Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821261-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: ELDNA FRANCISCA CAMPOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o IPREV foi devidamente intimado para dar cumprimento à decisão judicial que determinou a implantação da pensão previdenciária em favor da autora, tendo informado, por meio do Ofício nº 1113/2025, a impossibilidade momentânea de execução da obrigação de fazer, ante a ausência de dados bancários da beneficiária vinculados ao Banco do Brasil (ID 162609815). A autora, por sua vez, sanou a pendência, apresentando os dados da conta de titularidade própria, atendendo integralmente à exigência administrativa do Instituto (ID 162966633). Ressalte-se que o cumprimento da decisão judicial é obrigatório e independe de novas deliberações de mérito, de modo que, sanado o óbice técnico apontado pelo IPREV, não subsiste qualquer justificativa para a não implantação imediata da pensão, sob pena de descumprimento de ordem judicial e de eventual incidência das penalidades previstas nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
Intimação - intime-se o Estado Maranhão, encaminhem-se as informações bancárias à Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à implantação e efetivação da pensão previdenciária concedida judicialmente, na conta indicada ao ID 162966633. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública