Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825828-16.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE PINTO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A ESPÓLIO DE: SETTE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo patrono do embargante JOSÉ PINTO FILHO em face de SETTE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, parte favorecida pelo benefício. Por despacho lançado no id 4866130 dos autos da ação executiva de título extrajudicial (n. 0813017-58.2016.8.10.0001), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo embargado/executado. Após o trânsito em julgado do acórdão de id 37984972, que reformou os termos da sentença referente à fixação de verba honorária, que restou fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (Ação de Execução de Título Extrajudicial e nos Embargos à Execução), conforme ids 37984972 e 37984974, o patrono do embargante peticionou no feito requerendo a revogação do benefício da gratuidade, em razão de não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benesse, corroborando tal fato por meio da demonstração de existência de patrimônio ou bem suscetível à penhora. Regularmente intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, nos termos da certidão de id 61528170. Era o que cabia relatar. Decido. Examinando os autos, verifico que o pleito defendido pelo embargante/exequente merece acolhimento. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deve o impugnante demonstrar que a alegada situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício não subsistia, de forma que a gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta e/ou inequívoca de que a condição financeira do beneficiado não se enquadrava no contexto da hipossuficiência. Existindo indícios de que a parte beneficiada possui recursos que lhe permitam custear os encargos financeiros do processo, inclusive o ônus sucumbencial, há que se falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido na execução extrajudicial. Sobre o tema, seguem os julgados dos Tribunais de Justiça locais: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - PARTE IMPUGNANTE - COMPROVAÇÃO. Em caso de incidente de impugnação à assistência judiciária que visa a revogação de benefício já concedido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é do impugnante o ônus de produzir a prova de que a parte impugnada não é merecedora do benefício. Tendo a parte impugnante juntado aos autos prova suficiente a descaracterizar a alegada hipossuficiência do beneficiário, deve ser revogado o benefício concedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.15.002302-7/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CABIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça (CPC, art. 99, caput) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. 2. Deferida a gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação contra a concessão da benesse, demonstrando a inexistência da aduzida hipossuficiência financeira. 3. No particular, conquanto o agravante tenha afirmado estar em condições de hipossuficiência financeira, asseverando que não possuiria condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo individual e familiar, verifica-se que os elementos de convicção trazidos à colação, inclusive nesta instância, infirmam tanto o conteúdo declarado como as conclusões da parte acerca da alegada condição financeira que ostentaria atualmente. 4. Demonstrada a presença de irrefutáveis elementos contrários à alegação de hipossuficiência de recursos formulada pelo requerente, tem-se por justificado o acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentado pela parte contrária para fins de revogação da correspondente benesse. 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDFT, Acórdão 1341046, 07527982720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, percebo que o impugnante acostou provas contundentes de que a parte impugnada não faz mais jus ao benefício da gratuidade, ante a existência de bem móvel passível de penhora, tais como veículo de propriedade da empresa, ora executada, identificado em consulta no site do DETRAN/MA (ids 43946882), cujo automóvel encontra-se avaliado pela tabela Fipe em R$ 58.874,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta e quatro centavos), conforme documento de id 43946883. Assim, restou incontroverso nos autos que o embargado possui patrimônio ou recursos, tornando refutável a alegada situação de vulnerabilidade econômica. De todo modo, embora regularmente intimado para exercer o direito de defesa, primado pelo efetivo contraditório, sequer cuidou a impugnada de comprovar, por meio de documentos atualizados, prova de sua renda ou mesmo a demonstração, por meio de extratos bancários, de que o seu orçamento se encontra em desequilíbrio. No caso em apreço, entendo não restarem mais evidenciados elementos para a hipossuficiência financeira de modo a justificar a reforma da decisão recorrida e a consequente revogação da benesse. Desse modo, REVOGO a gratuidade da justiça concedida no despacho de id 4866130 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0813017-58.2016.8.10.0001 em favor da executada/embargada, nos moldes do artigo 100 do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo executivo associado. Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 101) e restando preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito quanto à intimação da executada para pagamento voluntário da verba honorária. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível