Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573
Réu: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344, SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 Advogados do(a)
REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 Endereço
réu: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA Rodovia BR-010, km 1352, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-390 Telefone(s): (99)3321-1100 - (99)2141-1110 - (62)3954-8900 TOYOTA DO BRASIL LTDA Est TDR Norte, 3005, bloco 1, Distrito Industrial de Suape, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que a instrução processual pende da realização de prova pericial, cujo encargo fora aceito pelo expert nomeado, com a devida homologação da proposta de honorários e o respectivo recolhimento das quotas-partes pelas rés (ID 136859810 e ID 153359680). Ocorre que, em petição de ID 154603433, a parte autora noticiou a ocorrência de sinistro com perda total do veículo objeto da lide, o que, em tese, inviabilizaria a perícia direta. Diante de tal fato, o perito nomeado peticionou em ID 154753408 solicitando autorização para a realização de perícia indireta, fundamentada na documentação técnica já encartada ao processo. Instadas a se manifestar, as rés UMUARAMA MOTORS (ID 167785008) e TOYOTA DO BRASIL (ID 168585884) anuíram com a modalidade indireta. A parte autora, em ID 168588800, também concordou com a medida, condicionando-a, todavia, à exibição de documentos técnicos suplementares por parte das requeridas. Pois bem. O Código de Processo Civil, orientado pelos princípios da cooperação e da busca pela verdade real, autoriza que o magistrado determine as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC). No caso em tela, embora o bem móvel tenha perecido, a controvérsia acerca da existência de vício oculto de fabricação ou de desgaste por uso severo demanda, inevitavelmente, um crivo técnico especializado que transcende a mera análise documental pelo juízo. A perícia indireta é amplamente admitida pela jurisprudência e pela doutrina em situações de impossibilidade de exame direto do objeto, desde que existam elementos informativos suficientes para que o expert possa exarar um parecer fundamentado. No presente feito, os autos contam com ordens de serviço, fotografias e prontuários de revisão que possibilitam tal análise. Ademais, considerando que este juízo já determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 73194998) — decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJMA (ID 114271673) —, incumbe às rés o dever de fornecer todos os subsídios necessários para afastar a presunção de vício do produto.
Intimação - Processo nº 0804856-68.2018.8.10.0040 Autor (a): MAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIA EIRELI Advogado do(a) Ante o exposto: DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, nos termos da proposta do perito (ID 154753408); DETERMINO às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada aos autos do histórico completo de atendimentos do chassi em questão, eventuais boletins técnicos ou campanhas de recall aplicáveis ao modelo/lote e os relatórios de diagnóstico internos realizados à época dos fatos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC; Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o perito para que apresente seu laudo em 15 (quinze) dias, devendo responder aos quesitos já formulados e aos que as partes eventualmente queiram ajustar para a modalidade indireta no prazo de 05 (cinco) dias; Ressalto que o levantamento dos honorários já depositados fica mantido na forma da decisão de ID 150374491. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível