Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A
Embargado: Banco Do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que extinguiu execução, sob alegação de erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, que constou como “valor da condenação” em vez de “valor da causa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, qual o critério correto a ser adotado diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso III, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada incorre em imprecisão ao adotar o “valor da condenação” como base de cálculo dos honorários, apesar de inexistir condenação pecuniária em sentença que extingue execução. A extinção da execução com reconhecimento de nulidade do título configura hipótese em que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. A base de cálculo dos honorários deve observar o critério fixado na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A correção do erro material assegura coerência entre a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, prevenindo nulidades em fase de cumprimento. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, extinta a execução, o proveito econômico do executado corresponde ao valor da dívida, servindo de base para honorários. A insurgência do banco quanto à exclusão de honorários por causalidade encontra-se preclusa, sendo admissível a fixação de verba sucumbencial quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise do pedido subsidiário. O agravo interno interposto deve aguardar regularização do contraditório, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração quando a decisão utiliza base de cálculo incompatível com a natureza da condenação. 2. Na extinção da execução, inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. 3. A majoração recursal dos honorários deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Endrigo Almeida Macedo em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ao ID 49577075, que negou provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de erro material, pois o dispositivo fixou a majoração honorária sobre o "valor da condenação", em divergência com a sentença que utilizara o "valor da causa". Subsidiariamente, caso superado o pedido principal, postula seja sanada omissão e obscuridade para que se esclareça que a expressão “valor da condenação” seja interpretada como o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da dívida cobrada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao ID 52932514 e, em petição autônoma de ID 50485267, interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão meritória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º do art. 1.024 do CPC traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Embargante. A admissibilidade da via aclaratória para a retificação de erro material encontra amparo no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o vício passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos autorizam a alteração do julgado para sanar inexatidões materiais evidentes, garantindo que o comando judicial reflita com fidelidade o raciocínio lógico do magistrado. No que tange ao erro material apontado, assiste total razão ao embargante em seu pleito principal. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de base que extinguiu a execução, incorreu em inegável imprecisão terminológica ao fazer constar que a majoração dos honorários se daria sobre o "valor da condenação". Sendo a natureza da sentença extintiva meramente declaratória de nulidade do título, é cediço que inexiste condenação pecuniária propriamente dita contra a instituição financeira, devendo-se observar o critério do proveito econômico. Destarte, a verba honorária recursal deve inexoravelmente observar a mesma base de cálculo escorreitamente fixada pelo juízo a quo, qual seja, o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A escorreita correção desse vício formal é medida imperativa para obstar incidentes e nulidades em futura fase de cumprimento de sentença. A exegese do ordenamento jurídico, corroborada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. Em aresto publicado em setembro de 2024, a Corte Superior reafirmou que "acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Desta feita, a retificação do dispositivo para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o "valor atualizado da causa" é medida imperativa para harmonizar o decisum com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o comando da sentença de primeiro grau. Outrossim, restam rechaçadas as contrarrazões do Banco do Brasil, as quais admitem a inexistência de condenação, mas tentam, de forma contraditória e tardia, afastar a verba honorária com base no princípio da causalidade. Tal matéria encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa, sendo certo que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022). Sendo acolhido o pedido principal do embargante para retificar expressamente o dispositivo, fazendo constar "valor atualizado da causa", resta prejudicada a análise do pedido subsidiário atinente ao esclarecimento hermenêutico da expressão outrora utilizada, operando-se a completa harmonização da decisão monocrática com o comando da sentença primeva. Por fim, verifico a interposição de Agravo Interno pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, após a oposição destes embargos. Considerando o efeito integrativo do recurso de aclaratórios, a decisão agravada somente alcança sua forma definitiva com este julgamento. Observo, ainda, que não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno protocolado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, tendo a parte agravada se manifestado apenas quanto aos embargos. Desta feita, sanada a mácula material objeto destes aclaratórios, o feito deve retomar sua marcha regular para a apreciação da insurgência colegiada subsequente. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 1.021, § 2º, do CPC), torna-se indispensável a intimação do agravado para responder à insurgência interna após a publicação deste julgado, vez que os contornos da decisão agravada encontram-se agora definitivamente delineados.
Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática a figurar com a seguinte redação: "Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré." Ato contínuo, intime-se o agravado/embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator