Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALDENIR PEREIRA DA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803353-59.2022.8.10.0076 – Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, na qual, conforme se extrai do despacho de ID 146455019, foi determinado o cumprimento de decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comparecer em secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como esclarecer se desconhecia a relação jurídica de consumo objeto da demanda. A certidão de ID 148222739 comprova que a parte autora foi devidamente intimada, tendo recebido o mandado, lido seu conteúdo e aposto sua assinatura, evidenciando a regularidade da comunicação processual. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que, apesar da intimação pessoal regularmente efetivada, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte quanto ao cumprimento das providências essenciais ao regular prosseguimento do feito. Tal comportamento evidencia desinteresse no impulso da demanda, especialmente porque a diligência determinada dizia respeito à regularização da representação processual e à própria confirmação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a ausência de manifestação da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ratificação da procuração e o esclarecimento acerca da relação jurídica discutida constituem pressupostos indispensáveis à análise do mérito. A inércia, nessas circunstâncias, compromete a higidez da relação processual e inviabiliza a prestação jurisdicional adequada, impondo a adoção de medida que prestigie a regularidade procedimental. Por fim, diante da intimação pessoal válida e da inércia injustificada da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, medida que se revela adequada à preservação dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual, evitando a perpetuação de demandas desprovidas de impulso útil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Apresentada embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão; c) Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos; d)Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe; Intimem-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário