Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARÍLIA MENDES FERREIRA - OAB MA17336-A E TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB MA8545-A RECORRIDO(A): CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL III ADVOGADO(A): BRUNO SA DA SILVEIRA - OAB MA7069-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3555/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801586-46.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de ação de execução de débitos condominiais. O executado embarga a execução sustentando, sobretudo, a ilegitimidade ativa do exequente. O MM. Juízo a quo acolheu, em parte, os embargos à execução, apenas para excluir a cobrança de honorários advocatícios, a atualização do débito cobrado e a exclusão da requerida MARIA DE FÁTIMA FONSECA PEREIRA DOS SANTOS. Pois bem. O Autor se limita a reproduzir os mesmos fundamentos contidos nos embargos à execução, que já foram rechaçados na decisão monocrática. Ficou consignado pelo MM. Juízo a quo que: Quanto a primeira alegação de ilegitimidade ativa, este não resta configurado, uma vez analisando os documentos acostados nos autos, tem-se o do cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, no qual certificou que há escritura particular de instituição e convenção de condomínio, CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL III área 04, estando no mesmo endereço do condomínio autor, fazendo parte do conglomerado de blocos de apartamento que eles administram e geram, não havendo óbices para que haja as cobranças dos inadimplentes das cotas condominiais. Restou claro que o exequente é legitimado para a execução dos débitos. O executado alega que “a unidade residencial pertencente ao executado está inserida no Condomínio Jardim Tropical III, área 4”, e ele mesmo trouxe aos autos a certidão, emitida pela 1ª Zona de Registro de Imóveis (ID: 9859130), dando conta de que o imóvel pertence ao CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL III Em razão disso, descabe razão ao Recorrente. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Custas na forma da lei. Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM. Juízes Pedro Guimarães Junior (suplente) e Lívia Maria da Graça Costa Aguiar (suplente). Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 07 dias do mês de julho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.