Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: CLEANE DE CASTRO DAMACENA DE ARAÚJO E LEONARDO DE ARAÚJO COSTA ADVOGADAS: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 11.140) E IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 20.626)
AGRAVADO: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADOS: LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 23.017-A) E RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA nº 21.707-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda., em demanda envolvendo rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote e restituição de valores pagos. 2. Os agravantes sustentam a abusividade de cláusula contratual que prevê retenção de valores com base no valor atualizado do contrato, alegando tratar-se de contrato de adesão e postulando a manutenção da sentença de primeiro grau que havia reconhecido a rescisão contratual com restituição parcial das quantias pagas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do tribunal em julgamento de recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e manifesta inadmissibilidade recursal, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.253.534/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.06.2016, DJe 23.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.824.511/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA CLEANE DE CASTRO DAMACENA DE ARAÚJO e LEONARDO DE ARAÚJO COSTA, em 21/07/2025, interpuseram agravo interno visando reformar o acórdão contido no Id. 42210470, por meio do qual, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Em suas razões recursais contidas no Id. 42584998, aduz a parte agravante que o acórdão merece reforma, pois, “(…) ao analisar a respectiva cláusula [5.1 (ii)], observem Julgadores que se trata de uma maquiavélica determinação do Agravado que dispõe a devolução de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado do contrato:” Aduz, mais, que “(…) a cláusula 5ª é TOTALMENTE ABUSIVA quando determina a restituição de 10% (dez por cento) dos valores sob o valor do contrato atualizado. Ora excelência, um contrato que na época valia a quantia de R$ 32.471,05 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinco centavos), hoje está valendo o valor de R$ 66.239,88 (sessenta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Assim, os Agravantes não teriam a restituição de qualquer quantia desembolsada, pelo contrário, estariam devendo ao Agravado, sendo que este sai em vantagem na presente relação, permanecendo com o Lote supervalorizado para revender livremente, além de reter os valores pagos pelos Agravantes de forma integral.” Alega também, que “(…) o contrato discutido se configura como contrato de adesão, o compromisso firmado entre as partes, pelo qual não se deu oportunidade aos Agravantes de analisarem as cláusulas pactuadas, visto que as mesmas foram impostas unilateralmente. Neste sentido, ausente o requisito de negociação das partes, cláusula a cláusula.” Com esses argumentos, requer “a reforma da Decisão de id 42210470 a fim de que a sentença de primeiro grau seja mantida (id 32587486) com a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, e restituição dos valores desembolsados com a redução do percentual de 20% (vinte por cento), declarando a abusividade da cláusula 5ª do contrato de adesão questionado.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43828085, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo interno não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que o agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar a conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021 do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso dos autos, a despeito da fundamentação da parte agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de apelação cível, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno só é cabível contra Decisão Monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. 2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1253534 SP 2011/0064071-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) “1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).” Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821755-05.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ11