Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS (OAB 10036-MA)
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM (OAB 3093-E-MA), MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES (OAB 12833-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800433-80.2019.8.10.0153
Vistos. A presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial que fundamenta a execução consiste na sentença homologatória de acordo proferida em 04/05/2022 (ID 66103187), na qual as partes transigiram acerca de débitos condominiais. Naquela oportunidade, o executado, Fábio Henrique Melo Buhatem, assumiu obrigações de pagamento que, segundo noticiado pelo exequente, foram apenas parcialmente cumpridas, limitando-se ao pagamento da entrada pactuada. Ante o descumprimento das parcelas subsequentes e das taxas de condomínio mensais, o Condomínio Residencial Grand Park Parque dos Pássaros requereu o início da fase executiva em 04/07/2022 (ID 70607806). No curso da execução, este Juízo deferiu medidas constritivas para assegurar a satisfação do crédito, destacando-se a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0864340-05.2016.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de São Luís, deferida em 21/07/2022 (ID 71919152). Posteriormente, em 23/08/2024, foi acolhida nova penhora no rosto dos autos no processo nº 10530035-39.2023.4.01.3700, que tramita na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, até o limite de R$ 65.153,50 (ID 127471296). E, ainda, a penhora, via SISBAJUD, no valor de R$327,61 (id135337428), em setembro de 2024. Ocorre que, durante o trâmite da execução, sobreveio a informação de que o executado foi declarado relativamente incapaz por meio de sentença proferida em 16/06/2023 (ID 94313488), no bojo da ação de interdição nº 0821074-21.2023.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís. A referida decisão judicial fundamentou a interdição no diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno Ansioso e Esquizofrenia, nomeando como curadora a Sra. Angélica Suzana Melo Buhatem. Certificou-se o trânsito em julgado da interdição em 14/10/2023 (ID 176090889). Não obstante a decretação de sua incapacidade civil, o executado passou a peticionar reiteradamente nestes autos e em outras unidades judiciárias exercendo o que denomina de jus postulandi. Foram apresentadas diversas manifestações diretamente pelo curatelado, inclusive em 30/03/2026 (ID 172295345), nas quais suscita nulidades absolutas e o impedimento de magistrado auxiliar. O Juízo da Vara de Interdição, ao tomar ciência de tais condutas, proferiu decisão em 26/03/2026 ressaltando a ausência de capacidade postulatória do interditado e a irregularidade de suas manifestações, determinando a expedição de ofícios a diversos órgãos, incluindo a OAB/MA e a ANAC, para ciência dos fatos. Por fim, a parte exequente peticionou aduzindo que a interdição estaria sendo utilizada como instrumento para fraudar a execução e ocultar patrimônio, sustentando que o executado mantém vida autônoma e exerce atividades profissionais, como piloto de aeronaves, o que seria incompatível com o estado de incapacidade alegado. Diante do cenário de incerteza quanto à capacidade processual e à competência deste Juizado Especial para processar demanda envolvendo incapaz, os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem. No sistema jurídico brasileiro, a capacidade processual constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. No âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis, tal requisito assume contornos ainda mais rigorosos, visto que o legislador optou por restringir o acesso a este rito especial em razão da condição das pessoas envolvidas no litígio. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, Fábio Henrique Melo Buhatem, foi declarado relativamente incapaz por meio de sentença definitiva proferida em 16/06/2023 pelo Juízo da 2ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís. A eficácia de tal decisão é plena e produz efeitos imediatos, tendo sido ratificada pelo trânsito em julgado certificado em 14/10/2023 (ID 103861248). Referida sentença não apenas declarou uma condição médica, mas constituiu uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela, limitando sua autonomia para a prática de atos da vida civil e, por corolário, sua capacidade de atuar diretamente em juízo sem a devida assistência. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, estabelece vedações subjetivas intransponíveis no que tange à legitimidade para figurar no polo das demandas. É o que se extrai da literalidade do artigo 8º, que dispõe de forma clara: Art. 8º. "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A proibição contida no referido dispositivo legal é absoluta e não admite flexibilização por conveniência das partes ou economia processual. A ratio legis reside na simplicidade e celeridade do rito, as quais seriam comprometidas pela necessidade de intervenção do Ministério Público e pela observância das formalidades protetivas inerentes aos interesses de incapazes. Dessa forma, a superveniência da interdição do executado no curso da fase de cumprimento de sentença cria um impedimento processual absoluto para a continuidade da tramitação neste Juízo Especializado. Ademais, a própria competência do Juizado Especial Cível é delimitada pela exclusão de causas que envolvam o estado e a capacidade das pessoas, conforme estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A partir do momento em que a condição de interditado do executado é devidamente comprovada e estabilizada por decisão judicial transitada em julgado, a lide deixa de possuir a natureza de menor complexidade compatível com o sistema dos juizados, exigindo um ambiente processual que assegure as garantias de representação e fiscalização adequadas à sua condição de vulnerabilidade. Configura-se, portanto, uma situação de incapacidade processual superveniente que veda a permanência do executado no polo passivo deste feito sob o rito especial. A persistência da tramitação ou a realização de atos executivos contra o interditado neste Juizado violaria frontalmente norma de ordem pública, gerando nulidades insanáveis e comprometendo a segurança jurídica do processo. Por tais razões, o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a impossibilidade de prosseguimento da execução sob a égide da Lei nº 9.099/1995 são medidas que se impõem. Diferente do que ocorre na justiça comum, onde a incapacidade superveniente ensejaria a suspensão do processo para a regularização da representação pelo curador, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais a presença de um incapaz é causa de exclusão imediata do rito. A norma insculpida no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 proíbe que o incapaz seja parte, e o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece a sanção processual para tal ocorrência: Art. 51. "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevir qualquer dos impedimentos previstos nos arts. 8º e 10 desta Lei; Dessa forma, a inviabilidade de regularização da representação pela curadora, Sra. Angélica Suzana Melo Buhatem, decorre da natureza restritiva do rito, que não admite a figura do incapaz sob qualquer forma de representação ou assistência. A superveniência do impedimento, comprovada pela sentença de interdição transitada em julgado, retira do Juízo a possibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença, impondo, repita-se, a extinção do processo sem resolução de mérito. É fundamental esclarecer que a extinção ora decretada não importa na desconstituição do título executivo judicial, tampouco na quitação da dívida remanescente. O acordo homologado em 04/05/2022 permanece hígido e exigível, visto que celebrado em momento em que o executado gozava de plena capacidade civil, produzindo efeitos jurídicos válidos. O que se decide aqui é a inadequação da via eleita diante da condição pessoal superveniente do devedor. Assim, o crédito do Condomínio Residencial Grand Park Parque dos Pássaros permanece resguardado, devendo a sua satisfação ser buscada por meio de ação executiva própria perante as Varas Cíveis comuns, onde a regularização da representação processual e a fiscalização do Ministério Público são plenamente viáveis e obrigatórias. Por fim, quanto às medidas constritivas já efetivadas, impõe-se examinar os efeitos da extinção do processo sobre as penhoras no rosto dos autos anteriormente deferidas. A questão exige tratamento cuidadoso, porquanto a solução adotada deve ser coerente tanto com a natureza jurídica da penhora enquanto ato executivo quanto com os efeitos processuais da extinção sem resolução do mérito. A penhora no rosto dos autos é medida executiva de natureza instrumental e derivada: instrumental porque serve à satisfação de um crédito apurado em processo de execução; derivada porque sua existência e eficácia dependem, necessariamente, da subsistência do processo que a originou. Não se trata de ato jurídico autônomo, dotado de vida própria independente do feito em que foi proferida a ordem de constrição. A penhora integra a cadeia de atos executivos que compõem o cumprimento de sentença, formando com ele uma unidade funcional. Assim, a extinção do processo-suporte, em regra, compromete a eficácia da constrição, na medida em que retira o contexto processual que lhe confere fundamento, ressalvada a possibilidade de aproveitamento dos efeitos já produzidos, conforme as circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica no presente caso. Registre-se que a distinção temporal — se anterior ou posterior à interdição do executado — é relevante para aferir a regularidade do ato de deferimento em si, mas não tem aptidão para alterar a consequência processual da extinção. Um ato que foi validamente praticado pode tornar-se ineficaz por razão superveniente, e é exatamente isso o que ocorre: não há vício originário na penhora anterior à interdição, mas há perda superveniente de seu suporte processual. Nesse passo, embora a penhora no rosto dos autos do processo nº 0864340-05.2016.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de São Luís, deferida em 21/07/2022 (ID 71919152), tenha sido ordenada em momento anterior à interdição do executado — e seja, portanto, um ato processual regular no que tange ao seu deferimento —, tal circunstância não tem o condão de mantê-la viva após a extinção do presente feito. A validade do ato de deferimento não se confunde com a possibilidade de sua subsistência autônoma em processo extinto. São planos distintos: o da validade, que diz respeito à conformidade do ato com os pressupostos vigentes ao tempo de sua prática; e o da eficácia, que diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos no estado atual da relação processual. A penhora foi válida quando deferida, mas não pode permanecer eficaz quando o processo que a sustentava deixou de existir. Quanto a penhora no rosto dos autos do processo nº 10530035-39.2023.4.01.3700, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, deferida em 23/08/2024 (ID 127471296), verifica-se que já havia sido declarada judicialmente a incapacidade civil do executado, inclusive certificado o trânsito em julgado da interdição, portanto, inválida a penhora. Da mesma forma, tem-se a penhora via SISBAJUD realizada por este juízo (ID135337428), também realizada após a sentença de interdição.
Diante do exposto, impõe-se o levantamento das penhoras no rosto dos autos, com a devida comunicação aos juízos deprecados em razão da extinção do feito. Também, a devolução do valor penhorado nestes autos. Cumpre salientar, por fim, que no tocante às petições apresentadas pelo executado após a prolação da sentença de interdição, não podem ser conhecidas nem produzir efeitos jurídicos válidos no presente feito. Assim, as petições protocoladas diretamente pelo executado, desacompanhadas de seu curador, configuram atos processuais inexistentes ou, ao menos, absolutamente inválidos, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade processual. A jurisprudência é firme no sentido de que os atos praticados por pessoa judicialmente interditada, sem a devida representação, não produzem efeitos no processo, portanto serão desconsideradas.
Ante o exposto, diante da superveniência de impedimento processual absoluto decorrente da interdição judicial do executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º, caput, e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se ofícios ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos do processo nº 0864340-05.2016.8.10.0001, bem como ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do processo nº 10530035-39.2023.4.01.3700, comunicando, em ambos os casos, a extinção do presente feito e determinando o levantamento das penhoras no rosto dos autos anteriormente deferidas. Oficie-se, ainda, à 2ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís, a fim de que informe os dados pessoais e bancários da curadora do executado, Sra. Angélica Suzana Melo Buhatem, para viabilizar a devolução do valor penhorado nestes autos. Determino à Secretaria que, tão logo haja o retorno do ofício com as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição Banco de Brasília (BRB), para que proceda à transferência do respectivo valor. É facultado ao exequente o direito de buscar a satisfação do crédito objeto do acordo homologado mediante a propositura de ação executiva própria perante as Varas Cíveis comuns, onde a representação do executado por sua curadora e a intervenção do Ministério Público poderão ser regularmente observadas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo