Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A). ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES (OAB 8733-MA) DECISÃO
Intimação - AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000827-88.2012.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, distribuída em 05/06/2012, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 797.436,40, conforme dados constantes no sistema processual eletrônico. O feito tramitou regularmente, tendo sido efetivada a penhora sobre imóvel matriculado sob nº 12.198 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Poço do Lumiar/MA, consistente em lote nº 02, quadra 18, Alameda 03, do Conjunto Residencial Paraná III, com benfeitoria residencial edificada, conforme descrição detalhada constante no edital de leilão juntado aos autos. O bem foi avaliado em R$ 120.000,00 em 22/09/2022, sendo designado leilão eletrônico para os dias 19/03/2026, às 11:30 horas, em primeiro leilão, e 25/03/2026, às 11:30 horas, em segundo leilão, com lance mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação nesta última hipótese, tudo conforme edital acostado aos autos. O leiloeiro oficial nomeado apresentou petição informando a elaboração do edital, a realização das intimações dos interessados constantes na matrícula, bem como requereu a homologação das cláusulas relativas ao parcelamento, venda direta e comissão, nos termos dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Uma vez regularmente constituído o crédito tributário e não havendo pagamento espontâneo, a execução se desenvolve por meio de atos constritivos, culminando, se necessário, na expropriação do bem penhorado. No caso concreto, verifica-se que a penhora foi regularmente efetivada e encontra-se devidamente averbada na matrícula imobiliária. O bem foi avaliado por valor certo e determinado, inexistindo impugnação válida à avaliação. O edital de leilão observa as exigências dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à descrição do bem, valor da avaliação, datas e condições da alienação, regras de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, bem como previsão de intimação das partes e terceiros interessados conforme art. 889 do mesmo diploma. A alienação judicial constitui medida legítima e adequada à satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando esgotadas as tentativas de satisfação voluntária da obrigação. No que se refere ao parcelamento previsto no edital, a disciplina adotada encontra respaldo no art. 895 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente admissível a fixação de entrada mínima de 25% do valor do lance, com saldo parcelado em até 30 meses, desde que garantido por hipoteca judicial, conforme ali consignado. Quanto à previsão de venda direta por 60 (sessenta) dias, caso negativo o leilão, tal medida atende aos princípios da celeridade e efetividade da execução, não afrontando qualquer disposição legal. Não se verifica, neste momento processual, óbice jurídico ao prosseguimento da alienação, inexistindo decisão suspensiva que impeça a realização do leilão.
Ante o exposto, homologo o edital de leilão juntado aos autos, com todas as suas cláusulas e condições. Determino que a serventia certifique o cumprimento das intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à intimação eletrônica dos advogados constituídos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo irregularidade certificada, autorizo o regular prosseguimento do leilão nas datas designadas, quais sejam, 19/03/2026 e 25/03/2026. Eventual impugnação aos atos expropriatórios deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA