Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA 14.806)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a decisão embargada no que tange aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 11 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800126-59.2019.8.10.0143
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nezmara de Cassia Cruz Mendes em face do Acórdão de ID 18562797, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, para reformar a sentença de base, no que tange à condenação do Município de Presidente Juscelino ao pagamento de indenização por danos morais, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados erroneamente de forma equitativa pelo juiz de base, quando deveria ter sido utilizado o critério previsto no art. 85, §2°, do CPC. Aduz, ainda, que houve omissão quanto aos honorários devidos na fase recursal. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 21365883. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que esse ponto não foi enfrentado no decisum embargado. Como cediço, o § 2º do art. 85, do CPC traz a regra geral sobre os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, prevendo que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados os critérios expostos em seus incisos. De aplicação subsidiária, o § 8º do mencionado dispositivo estabelece a possibilidade de fixação dos honorários pelo critério da equidade nas hipóteses em que elenca, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, o § 3º e seu inciso I do art. 85 do CPC dispõem que serão observados os critérios estabelecidos no § 2º já mencionado, bem como que deve ser aplicado o percentual “mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. O § 4º do citado dispositivo, por sua vez, prevê em seu inciso III que, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Por fim, o § 6º do mesmo artigo estatui que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Da análise do arcabouço normativo acima citado, percebe-se que a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade traduz hipótese excepcional, a ser aplicada somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso vertente, havendo condenação do Município ora embargado ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os honorários devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos no §2°, do art. 85, do CPC. Destaque-se que não se trata de valor inestimável ou irrisório, e tampouco de valor muito baixo, de sorte que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no § 8º do dispositivo em comento, sendo inviável, portanto, a fixação dos honorários pelo critério da equidade. De igual modo, assiste razão ao embargante quanto ao pleito de majoração dos honorários em grau recursal. Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil de 2015 é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] […] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, é um direito do advogado ter a compensação devido o seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Outrossim, a jurisprudência tem orientado nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Quanto à prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 4. Dos demais pedidos, entretanto, verifico que toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 5. Os embargantes, a pretexto de verem supridas as alegadas omissões/contradições, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 6. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 7. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018). Grifei. No mesmo trilhar, trago à baila o entendimento firmado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada e primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. “Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto a verba honorária fixada na sentença quanto aos honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos § § 2º e 3º do art. 85, do CPC/15” (…) Os honorários advocatícios são devidos ainda que o recurso não tenha sido conhecido ou tenha sido desprovido sem contrarrazões ou contraminuta (assim, STF, 1ª Turma, AgRg no ARE 951.257/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 27.09.2016; contra STF, 2ª Turma, AgR no ARE 950.008, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.2016, DJe 11.10.2016)”. Com base nas razões supra alinhadas, conheço e acolho os presentes embargos para, com efeito infringente, integrar o acórdão embargada no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator