Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADOS (AS): ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante do Id. 49315169, por meio do qual requer a substituição processual dos apelados falecidos Zacarias de Sena Barros e Luzia Veloso Barros, por seus herdeiros Raimundo Veloso Barros, Francisco Veloso Barros, Antonia Veloso Barros da Cruz, Raimunda Veloso Barros da Silva e Manoel Veloso Barros, bem como a intimação destes para representarem os de cujus no feito,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000039-15.2002.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA defiro o pedido, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Determino, ainda, que sejam citados os herdeiros acima indicados, nos endereços constantes da petição de Id. 49315169, a fim de que informem sobre a existência de outros sucessores e procedam à representação processual dos falecidos. Por fim, caso se comprove o falecimento de Francisco Amorim de Sousa, deverá o apelante promover a intimação dos herdeiros Pergentino Amorim de Sousa, Manoel Divino Amorim de Sousa, Eleni Amorim de Sousa Feitosa e Maria de Jesus Amorim de Sousa Sampaio, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADOS (AS): ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante do Id. 49315169, por meio do qual requer a substituição processual dos apelados falecidos Zacarias de Sena Barros e Luzia Veloso Barros, por seus herdeiros Raimundo Veloso Barros, Francisco Veloso Barros, Antonia Veloso Barros da Cruz, Raimunda Veloso Barros da Silva e Manoel Veloso Barros, bem como a intimação destes para representarem os de cujus no feito,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000039-15.2002.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA defiro o pedido, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Determino, ainda, que sejam citados os herdeiros acima indicados, nos endereços constantes da petição de Id. 49315169, a fim de que informem sobre a existência de outros sucessores e procedam à representação processual dos falecidos. Por fim, caso se comprove o falecimento de Francisco Amorim de Sousa, deverá o apelante promover a intimação dos herdeiros Pergentino Amorim de Sousa, Manoel Divino Amorim de Sousa, Eleni Amorim de Sousa Feitosa e Maria de Jesus Amorim de Sousa Sampaio, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
09/01/2026, 00:00
Outras Decisões
07/01/2026, 11:46
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:01
Publicação
02/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADOS (AS): ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando o requerimento formulado pelo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, contido no Id. 44818363, no qual solicita a dilação do prazo para cumprimento da decisão de Id. 41883515, a fim de proceder à sucessão processual e habilitação dos eventuais herdeiros dos falecidos executados,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000039-15.2002.8.10.0085– DOM PEDRO /MA defiro o pedido, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para manifestação nos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 13:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:34
Publicação
22/01/2025, 09:58
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA Nº 21.107-A) APELADOS (AS): ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 28/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/05/2022 (Id.24628436), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada em 12/11/2007, em desfavor de Lucivânia Martins Sousa, assim decidiu: “...Ante ao exposto, nos termos do artigo 924, V, do CPC, julgo extinta a execução em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes." Em suas razões recursais contidas no Id.24628449, aduz, em síntese, o apelante, que “...O Douto julgador de primeira instância, entendeu por declarar a prescrição intercorrente de forma equivocada, ao desconsiderar o fato de que o Banco apelante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque fora obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram a continuação do feito." Aduz mais, que “...É importante destacar que o Banco nunca se demonstrou inerte, e sempre impulsionou o feito, mesmo sendo postulando pedidos de suspensão com base em leis federais. Em se tratando das leis federais, primeiramente temos a Lei 12.844/2013, em que sua redação dispunha no Art. 8º, § 12: “Art. 8º, § 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014”. Após, no ano de 2016, foi promulgada a Lei nº 13.340/2016, em seu Art. 10 originariamente dispunha acerca da suspensão até a data de 29 de dezembro de 2017: “Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas”. Em seguida, no ano de 2018, a legislação fora modificada pela Lei nº 13.606/2018, na qual prorrogou a suspensão para 27 de dezembro de 2018: “Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União”. Por fim, no ano de 2019 a lei passou por uma nova modificação em decorrência da Lei 13.789/2019, na qual alterou o artigo 10 da Lei 13.340, prorrogando as suspensões até a data de 30 de dezembro de 2019" Alega também, que "...Ora, se na própria norma federal estabeleceu expressamente acerca da suspensão do prazo de prescrição da dívida após sua publicação, então não há o que se falar em prescrição intercorrente. Dessa forma, a respeitada decisão merece seu urgente reparo, uma vez que desconsiderou que os requerimentos das suspensões ocorreram em razão de imposições de leis federais." Com esses argumentos, requer “...Diante do exposto, merece reforma a sentença de primeiro grau, devendo ser anulada integralmente. Assim, requer a esta Corte que conheça e dê provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, julgando-o provido, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara Única de Dom Pedro/MA para prosseguimento regular da ação. Com escopo de evitar pedidos de devolução de prazo e nulidade processual, requer o Banco do Nordeste do Brasil a adoção das providências decorrentes da habilitação dos seus patronos, de todas as notificações e/ou intimações de estilo, bem como as publicações editalícias expedidas sejam realizadas em nome de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/MA 21.107-A, sob pena de nulidade nos moldes do artigo 272 da Lei Instrumental Civil, cujo endereço eletrônico exclusivo para intimações é [email protected]." No Id.24628453, consta certidão, nos seguintes termos: "...Certifico que deixei de expedir Mandado de intimação às partes requeridas em razão das certidões ID: 71045159 e 71046030 que informa que Zacarias de Sena Barros e Luzia Veloso Barros são falecidos. O referido é verdade e dou fé. Dom Pedro, 11 de janeiro de 2023. WENDSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id.26179309). É o relatório.Decido. Consoante o disposto nos arts. 313, inciso I, e 687, do Código de Processo Civil, entendo que, em razão do falecimento dos executados, ora apelados ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS, necessário se faz a suspensão do processo, com a consequente habilitação de eventuais herdeiros, como segue: Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve ser suspenso o processo. Art. 687 - A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. 1. Diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental, conforme dispõe os artigos 687 e seguintes, do Códex Instrumental. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a denúncia do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente. E isso, porque o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ou seja, apenas se reconhece a existência da circunstância que deu causa à suspensão. 3. Nada obstante, o artigo 314 do diploma Processual proíbe a prática de qualquer ato processual durante a suspensão do feito, salvo os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Doutrina. 4. Por fim, o prejuízo da parte autora está caracterizado em decorrência da sucumbência quanto a segunda ré, bem como pela ausência de capacidade para recorrer e apresentar contrarrazões. 5. Sentença anulada.” (TJ-MG - AC: 10261130135112001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). (grifamos) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000039-15.2002.8.10.0085– DOM PEDRO /MA
ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso I, e 687 do CPC, determino a suspensão do feito, para ser procedida à substituição processual e habilitação processual dos eventuais herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ4 [1] Art. 682. Cessa o mandato: I - (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes;
08/01/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
04/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:35
Publicação
11/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-15.2002.8.10.0085 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 08:16
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 08:38
Distribuição (sorteio)
30/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ZACARIAS DE SENA BARROS DECISÃO
Sentença (expediente) - Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro PROCESSO Nº 39-15.2022.8.10.0085 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, onde o embargante alega haver omissão na Sentença de Id. 66625663, requerendo a reforma do julgado. Alega ausência de ocorrência da prescrição, tendo em vista que as suspensões da execução se deram em razão de imposições de leis federais e a sentença se omitiu a este fato. Determinada a intimação do embargado em Id. 68444911. Foi certificado, pela Sra. Oficiala de Justiça que recebeu informações de populares do Povoado, de que a parte executada, Zacarias de Sena Barros e Luíza Veloso Barros havia falecido (Id. 71046030). É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto à tempestividade, a interposição do recurso se deu dentro do prazo, razão porque passo a conhecê-lo. Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 83 da Lei 9.099/95 diz que “cabem embargos de declaração quendo, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão”. Já o Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, não servindo, contudo, para atacar os fundamentos da decisão vergastada, como no caso dos autos, para o que existe recurso específico. Os Tribunais Pátrios já se manifestaram sobre a matéria, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte tão somente afirma que existem diversos acórdãos que "relativizam a presunção de que o Fisco já teria ciência da dissolução irregular da ora Embargada" (fl. 802, e-STJ); ou seja, o embargante visa alterar o mérito decisório. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1929051 MG 2021/0086797-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -- OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. Não se constatando a ocorrência no Acórdão embargado de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, haja vista que também não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão da matéria já decidida de forma clara e fundamentada. (TJ-MG - ED: 10024990610966002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018) No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do autor quanto ao que fora decidido na sentença. A omissão e contradição que autoriza a oposição de embargos se refere aos termos intrínsecos da decisão e não em face da irresignação da parte. Tampouco cabe a rediscussão da matéria decidida. O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto omisso ou contraditório em decisão de Id. 66625663. A decisão é clara em sua fundamentação. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida tendo em vista que ocorreu a prescrição, antes do pedido de suspensão, baseado nas normas alegadas, o que foi bem esclarecido na sentença embargada. Portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade apresentou a decisão embargada, que definiu a questão requerida. Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença. Para arrematar, deixo de aplicar o artigo 1.026, § 2º, NCPC, já que os aclaratórios interpostos não são manifestamente protelatórios. À vista do exposto, com base no artigo 1.022, do CPC, por não ser o caso de interposição deste recurso, não conheço os embargos de declaração. Ademais, intime-se o executado para se manifestar acerca da certidão de Id. 7104603. Publique-se. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão Dom Pedro - MA, 03 de outubro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE). REQUERIDO(A): ZACARIAS DE SENA BARROS. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0000039-15.2002.8.10.0085. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em 08 de outubro de 1996, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Zacarias de Sena Barros, fundamentada em cédula de crédito rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 103.487,44 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, e quarenta e quatro centavos). Citação do executado em 04 de abril de 2002 (Id. 62584424 – p. 23/24). Auto de Penhora e Depósito em Id. 62584424 – p. 26 de um imóvel (Fazenda Alto Bonito, Fazenda Dois Irmãos e Fazenda São Zacarias), dado em garantia. Laudo de Avaliação dos Imóveis em Id. 62584424 – p.31. Discordância de Laudo pelo exequente, com apresentação de Laudo de Avaliação dos Imóveis efetuado pelo Banco do Nordeste em Id. 62584426 – p. 04/06. O bem foi levado a hasta pública e arrematado pelo exequente no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), consoante Auto e Carta de Arrematação de Id. 62585228 – p. 18/21. Sobrestamento do feito em 21/10/2008 de Id. 62585228 – p. 25, a requerimento do exequente de Id. 62585228 – p. 24. Novo Edital de Praça de Id. 62585228 – p. 30, com Auto de Praça Positiva de Id. 82585228 – p. 41/42, com bem arrematado pelo exequente no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), consoante Auto e Carta de Arrematação de Id. 62585228 – p. 44 e 46. Sentença de extinção do feito (Id. 62585228 – p. 48). Recurso de Apelação interposto pelo Exequente de Id. 62585231 – p. 03/07. Decorrido prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 62585231 - p.12. Acórdão proferido em Id. 62585231 – p. 29/34, anulando sentença que extinguiu o processo, para que seja dado prosseguimento ao processo de Execução Forçada. Intimado do retorno dos autos, em petição de Id. 62585231 – p. 42 a parte exequente requereu a suspensão do feito. O despacho de Id. 62485231 – p. 43, datado de 06/02/2014, determina a suspensão do feito. O exequente foi intimado em Id. 62485231 – p. 44 do despacho de suspensão em 18/03/2014. Em petição de Id. 62485231- p. 46 o exequente solicitou audiência de conciliação, ora designada, a qual ficou inviabilizada pela ausência do executado, como se vê em Ata de Id. 62485231- p. 50. Em 02/03/2015, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme Id. 62485233 - p. 03/05. Onde solicitou novo sobrestamento do feito (Id. 62485233- p. 10). Determinada a suspensão do feito em Id. 62485233- p. 10, até a 25/10/2015. Determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 58842053), a parte autora requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (Id. 60197006). É o Relatório. Decido. Compulsando-se detidamente os autos verifica-se que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente. Explico. A Súmula 150 do STF diz que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, in casu, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial, o prazo prescricional deve ser aquele de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O artigo 921, do CPC, com as devidas alterações da Lei nº 14.195 de 2021, dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos art. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Grifos meus. Nesse contexto, o processo foi suspenso em 06 de fevereiro de 2014, a pedido do exequente, para possível localização de bens em nome do executado. Em relação ao tempo que o processo de execução ficaria suspenso, continua valendo as regras previstas no § 1º, § 2º e § 3º do art. 921 do CPC, porém, houve mudanças em relação ao termo inicial, que a partir de agora será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, 1 (um) ano. Dessa forma, o processo foi suspenso em 06 de fevereiro de 2014, para possível localização de bens e até o presente momento não houve indicação ou localização de bens penhoráveis do devedor, pelo exequente. Destaco que a nova suspensão de 01 (um) ano, determinada em despacho de Id. 62485231 – p. 43, datado de 06/02/2014, não tem o condão de reiniciar o prazo da prescrição, ao considerar que o prazo começou a correr da data final da primeira suspensão, que se deu em 06/02/2015, nos temos do art. 921 § 4º do CPC. Então, da data da primeira suspensão (06/02/2014) até hoje, (11/05/2022) decorreu o período de 08 (oito) anos, 03 (três) mês e 05 (cinco) dias. E ao considerar que o prazo máximo da suspensão da execução é de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 § 4°, ocorreu, sim, a prescrição, por ter passado mais de 08 (oito) anos da primeira suspensão, por aplicação do art. 921 § 4º do CPC. Oportuno esclarecer que o prazo máximo da suspensão da execução é de 01 (um) ano), conforme o artigo 921 § 4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Contando-se mais 05 (cinco) anos da prescrição do direito que se funda a ação (Cédula de Crédito Rural), é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente (Art. 921 § 5º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21). Nesse sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTWO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. - As Portarias-Conjuntas que dispuseram sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, conquanto tenham suspendido os prazos processuais, só foram publicadas no ano de 2020, ou seja, quando a ação já estava prescrita. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.08.247905-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSENCIA DE ATO INTERRRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento. 2. A ausência de qualquer ato que importe na interrupção da do prazo prescricional ou que demonstre, de forma inequívoca, a sua renúncia, implica no seu reconhecimento. 3. Considerando que a obrigação venceu em 21/03/2002 e a Ação de Cobrança somente foi proposta em 29/09/2011, a manutenção da sentença de base que reconheceu a prescrição do direito material para propositura da demanda é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 29 de Março a 05 de Abril de 2021. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, ?o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)?. 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. TJMG ACÓRDÃO 1357408 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Ante ao exposto, nos termos do artigo 924, V, do CPC, julgo extinta a execução em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dom Pedro - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-15.2002.8.10.0085.
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: ZACARIAS DE SENA BARROS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Dom Pedro-MA, 14 de março de 2022. JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO Secretário Judicial Matrícula 192385
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO ( OAB 08908-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: ZACARIAS DE SENA BARROS ATOJUD-VNDP - 172022 Código de validação: 4DC2FC0E94 Proc. Nº 39-15.2002.8.10.0085 (392002) DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000039-15.2002.8.10.0085 (392002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA Vistos em correição, Com o retorno dos autos, havendo impossibilidade de realização das consultas, DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, e oportunamente, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na forma das recentes alterações do art. 921, § 4º do CPC. Cumpra-se. Dom Pedro â?" MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Documento assinado. DOM PEDRO, 11/01/2022 14:54 (ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA) Resp: 192492
20/01/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO ( OAB 08908-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: ZACARIAS DE SENA BARROS ATOJUD-VNDP - 172022 Código de validação: 4DC2FC0E94 Proc. Nº 39-15.2002.8.10.0085 (392002) DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000039-15.2002.8.10.0085 (392002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA Vistos em correição, Com o retorno dos autos, havendo impossibilidade de realização das consultas, DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, e oportunamente, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na forma das recentes alterações do art. 921, § 4º do CPC. Cumpra-se. Dom Pedro â?" MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Documento assinado. DOM PEDRO, 11/01/2022 14:54 (ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA) Resp: 192492
20/01/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO ( OAB 08908-MA ) e WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: ZACARIAS DE SENA BARROS Processo N° 39-15.2002.8.10.0085 (392002)
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: Zacarias de Sena Barros DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000039-15.2002.8.10.0085 (392002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Vistos, etc. Defiro o pedido de diligências via sistema SISBAJUD (antigo Bacenjud) e RENAJUD, todavia, informe-se, ao Exequente que, as consultas solicitadas só serão realizadas mediante recolhimento das custas pertinentes a cada pesquisa solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lei 10.590, de 18 de Maio de 2017, Tabela IV, item 4.25, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desta forma, proceda a Secretaria com a intimação do Exequente. Com a efetiva comprovação do pagamento das custas acima requeridas pelo Exequente, PROCEDA-SE à penhora online na conta do Executado (CPF:148.705.173-53): 1 - Junte-se aos presentes autos, minuta de protocolo da penhora online; 2 - Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmação pelo Banco Central do Brasil; 3 - Confirmada a efetivação da penhora, intime-se o executado pessoalmente, acaso não possua advogado constituído nos autos, para tomar conhecimento da constrição (art. 854, § 2º do CPC), podendo apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC); 4 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5o do CPC). 5 - Convertida em penhora, disporá o executado do prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC) para impugnação, cuja contagem iniciará após o prazo previsto no item 3 deste despacho, independentemente de nova intimação. Diante da inexistência de ativos financeiros em contas no requerido, junte-se aos autos, a consulta junto ao RENAJUD, em nome do executado, Zacarias de Sena Barros (CPF: 842.153.643-53). Após, junte-se as minutas, INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca do resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Dom Pedro - MA, 26 de julho de 2021. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 192492
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA )
EXECUTADO: ZACARIAS DE SENA BARROS Proc. Nº 39-15.2002.8.10.0085 (392002)
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Executado: Zacarias de Sena Barros. DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000039-15.2002.8.10.0085 (392002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o exequente quedou-se inerte, mesmo devidamente intimado, como se vê às fls. 290, não se manifestando no prazo (fls. 291), deixando de promover os atos e diligências que lhe compete para o regular prosseguimento do feito. O Código do Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 dias (Art. 485, inciso III e §1º). Desta feita, DETERMINO a Secretaria que proceda com a intimação pessoal da parte autora por carta com aviso de recebimento no endereço informado na inicial, e de seu advogado constituído nos autos, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTE-SE, promovendo as diligências ou requerendo aquilo que entende de direito, a fim de dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, VOLTEM-ME conclusos. Cumpra-se. Dom Pedro - MA, 30 de março de 2021. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 192492