Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADOS (AS): ZACARIAS DE SENA BARROS e LUZIA VELOSO BARROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante do Id. 49315169, por meio do qual requer a substituição processual dos apelados falecidos Zacarias de Sena Barros e Luzia Veloso Barros, por seus herdeiros Raimundo Veloso Barros, Francisco Veloso Barros, Antonia Veloso Barros da Cruz, Raimunda Veloso Barros da Silva e Manoel Veloso Barros, bem como a intimação destes para representarem os de cujus no feito,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000039-15.2002.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA defiro o pedido, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Determino, ainda, que sejam citados os herdeiros acima indicados, nos endereços constantes da petição de Id. 49315169, a fim de que informem sobre a existência de outros sucessores e procedam à representação processual dos falecidos. Por fim, caso se comprove o falecimento de Francisco Amorim de Sousa, deverá o apelante promover a intimação dos herdeiros Pergentino Amorim de Sousa, Manoel Divino Amorim de Sousa, Eleni Amorim de Sousa Feitosa e Maria de Jesus Amorim de Sousa Sampaio, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"