Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821534-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: VEJA BEM COMERCIO E CORRELATOS DE OTICA E RELOGIOS EIRELI - EPP, JOAO ARAUJO SOBRINHO, LUCRECIA FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FRANERE PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face de VEJA BEM COMÉRCIO E CORRELATOS DE ÓTICA E RELÓGIOS EIRELI – EPP e outros. Em petição de ID 175825497, as exequentes requereram a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Notas e Registro Civil de Pacajus/CE, bem como à LATITUDE IMÓVEIS LTDA., a fim de obter informações sobre imóvel supostamente pertencente ao executado JOÃO ARAÚJO SOBRINHO. Requereram, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículos antigos, diante da alegada impossibilidade de avaliação pela tabela FIPE, bem como a intimação do executado, por seu advogado, para informar a localização dos bens e a matrícula do imóvel. Vieram os autos conclusos. No tocante ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios, entendo que não merece acolhimento, por ora. Embora seja legítimo o interesse da parte exequente na localização de bens penhoráveis, a intervenção judicial para obtenção de informações deve ser reservada às hipóteses em que demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção direta dos dados pela própria parte interessada, sobretudo quando se tratar de diligência ordinária e acessível por meios administrativos próprios. No caso, as informações acerca de eventual existência de bem imóvel e respectiva matrícula podem ser buscadas diretamente pela parte exequente junto aos cartórios de registro de imóveis competentes ou mediante consulta ao SREI-MA — Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso é disponibilizado a qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, mediante prévio cadastramento e devida identificação. Assim, não se verifica, neste momento, necessidade de atuação do Juízo como substituto da parte na realização de diligência que se encontra ao seu alcance, especialmente porque cabe ao exequente indicar bens passíveis de constrição e promover, inicialmente, as pesquisas extrajudiciais disponíveis para satisfação do crédito. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos cartórios para obtenção de informações relativas a eventual imóvel, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte comprove, de forma concreta, a impossibilidade de acesso às informações por seus próprios meios. Por outro lado, quanto aos veículos indicados, assiste razão à parte exequente. Considerando a alegação de que se tratam de veículos antigos e de possível natureza colecionável, bem como a impossibilidade de obtenção de valor de referência seguro pela tabela FIPE, mostra-se adequada a avaliação direta por Oficial de Justiça, a fim de que sejam aferidos, in loco, o estado de conservação, as características individualizadoras e demais elementos relevantes à estimativa de valor dos bens. Todavia, o endereço para cumprimento da diligência deve ser indicado pela parte exequente. Isso porque incumbe ao credor promover as diligências necessárias à localização dos bens sobre os quais pretende a constrição judicial, não cabendo transferir ao executado o ônus de indicar o local em que eventualmente se encontrem os veículos. Desse modo, indefiro o pedido de intimação do executado para informar a localização dos veículos e do imóvel, por se tratar de diligência que deve ser promovida pela parte exequente, a quem compete fornecer os elementos necessários ao cumprimento do mandado. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios, nos termos da fundamentação acima; b) indefiro o pedido de intimação do executado para informar a localização dos bens; c) defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos por Oficial de Justiça, ficando a expedição do respectivo mandado condicionada à indicação, pela parte exequente, do endereço completo em que os bens poderão ser encontrados, bem como ao recolhimento das custas da diligência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo para cumprimento da diligência e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, se cabível. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, devendo constar expressamente que a avaliação deverá ser realizada in loco, em razão da alegada impossibilidade de avaliação segura pela tabela FIPE, cabendo ao Oficial de Justiça certificar o estado de conservação dos bens, suas características aparentes, localização e demais informações úteis à apuração do respectivo valor. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como mandado de intimação, penhora e avaliação de bens. São Luís (MA), 24 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA