Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Idelbrando Matos de Almeida e Maria José Pereira Gama Advogado: José Wilson Cardoso Diniz – OAB/MA 6055-A
Apelado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Edigar Sarmento Júnior – OAB/MA 18047-A; Fabiano Pereira da Silva – OAB/MA 15020-A; João Marcos Lucena Fagundes – OAB/MA 18914-A; Mariana Maria Pereira – OAB/MA 25637-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0808919-97.2022.8.10.0040 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Idelbrando Matos de Almeida e Maria José Pereira Gama, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ao constatar que havia pedido de gratuidade de justiça, determinei ao recorrente que juntasse aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 28053665). A parte Apelante apresentou manifestação no Id 28678871 sem comprovar que encontra-se em situação de hipossuficiência financeira que lhe garanta os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, o preparo recursal. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seguimento da irresignação. O Código de Processo Civil disciplina que, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve a parte promover o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). No presente caso, a parte apelante não se desincumbiu do referido encargo, embora tenha sido intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência ou sanar a ausência de recolhimento das custas respectivas (id. 28053665).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta deserção. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator