Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCINEIDE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) ADVOGADO(A): MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895, PAULO BUSSINGUER - MA14944
EXECUTADO: BANCO BMG SA e outros (2) ADVOGADOS (AS): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A E REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em razão do falecimento da parte autora, houve a cessão de direitos hereditários em favor da Sra. Lucineide da Conceição Santos e seu marido José Alves dos Santos, com firma reconhecida em Cartório e a posterior habilitação de seus nomes como parte autora no presente processo. Considerando que houve o pagamento voluntário, conforme comprovante disposto no ID. 55064505, assim sendo, considerando também que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento. Após, expeça-se o competente Alvará Judicial, constando os nomes da parte autora como beneficiários do referido Alvará. Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ. Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência. Para fins de celeridade processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801965-13.2017.8.10.0007 intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA