Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida - OAB/MA 13.587
Requerida: Freitas e Filhos Ltda - ME Advogados: Demóstenes Vieira da Silva - OBA/MA 6.414 e Rodrigo Telles - OAB/MA 11.752 DECISÃO WILKISON GOMES ZAPAROLI ajuizou a presente ação em face de FREITAS E FILHOS LTDA - ME, objetivando a rescisão do contrato, tudo conforme petição inicial. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 97909560). É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0811022-82.2019.8.10.0040
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id. 97909560) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Esta decisão serve como mandado/ofício. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira - Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, respondendo - Portaria n. 4936/2023
06/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 10:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Embargado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – a decisão que, segundo o recorrente estaria omissão, não foi oportunamente atacada por meio dos aclaratórios, não havendo omissão a ser sanada no acórdão que julgou o recurso interno interposto; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 11 a 18/05/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Embargado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – a decisão que, segundo o recorrente estaria omissão, não foi oportunamente atacada por meio dos aclaratórios, não havendo omissão a ser sanada no acórdão que julgou o recurso interno interposto; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 11 a 18/05/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
23/05/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 12:16
Mérito
19/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:53
Para julgamento de mérito
09/05/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 05:37
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2023, 17:42
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:03
Publicação
04/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Embargado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos etc... Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:42
Publicação
22/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Agravado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEVOLUÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO E PAGAMENTO DE PARCELAS RESPECTIVAMENTE. IMPROVIMENTO. I – Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão contra a qual se insurge; II – o julgamento antecipado do feito quando efetivamente não há a necessidade de produção de mais provas, não denota cerceamento de defesa, situação em que a revelia injustamente decretada não influenciou no julgamento da causa; III – cuidando os autos de pretensão relativa à rescisão contratual de compra e venda de imóvel, não pode o consumidor perder a quantia paga a título de arras confirmatórias; IV – na restituição dos valores pagos, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária deve ser computada a contar de cada pagamento realizado; V – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 09 a 16/03/2023. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/03/2023, 00:00
Não-Provimento
17/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:22
Mérito
16/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:15
Para julgamento de mérito
06/03/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 18:03
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/02/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:23
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:17
Publicação
16/12/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Agravado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Freitas e Filho Ltda contra decisão monocrática (Id. 20655614), pela qual dei parcial provimento ao recurso de apelação à epígrafe, no qual litiga contra Wilkison Gomes Zaparoli, reduzindo, porém, o percentual de retenção fixado na sentença. Nas razões recursais, explanando os motivos pelos quais haveria necessidade de reforma do decisum unipessoal recorrido, inclusive com a possibilidade de retratação, o agravante, embasando-se no princípio da vedação da reformatio in pejus, pugnou pela manutenção da retenção outrora fixada em 20% (vinte por cento), requerendo também que a sentença fosse anulada por cerceamento de defesa ou reformada para determinar a dedução dos valores relativos ao IPTU, taxas condominiais e arras/sinal. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo de suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno manejado é tempestivo e, acompanhado do respectivo preparo em dobro, considero presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço Consoante relatado, visa a agravante à reforma do decisum unipessoal pelo qual dei parcial provimento à apelação por ela interposta. E, da melhor análise dos autos, concluo, desde logo, merecer parcial acolhida a irresignação, pelo que reconsidero pontualmente a decisão recorrida. É que, olvidando-me do princípio da vedação da reformatio in pejus, durante a fundamentação da decisão agravada, acabei por modificar a conclusão da sentença que era de fato mais vantajosa para a parte recorrente, o que é terminantemente defeso pelo ordenamento jurídico em vigor. Do exposto, dispensando outras conjecturas, retratando-me da decisão outrora tomada, modifico-a para dela retirar a determinação de retenção de percentual distinto daquele fixado na sentença, devendo permanecer, portanto, a retenção de 20% (vinte por cento) da quantia a ser devolvida e, estando o recurso interno apto a julgamento quantos aos demais pedidos formulados, de logo afirmo que será procedida à devida inclusão em pauta. Findos os prazos recursais desta decisão, voltem-me conclusos para o julgamento integral do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 19:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:57
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:39
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:39
Publicação
11/11/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:05
Publicação
10/11/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Agravado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 9 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB/MA 11752)
Agravado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo, e não há nestes autos eletrônicos nenhuma decisão expressa no sentido demonstrar ser a parte recorrente assistida pela justiça gratuita. Do exposto, à luz do o §4º1 do art. 1.007 do CPC e dos arts. 2742 e 275, II, “a”3 do RITJMA, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o presente agravo interno com a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de lhe ser negado seguimento, nos termos também do art. 932, III e parágrafo único4, do CPC. Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 7 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 RITJMA. Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. 3 RITJMA. Art. 275. A antecipação das despesas processuais será feita: (...) II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição, os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; 4 CPC. Art. 932. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:29
Mero expediente
08/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:13
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:58
Publicação
07/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Freitas e Filho Ltda. Advogado: Dr. Rodrigo Telles (OAB MA 11752)
Apelado: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Dr. Gulherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELACÃO CÍVEL N.o 0811022-82.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta Freitas e Filhos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de rescisão contratual, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (liminar) inaudita altera parte, acima epigrafada, movida em seu desfavor por Wilkison Gomes Zaparoli, ora apelado) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para resolver o contrato objeto de discussão nos presentes autos; condenar a apelante a devolver integralmente paga, no importe de R$ 60.753,59 (sessenta mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Após fazer relato da lide, a apelante argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional e defende no mérito, em síntese, a não ocorrência de revelia e ter direito à retenção das arras, IPTU e taxas de condomínio, considerando, outrossim, a aplicação da multa que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago. Asseverando, ainda, a apelante que o valor das arras, por possuir natureza jurídica de garantia, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, nos termos dos arts. 418 e 419 do CC, deve ser retido integralmente em razão do desfazimento do negócio por culpa do recorrido, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença para ver retidos os valores relativos à multa, quantias pagas a título de IPTU, taxas condominiais e arras. Contrarrazões da apelada em id. 16749453. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Constato, de início, restarem equivocadas a certidão de intempestividade da contestação e a decisão que decretou a revelia da apelante, na medida em que desconsideraram o feriado municipal do dia 15 de outubro, estabelecido pela Lei Municipal de Imperatriz, nº 370/85. Tal condição, porém, não terá reflexos no desfecho dos autos. Por outro lado, rechaço a alegação de negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante, a partir de tal argumento, não merece qualquer censura. Não servem os aclaratórios, de fato, para provocar nova apreciação de questões já decididas, mesmo não julgadas de acordo com as pretensões do embargante, razão pela qual, revelando-se as suas razões dissociadas das previsões do art. 1.022 do CPC, a rejeição daquele recurso era impositiva. Sem embargo, dos autos, verifico enquadrar-se o presente recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por o decreto sentencial não estar em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, a apelante visa a reforma da sentença que rescindiu o contrato avençado entre as partes, condenando-a a devolver a parte autora o valor integral das parcelas quitadas. Analisando com acuidade os autos, verifico assistir parcial razão à apelante, por a retenção a que faz jus não alcançar o patamar pretendido. É que, cuidando os autos originários de demanda voltada à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, verifico não estar a sentença em consentâneo com a Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Sob essa ótica, apesar de considerar justa a retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago durante algumas passagens da fundamentação da sentença, o juízo singular determinou a restituição integral das parcelas pagas, desautorizando a retenção pela construtora de qualquer percentual, mesmo partindo da iniciativa do apelado a rescisão, contrariando, portanto, o entendimento sumular do STJ acima referido. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em caso de rescisão unilateral feita pelo consumidor, sob qualquer justificativa não imputada à construtora, o percentual de retenção varia entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos, razão pela qual reputo equivocado o entendimento do juízo de 1º Grau ao não considerar legitimo o direito a retenção pela construtora, que será, na espécie, de apenas 10% (dez por cento) por não restar comprovado nenhum custo efetivamente realizado que possa superar esse patamar. No ponto, ressalto vigorar a regra do art. 373, II, do CPC, para quem é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual a apelante claramente não se desincumbiu. No tocante à devolução das arras, em não havendo previsão de pena quando da hipótese de arrependimento, como in casu se deu (vide contrato de Ids. 16749329 e 16749330), as arras são consideradas confirmatórias, não sendo possível o seu perdimento por parte do consumidor. Além disso, determinar a retenção das arras em conjunto com a multa pretendida pela apelante, configura bis in idem o que é defeso pelo ordenamento jurídico em vigor. Nesses sentidos, cito por todos os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COAÇÃO PELA RECORRIDA ENSEJADORA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão, com esteio na apreciação fático-probatória colacionada nos autos, afastou a existência de coação ou ameaça para a efetivação do distrato, bem como asseverou que a resilição se operou pela não consecução do financiamento pelo recorrente para adimplemento da parcela final relativa ao imóvel objeto de compra e venda. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. AQUISIÇÃO DE TERRENO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA DO ADQUIRENTE. SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I -É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais. Entretanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, em se tratando de pessoa natural, é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. II - No caso dos autos, o magistrado entendeu não haver nos autos elementos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica e o apelante, em seu recurso, de igual forma, não conseguiu afastar a presunção que milita em favor do autor, devendo, desse modo, ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. III - A Corte Superior vem arbitrando o percentual de retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que na hipótese específica dos autos, o autor não chegou a usufruir do imóvel, podendo o promitente vendedor renegociá-lo com terceiro, sem qualquer restrição. Com isso, a retenção deve refletir as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, e o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, por ter sido o adquirente quem deu causa ao desfazimento, mostrando-se razoável o percentual de retenção de 20% (vinte por cento). IV - A sentença, tal como proferida, aplicou entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete n.º 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA. Ap 0562362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS. 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 15% dos valores pagos pelo consumidor inadimplente que foi o culpado pela rescisão contratual. 2. O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual de 15% sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 20170910056083 DF 0005468-53.2017.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: 420/437) Sobre as retenções a título de taxas condominiais e de IPTU, nada há nos autos, igualmente, que comprovem ter arcado a apelante com tais despesas quanto ao imóvel sob estudo, razão pela qual essa questão sequer pode ser cogitada. Por fim, sobre a incidência de juros e correção monetária das parcelas pagas, o próprio Superior Tribunal, segundo os precedentes acima, determinou que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019) e correção monetária deve ser computada a partir de casa desembolso. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar a apelante que restitua a quantia paga pelo apelado (R$ 60.753,59), observada a retenção correspondente a 10% (dez por cento), sendo o valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado deste decisum. Sendo o apelado sucumbente em parcela mínima, mantenho a verba respectiva já fixada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
06/10/2022, 00:00
Provimento em Parte
05/10/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:03
Mero expediente
09/05/2022, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
06/05/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:14
Distribuição (sorteio)
06/05/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811022-82.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: WILKISON GOMES ZAPAROLI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587
REQUERIDO: FREITAS E FILHOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811022-82.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: WILKISON GOMES ZAPAROLI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587
REQUERIDO: FREITAS E FILHOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Decisão a seguir transcrito(a): DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILKISON GOMES ZAPAROLI, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou improcedente a demanda. A parte embargante alega que não teria ocorrido a revelia e ao final pugna pela modificação da sentença. Ciente o Embargado manifestou-se pelo não acolhimento, eis que o embargante pugna pela modificação da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, a modificação da sentença, face a ausência de revelia. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA,04/03/2022 Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4 Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Wilkison Gomes Zaparoli Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida - OAB/MA 13.587
Requerida: Freitas e Filhos Ltda - ME Advogados: Demóstenes Vieira da Silva - OBA/MA 6.414 e Rodrigo Telles - OAB/MA 11.752 SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0811022-82.2019.8.10.0040
Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por Wilkison Gomes Zaparoli em desfavor de Freitas e Filhos Ltda - ME, relatando que adquiriu imóvel localizado na Quadra 15, Lote 04, no empreendimento Mansões Paris e, após ter quitado o valor de R$ 60.753,59 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), desistiu, entretanto, ao tentar rescindir o contrato, não quiseram lhe devolver o valor pago. Nesse contexto, pediu: que lhe seja devolvido o valor pago. Citada a demandada não apresentou a contestação do no prazo legal (certidão id 24688316 - pág. 1) O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da ré. Decretada a revelia em decisão saneadora, fixados os pontos controvertidos, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, II, do CPC. Por outro lado, verifico que a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual decreto sua revelia, com as consequências legais (art. 344 e 355, II do CPC). Desse modo, considerando-se que a demandada é revel deve ser aplicada, pelo menos em relação a alguns dos pedidos, a regra do art. 344, do novo Código de Processo Civil, pois não contemplado com as exceções do art. 3451. A demanda consumerista versa sobre a resilição do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente devolução dos valores adiantados pelo consumidor, somado a uma indenização por danos morais. O autor comprovou que efetuou o pagamento do valor de R$ 60.753,59 (sessenta mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme o histórico de pagamentos de id. 22177809 - pág. 4, contudo, ao procurar a requerida para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas, não concordou com a forma de devolução imposta por ela (ré). O autor pugnou pela não aplicação de multa penal compensatória e devolução do valor pago, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a forma de devolução dos valores pagos. A requerida não apresentou contestação no prazo legal, por conseguinte foi decretada a sua revelia. Por outro lado, cumpre destacar, de início, que o contrato em discussão foi firmado em 04 de fevereiro de 2013, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786/2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes. Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art. XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”. Superado este aspecto, cumpre asseverar que o C. STJ já se manifestou sobre o tema objeto do litígio, concluindo pela restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBEJAR. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já assentaram que, na hipótese de compra e venda a prazo ou de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão). 3.-Tratando-se de contrato de mútuo com garantia real, porém, a rescisão contratual não segue a mesma regra. A lógica, nesses casos, é que, em virtude do inadimplemento, promova-se a execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário da quantia a maior eventualmente apurada. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp 9.178/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 30/08/2013) (Ressaltei). Corroborando esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. I - A devolução integral dos valores despendidos somente se opera nos casos de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de rescisão unilateral por culpa do comprador, na qual se reputa lícita a retenção de uma parte do valor a título de compensação com as despesas administrativas. II - Descabe indenização quando não demonstrado o alegado prejuízo moral, já que a parte não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal. (TJ-MA - APL: 0272822015 MA 0020906-04.2013.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. 1. À vista da finalidade ressarcitória da cláusula penal, que é a de prefixação das perdas e danos que advieram ao credor em função do inadimplemento do dever jurídico pela parte contrária, não pode ser considerada proporcional a estipulação prevendo a retenção de 75% dos valores pagos pelo consumidor em contrato de compra e venda de imóvel na planta. 2. Conforme o amplo entendimento do STJ, a desistência do promitente comprador rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA - AI: 0099522015 MA 0001414-58.2015.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015). Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência já consolidada, dispôs acerca do percentual a ser retido em hipóteses semelhantes, determinando que este fique entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor pago: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COAÇÃO PELA RECORRIDA ENSEJADORA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão, com esteio na apreciação fático-probatória colacionada nos autos, afastou a existência de coação ou ameaça para a efetivação do distrato, bem como asseverou que a resilição se operou pela não consecução do financiamento pelo recorrente para adimplemento da parcela final relativa ao imóvel objeto de compra e venda. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Ressaltei). Nesse sentido, colaciona-se julgado da E. Corte de Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. AQUISIÇÃO DE TERRENO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA DO ADQUIRENTE. SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I -É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais. Entretanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, em se tratando de pessoa natural, é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. II - No caso dos autos, o magistrado entendeu não haver nos autos elementos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica e o apelante, em seu recurso, de igual forma, não conseguiu afastar a presunção que milita em favor do autor, devendo, desse modo, ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. III - A Corte Superior vem arbitrando o percentual de retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que na hipótese específica dos autos, o autor não chegou a usufruir do imóvel, podendo o promitente vendedor renegociá-lo com terceiro, sem qualquer restrição. Com isso, a retenção deve refletir as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, e o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, por ter sido o adquirente quem deu causa ao desfazimento, mostrando-se razoável o percentual de retenção de 20% (vinte por cento). IV - A sentença, tal como proferida, aplicou entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete n.º 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." V - Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0562362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo este magistrado adequar a incidência e a forma de aplicação da multa. A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, respeitada: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC. Devida, pois, a redução a 15% das parcelas vincendas, na forma do art. 413 do Código Civil. Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: STJ-0842259) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PERDA DO SINAL EM RAZÃO DA CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSE INJUSTA. RETENÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÕES QUE EXIGEM REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.069.984/DF (2017/0058023-8), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 13.09.2017). STJ-0809469) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO FIXADO EM 10%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.117.299/SP (2017/0138075-9), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 03.08.2017). TJMA-0106352) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. I -
Trata-se de rescisão contratual da compra de um lote residencial no loteamento "Valle do Açaí", adquirido, em 22.09.2014, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 4054, e que, por dificuldades financeiras, rescindiu o contrato, tendo sido devolvido somente a quantia de R$ 1.253,96 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), do total pago de R$ 4.452,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), ou seja, restou retido pela construtora 71,83%. II - Pela análise detida do caderno processual, resta demonstrado que a causa da rescisão contratual se deu por impossibilidade do apelado, que buscou a empresa apelante intencionando desfazer o negócio antes realizado, alegando dificuldade financeira, depois de pago uma parte da avença, sendo, aqui, entendido pelo direito do apelado, em ter parcial restituição das parcelas pagas, tendo em vista a situação exposta. III-Observa-se a possibilidade do comprador, adimplente ou não, receber até a quantia de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo imóvel, isto em obediência ao custeio das despesas da parte vendedora, aqui apelante, o que não foi trazido nos autos, conforme jurisprudência do STJ. IV - Desta forma, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado às fls. 21/28 - foi realizado por empresa do ramo imobiliário, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum em todos os seus termos e fundamentos. Apelo improvido. (Processo nº 033336/2017 (209637/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 14.09.2017). Ademais, depreende-se do próprio contrato que houve entrada a título de sinal/ arras confirmatórias e o arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias. Assim, o valor dado a título de SINAL (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso aqui narrado, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela requerida do valor recebido pelo imóvel referente ao sinal. A perda das arras somente ocorre se estas forem expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie, já que o contrato se refere em todo o seu teor quanto a “entrada/sinal do negócio”, caracterizando-a como confirmatórias, sendo a mesma mencionada a título de sinal de negócio, nos termos do Art. 418 do Código Civil. Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou devidamente comprovado nos autos que a rescisão contratual deu-se por força da inadimplência do promitente comprador que não cumpriu com as obrigações pactuadas. 2. Prevalece atualmente o entendimento que, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a prática da retenção integral dos valores pagos previamente pelo promitente comprador, mesmo que este tenham dado causa, de forma exclusiva, ao inadimplemento contratual, cabendo-lhe a restituição dos valores pagos, retendo-se, todavia, um percentual sobre esta quantia. 3. "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (STJ - AgRg no AREsp 208692/ES-Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA-Julgamento: 18/09/2014-DJe22/10/2014).4.Incasu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal é suficiente para satisfazer e compensar as despesas do promitente vendedor. Portanto, o restante deve ser devolvido ao promitente comprador, ora apelante. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (Ap 0111922017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281).2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência.3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito.4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido. (REsp 1056704/MA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009). Demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, o pedido contido na petição inicial, merece acolhida, com a determinação da incidência de 15% (quinze por cento) como “valor de retenção”. O Requerente comprovou, em parte, suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, nada mais resta a este magistrado senão acolher os pedidos do autor e determinar à rescisão contratual, declarando-se abusiva a cláusula penal compensatória e devolução das parcelas pagas, bem como que ordenar que a requerida devolva o dinheiro pago pelo autor, sendo-lhe lícito reter a importância de 20% (vinte por cento) a título de taxas administrativas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante da plausividade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e rejeito o pedido de reconvenção, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela concedida. DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes. CONDENO a requerido a restituir ao requerente o valor R$ 60.753,59 (sessenta mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ficando autorizado o desconto de 20% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.