Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851051-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ERIBERTO ARAUJO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Tendo em vista o julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos para comunicar o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. A parte exequente, por sua vez, manifesta ciência do cumprimento, pleiteando o levantamento da quantia. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Defiro o pedido do formulado pela parte exequente. Expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 11.531,27 (onze mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) com seus acréscimos legais, para a conta bancária do patrono da parte autora, qual seja, Banco do Brasil, Agência 1639-X, Conta Corrente nº 24.448-1, Victor Barreto Coimbra, CPF: 067.889.644-59, conforme poderes expressos na procuração de ID 3535465. V. Intime-se o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas finais, após que encaminhem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e intimem-se. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís