Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817373-96.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LINDIVALDO SARAIVA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - OAB/MA 7022-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes acima epigrafadas transigiram, conforme termo de acordo juntado em ID nº 102288684. Determinada a intimação do exequente para manifestação quanto ao termo de acordo ora apresentado, este deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 111273582. Por sua vez, o executado apresenta documentação referente ao cumprimento do acordo, em especial comprovante de depósito referente à obrigação de pagar então estipulada em favor do autor, conforme documento ID nº 103593513. Decido. II – Fundamentação É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – Dispositivo Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença a transação judicial, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Custas processuais e Honorários Advocatícios conforme disposto no termo de acordo. Transitada em julgado imediatamente, vez que as partes manifestaram renúncia ao prazo recursal. Nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Funcionando junto a 1ª Vara Cível