Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VILMA DA SILVA MARTINS ADVOGADOS: FRANCK FONSECA DE MATTOS - MA7810-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A
EMBARGADO: WILSON RIBEIRO MALUF JUNIOR ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DELIMITAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À FASE EXECUTIVA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a Recurso de Apelação apenas para afastar condenação ao ressarcimento de valores pretéritos, por vício ultra petita, mantendo a obrigação do Réu de arcar com as parcelas vincendas do financiamento e demais encargos do veículo, bem como a transferência da titularidade do bem e das infrações de trânsito. A Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de explicitar que os pagamentos futuros deveriam ser realizados diretamente à Instituição Financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar a forma operacional de adimplemento da obrigação, especialmente quanto ao destinatário direto dos pagamentos das parcelas vincendas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida no Recurso de Apelação, ao delimitar a responsabilidade do Embargado pelos pagamentos futuros e demais obrigações relacionadas ao veículo. 5. A definição prática da forma de cumprimento da obrigação, inclusive quanto ao credor destinatário dos pagamentos ou ao recolhimento de boletos, constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 6. O Órgão Julgador não está obrigado a detalhar aspectos executivos no acórdão quando tais questões não integraram o objeto central do recurso apreciado. 7. A pretensão da Embargante busca introduzir contornos executivos prematuros e rediscutir os limites do julgado, utilizando os Aclaratórios como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a natureza do Recurso. 8. Inexistente qualquer vício no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A definição operacional do modo de adimplemento da obrigação deve ser apreciada, em regra, na fase de Cumprimento de Sentença. 3. Não cabe utilizar Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou ampliar os limites do julgado. 4. Ausente vício no acórdão, os Embargos devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.528/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJ-AM, Embargos de Declaração Cível nº 0010370-16.2024.8.04.0000, Rel. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 31.10.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. RODOLFO SOARES DOS REIS Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/05/2026 A 21/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0847551-91.2017.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA