Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) JUIZO
RECORRENTE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO / SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0055697-96.2013.8.10.0001 JUIZO
15/02/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
26/01/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:01
Mero expediente
04/10/2023, 11:07
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 19:04
Distribuição (sorteio)
05/09/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Revisão dos Valores Previstos nos Contratos n°s. 037/2008 e 038/2008. Variação Cambial do Dólar - Incidência. Teoria da Imprevisão. Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro Contratual. Cobrança - Diferença Entre os Valores Inicialmente Previstos nos Contratos e os Valores Despendidos Com os Custos dos Equipamentos Junto ao Fornecedor. Procedência.
Autora: 2.1.1. Das Provas documentais: Na hipótese vertente, as questões centralizam-se no não reajustamento dos valores referentes aos serviços operados, inclusive, da compra de maquinário e insumos. Malgrado durante as peças de contestação e de alegações finais o Estado-réu alegue que: “com relação à contratação, tem-se que a abertura do certame ocorreu em 22/08/2008 (proposta datada de 11/08/2008), havendo adjudicação do objeto em 27/08/2008. A assinatura do contrato n° 037/2008 se deu em 04/11/2008. Ademais, houve termo aditivo contratual firmado em 04/12/2008, com encaminhamento de notas fiscais em 30/12/2008. Logo não cabem as alegações do polo autor de alteração inesperada do dólar, especialmente porque a contratação aconteceu dentro do prazo de validade da proposta, com estipulação do valor em moeda corrente nacional e não atrelado ao dólar norte-americano”. Verificamos todos os fatos e situações, bem assim, as circunstâncias ao redor destes, ao menos teoricamente, a fim de que possa sopesá-los, quantas vezes sejam necessárias. Para isso servimo-nos de vários objetos que nos permitem conhecer todos esses fatos, situações e circunstâncias. Esses objetos são as provas. Esse é o comando do artigo 371 do Código de Processo Civil vigente.[1] Na hipótese ora examinada, pelos documentos que constituem as peças de comprovação das premissas alegadas pela empresa autora constam dos ID’s de nºs. 37675936 até 37675965 referentes aos Contratos nºs. 037/2008 e 038/2008 da ALEMA, tendo como objeto a prestação de serviços e a aquisição de bens e insumos, mesmo que não se atenha a aplicação da Teoria da Imprevisão, insta que se examine se houve realmente - como pretendido - um realinhamento de preços, em virtude da variação cambial. Todos os documentos trazidos pela empresa autora foram detidamente examinados pelo perito nomeado por este juízo, chegando o mesmo à conclusão infratranscrita: “CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL – ID n° 69518635 5.1 - VALORES APURADOS PELA PERÍCIA - Ressalvando os temas jurídicos objeto de exame judicial, este perito signatário apresenta o seguinte: a) O montante das diferenças de valores decorrentes das variações das cotações de preços de vendas do dólar PTAX dos Estados Unidos da América, entre a data de apresentação da proposta referente ao pregão 27/2008 (Contrato 37/2008) e as datas de aquisições dos materiais e equipamentos adquiridos pela parte autora junto aos fornecedores, apurado pela perícia, na Planilha elaborada em anexo 4, integrante deste Laudo Pericial Contábil, atualizada até maio/2002 para pagamento em junho/2022, totaliza-se: R$ 4.069.116,18 (quatro milhões, sessenta e nove mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos); b) O montante das diferenças de valores decorrentes das variações das cotações de preços de vendas do dólar PTAX dos Estados Unidos da América, entre a data de apresentação da proposta referente ao pregão 23/2008 (Contrato 38/2008) e as datas de aquisições dos materiais e equipamentos pela parte autora junto aos fornecedores, apurado pela perícia, na Planilha elaborada em anexo 4.1, integrante deste Laudo Pericial Contábil, atualizada até maio/2022 para pagamento em junho/2022, totaliza-se: R$ 961.580,97 (novecentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos); Por fim, diante do estudo apresentado no corpo deste Laudo Pericial Contábil, este perito signatário, entende que, é questão de mérito a ser decidido pela magistrada condutora da causa, as teses guerreadas entre as partes litigantes, no que tange ao direito de equilíbrio econômico financeiro dos Contratos 37/2008, referente ao pregão 27/2008 e Contrato 38/2008, referente ao pregão 23/2008. Entretanto, independente dos comentários retromencionados, e fundado apenas e exclusivamente na matemática financeira, este auxiliar, apresenta para o desenrolar da lide, os valores apurados nos anexos 4 e 4.1, integrantes deste Laudo Pericial Contábil atualizados até maio/2022 para pagamento em junho/2022, totalizando: R$ 5.030.697,15 (cinco milhões, trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), conforme segue: a) Valor apurado no anexo4, integrante deste Laudo Pericial Contábil, atualizado até maio/2022, para pagamento em junho/2022, referente a equilíbrio econômico financeiro do Contrato 37/2008 (Pregão 27/2008)……...R$ 4.069.116,18; b) Valor apurado no anexo 4, integrante deste Laudo Pericial Contábil, atualizado até maio/2022, para pagamento em junho/2022, referente a equilíbrio econômico financeiro do Contrato 38/2008 (Pregão 23/2008)……..R$ 961.580,97; Montante atualizado……..R$ 5.030.697,15; 6 - ENCERRAMENTO - São inassumiveis responsabilidades sobre documentos controversos, que fazem parte dos autos deste Processo, se ainda não apreciados pelo MM. Juiz. Inassumiveis também, responsabilidades sobre documentos idôneos e válidos que podem estar em poder de pessoas físicas e jurídicas, seja do autor ou réu, ou ainda, de outros cidadãos interessados no deslinde deste caso, que a mim não foram consignados até a data da conclusão deste Laudo. Nada mais havendo a oferecer dá-se por concluído o presente LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, composto de 18 (dezoito) páginas, que seguem com assinatura digital, para os devidos fins. Faz parte deste laudo e com ele se integra, o ANEXO “1”, ANEXO “2”, Anexo “2.1”, Anexo “3”, Anexo “3.1”, ANEXO “4” e ANEXO “4.1”, mencionados no decorrer do texto, igualmente assinados digitalmente (Laércio da Silva Barros, Perito do Juízo – CRC/MA n° 6.734), ressaltando que, estão sendo consideradas as limitações deste profissional contábil, quanto a não interpretar legislação ou qualquer norma firmada entre as partes.[2] 2.1.2. Das Provas Testemunhais: A audiência realizou-se na data aprazada (09 de novembro de 2022). Quando iniciada a audiência o magistrado Marco Aurélio Barreto Marques declarou que a matéria de fundo seria apenas de direito, mas abriu espaço para as partes se manifestarem sobre a matéria de fato. A advogada da empresa autora - Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - OAB/MA n° 4.749 e a Procuradora do Estado - Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro e o representante do Ministério Público – Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos decidiram ouvir os prepostos e testemunhas tendo em vista, a presença destes na audiência. Iniciando as inquirições pela testemunha da parte autora Robson Ângelo Fontes, o qual declarou que: 1º) - Robson Ângelo Fontes (testemunha da empresa) assentado nos ID’s n°s 80918589 e 80918592, o qual declarou que: Indagado sobre a variação cambial ocorrida na época (2008) e se a empresa estava ciente disso, afirmou que durante a formulação da proposta à ALEMA não foi considerada nenhuma proteção, valor ou percentual de risco mas se chegou a conversar com a contratante mostrando receio com a avaliação da moeda, podendo interferir na prestação de serviço (ID n° 80918595) […] porque a empresa compra produtos importados através de uma distribuidora ou do fabricante brasileiro com o preço do dia, assim não paga pela importação, levando 40 a 45 dias para chegar, sendo o valor corrigido por dólar per capita do dia anterior ao faturamento, sendo variável tanto para mais quanto para menos. Acrescenta que a empresa observou a variação nos preços de alguns produtos. (ID n° 80918597) […] “O projeto já veio desenhado e especificado com esse produto específico porque era um sistema todo integrado, então não adiantava comprar um produto de A, de B ou de C, o projeto executivo já dizia que tinha que ser com aquele produto”. Questionado se houve pedido de revisão contratual durante o período da crise financeira de 2008 respondeu que possuem 02 (dois) contratos de menor monta com Assembleia Legislativa onde foi solicitado a alteração do contrato para manutenção do equilíbrio (ID n° 80918600) […] Comentou que o contrato em questão foi o primeiro a apresentar esse tipo de problema e que nas licitações não é viável inserir um percentual de risco nos contratos porque já se fica fora da disputa, portanto a empresa fez os cálculos necessários, verificando todas as áreas e decidiu apresentar a proposta sem nenhum contrato de proteção. Afirma que os representantes da empresa tiveram a preocupação de entrar em contato com os líderes da Assembleia para levar esse problema, de que o serviço poderia ser paralisado, foram informados que poderiam entrar em contato com o setor financeiro sobre qualquer alteração que afetasse o equilibro econômico financeiro (ID n° 80919386) […] Alega que entraram inicialmente com um processo administrativo e depois de um certo tempo entraram judicialmente(ID n° 80919393) […] Questionado sobre os dois contratos com a ALEMA, informou que estes são de datas posteriores, pois assim que a sala da assembleia foi feita, ficaram faltando alguns sistemas de apoio para o funcionamento geral, equipamentos de alta tecnologia que tiveram que ser importados (ID n° 80919398). 2º) - Martinho Andrade Lima (testemunha da empresa) - ID nº 80919404 e 06, o qual declarou que: Afirmou que sua função à época na Assembleia Legislativa era Diretor Administrativo do setor da administração de material e que suas funções consistiam em monitorar os serviços de construção da assembleia nova durante a gestão do presidente João Evangelista. Tem conhecimento da licitação desde o início que a Fonmart participou, sendo o responsável em entrar em contato com as empresas e pedir que fosse instalado toda essa parte de tecnologia. Alega que tudo foi entregue conforme foi feita a licitação, havendo algum atraso por se tratar de uma obra grande mas tudo foi feito. Informa que também houve reivindicação pela Fonmart do contrato na questão financeira feita de forma verbal, procurou seus superiores que sinalizaram pela continuação da obra desde que não violasse algum fundamento legal (ID’s n°s 80919398 e 80919403) […] Questionado sobre os aditivos contratuais no ano de 2008 respondeu que estes estavam relacionados tanto quanto a quantidade de material quanto a qualidade de material (ID n° 80919404) […] Não sabe responder o porquê dos pedidos de revisão formal de aditivos, porque não era de sua alçada (ID n° 80919406). 3º) - Antônio Carlos Marão (testemunha do Estado do Maranhão) no ID nº 80919406, o qual declarou que: A testemunha informou que era responsável pela verificação da prestação do contrato, confirmando que todo objeto fora fornecido, não havendo atrasos na entrega por causa da variação cambial, explicou que no contrato não havia nenhuma previsão de indexação ao dólar e não houve pedido formal de revisão (ID n° 80919406). Ora, segundo o famoso doutrinador Francesco Carnelutti o vocábulo prova tem dois significados na linguagem jurídica: “Quando o fato que o juiz tem que valorar segundo o direito não tenha acontecido perante seus olhos, ele pode se servir da prova de dois modos: ou quando ela lhe permite conhecer a existência material do fato que logo ele tem que valorar juridicamente; ou, pelo contrário, quando, embora não alcance ele o conhecimento pleno, a lei permite-lhe prover como se o tivesse conhecido, conhecimento integral do fato jurídico, ou seja, não só o conhecimento do fato material, mas também de sua eficácia, jurídica. No primeiro caso se fala de provas no sentido estrito; no segundo de títulos legais”. Outros nomes notáveis da processualística nacional e internacional também conceituam o que consideram prova: “É o elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações”.[3] “É a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo”.[4] “É um meio objetivo com que a verdade atinge o espírito, ou seja, é a relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas suas especiais determinações de credibilidade e certeza”.[5] Portanto, insta verificar se constam nos autos fatos constitutivos do direito da empresa autora, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mesma, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. De acordo com esse dispositivo, infere-se que “não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão”. Enfim, pelos documentos que acompanham a exordial vimos que o feito versa sobre o direito da empresa demandante de ter a revisão dos valores contratuais com o pagamento da diferença entre os valores inicialmente contratados e pagos pela Administração Pública, bem assim, os custos efetivamente dispendidos pela autora, conforme demonstram as notas fiscais de aquisição de bens e serviços que foram utilizados na realização dos objetos contratuais. Como se depreende, no que pertine ao arcabouço probatório nesta ação não existe contrassenso entre as provas. Assim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. 2.2. Da Aplicação da Teoria da Imprevisão: E mais, ao contestar a ação o Estado-réu redarguiu sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão afirmando que não haveria necessidade nem da revisão contratual e nem do realinhamento dos valores ajustados. Ora, é de sabença geral que a referida teoria abre a possibilidade de resolução ou de revisão do contrato, quando da ocorrência de fatos ou situações novas (imprevisíveis)[6] que fogem ao controle das partes. É uma teoria que surgiu inicialmente aplicada aos contratos de direito privado devido a aplicação do princípio que informa a teoria dos contratos que é a cláusula rebus sic stantibus, relacionada ao pacta sunt servanda, significando que os contratos devem ser cumpridos, tornando-se lei entre as partes. No Brasil por construção doutrinária e jurisprudencial começou a ser aplicada também nos contratos administrativos. Atualmente, pode-se beber das normas das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. Igualmente, na legislação Civil brasileira podemos dizer que sua base normativa está no artigo 478, verbis: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. Como vimos, para ser aplicada nos contratos de Direito Administrativo - que é o caso – o contrato precisa ser de execução continuada (necessitam de uma prestação periódica) ou diferida (a prestação se dá em um só ato) e apresentar três elementos: 1º) - a superveniência de circunstância imprevisível e imprevista, pelas partes; 2º) - a onerosidade excessiva que provoque alteração da base econômica sobre a qual foi celebrado o contrato; e 3º) - o nexo causal entre o evento superveniente e a execução do contrato. III. Da Procedência da Ação: Na hipótese em exame cabe a revisão judicial dos dois Contratos celebrados entre a empresa autora e o demandado? Evidente que sim. A uma, porque existiu a imprevisibilidade extraordinária de acontecimento não previsto: a excessiva onerosidade dos preços devido à variação cambial; e a duas, pelo desequilíbrio contratual que ocasionou para a empresa autora. É o que se extrai dos escólios doutrinários vigorantes, in litteris: “Ocorre nos casos em que há uma situação fática não prevista quando da celebração do contrato, portanto imprevisível, que venha a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com reflexos em sua execução. Em virtude desta situação, se faz necessária a recomposição dos preços. Decorre da denominada Cláusula rebus sic stantibus: situações nas quais há desequilíbrio contratual e a administração precisa, a fim de manter o equilíbrio do contrato, proceder à revisão dos preços e prazos previamente pactuados[...]. As hipóteses de teoria da imprevisão são: […] d) Fato do príncipe: o desequilíbrio contratual também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual”.[7] “Para a maioria da doutrina, a teoria da imprevisão denominada antigamente cláusula rebus sic stantibus, consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputados, alteram o equilíbrio econômico-financeiro, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação superveniente, equilibrando novamente a relação contratual. Portanto, a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque as partes não imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas conseguiria imaginar – algo impensável) e que onera demais o contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição. São hipóteses da teoria da imprevisão: a)força maior e caso fortuito: consiste em ato do homem, desde que seja estranho à vontade das partes ou fato da natureza; b) fato do príncipe: consiste em uma determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele – incidência reflexa. Por exemplo, a alteração da alíquota de um imposto sobre o serviço prestado. Esta conduta não atinge o objeto principal do contrato, não impede que o serviço continue sendo prestado, entretanto outro preço atinge-o indiretamente, o que exige a revisão. Alguns autores defendem que ela só pode ser aplicada quando quem praticou a conduta onerosa for da mesma esfera de governo do administrador com o qual se celebrou contrato; c) fato da administração: provém de uma atuação estatal específica que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas. Por exemplo, a Administração contratou uma empresa para construir um viaduto, todavia, para sua construção, é necessária a desapropriação de certa área. Caso a desapropriação seja negada, a empresa ficará impedida de construir o viaduto na forma contratada. Portanto, essa atuação atinge o objeto principal do contrato; d) interferências imprevistas: também denominadas sujeições imprevistas, são fatos materiais imprevistos, existentes ao tempo da celebração do contrato, mas só verificados ao tempo de sua execução. Como oneram demais o contrato para uma das partes, é imprescindível a revisão....”.[8] Outra não é a orientação das decisões jurisprudenciais pertinentes à matéria, ad litteram: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 414294 RJ 2013/0349209-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Logo, na hipótese vertente depreende-se que dos fatos e situações trazidas a este juízo, ainda que o Estado-réu traga argumentos em suas alegações finais de que a empresa autora não sofreu nenhum fato ou situação que caracterizasse a imprevisibilidade, a ponto de ensejar a revisão contratual. No entanto, o próprio parecer técnico do demandado concorda que o realinhamento de preço seria viável tanto como consta do laudo pericial efetivado pelo perito deste juízo. “Ao analisar o laudo pericial contábil de ID Num. 69518635, reconhece que o trabalho foi muito bem conduzido pelo Perito do Juízo Laércio da Silva Barros – CRC – MA 6.734, uma vez que as respostas aos quesitos foram todas bem técnicas, ou seja, totalmente imparcial, sendo todas embasadas nos documentos acostados nos autos e nas diligências apresentadas. Contudo faz-se os seguintes questionamentos nos itens a seguir […] Caso nenhum dos questionamentos apresentados neste parecer possam ser discutidos, concorda-se com o valor apresentado pelo perito do juízo de R$ 5.030.697,15 (Cinco milhões, trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos). Contudo, caso os questionamentos possam ser levados adiantes, sugere-se tentar uma negociação de rateio do prejuízo, uma vez que não havia cláusulas contratuais que previam tais ressarcimentos e seria dever da empresa utilizar instrumentos de proteção, a fim de evitar prejuízos”. Ora, não efetivar o pagamento de tais serviços sob alegativa de que não havia vinculação dos contratos à variação cambial, quando na oportunidade da proposta e da assinatura do contrato todos sabiam que os materiais eram adquiridos fora do país e dependiam da variação do dólar, -não a excessiva como ocorreu no caso - seria compactuar com injustiças econômicas. Situação que traria benefícios à própria Administração Pública. Ademais, as próprias partes terminaram por compor o conflito utilizando das normas do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/1993, verbis: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: Omissis d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Assim, reconhecendo a necessidade da revisão contratual (Contratos nºs 037/2008 e 038/2008) devido a imprevisibilidade da variação cambial excessiva quando das propostas e no período de efetivação dos referidos contratos; bem como, o desequilíbrio contratual decorrente de uma onerosidade excessiva, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, julgo procedente a presente ação para condenar o Estado do Maranhão a pagar a empresa autora - FONMART TECNOLOGIA LTDA – o valor de R$ 5.030.697,15 (cinco milhões, trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), reequilibrando os gastos dispendidos pela empresa autora, ou seja, o reequilíbrio econômico-financeiro (com dedução de valores já recebidos, se for caso), ou seja, à diferença entre os valores inicialmente ajustados e efetivamente pagos pela Estado do Maranhão (ALEMA - contratante) e os custos efetivamente despendidos pela empresa autora (contratada), conforme o Parecer Técnico do Estado do Maranhão (ID nº 75415023) e o Laudo do perito judicial assentado no ID nº 69518635; e mais aos juros e correção monetária devidos, observados o INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão a ressarcirem a empresa autora nas custas despendidas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 27 de março de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual e Cobrança movida pela Empresa FONMART TECNOLOGIA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO em que a autora aduz ter celebrado com o demandado os Contratos de números 037/2008 e 038/2008, cujos valores acordados foram: R$ 5.085.000,000 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais) e R$ 2.028.000,000 (dois milhões e vinte e oito mil reais), respectivamente, objetivando a revisão dos preços ajustados nos referidos Contratos. Alegou a autora na Exordial de ID´s n° 37675935 e n° 37675936 que devido à variação cambial do dólar norte-americano, o preço dos equipamentos adquiridos junto ao fornecedor sofreu um acréscimo, pelo que requereu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual, tendo em vista o prejuízo financeiro gerado, pleiteando, em juízo, o pagamento da diferença entre os valores inicialmente ajustados nos Contratos e os custos efetivamente despendidos pela autora. Sustentou a autora que “as cláusulas contratuais foram devidamente cumpridas à vista da entrega dos caríssimos equipamentos licitados e dos serviços realizados a contento, estando instalados e em pleno funcionamento até os dias de hoje”. Reconheceu a autora que “o objeto de ambos os contratos tinha inescapável vinculação ao preço de referência da moeda norte-americana (dólar), considerando a utilização tanto de tecnologia de ponta em grande quantidade de peças e de insumos importados quanto na expertise dos serviços implementados” e “que sucederam fatores supervenientes às contratações dos objetos supramencionados, notadamente a crise cambial que implicou em brusca e inopinada desvalorização da moeda nacional em face da norte-americana, o que causou a defasagem dos preços previstos nos referidos Contratos, gerando o desiquilíbrio econômico-financeiro dos mesmos entre o valor proposto para o fornecimento destes e o custo assumido pela empresa a fim de honrar os objetos dos contratos”. A autora asseverou que “a cotação do dólar que foi utilizada na proposta da demandante foi o valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) e que, dentro do período de implementação dos objetos dos contratos pactuados, houve a brusca oscilação da moeda norte-americana, causando sensível prejuízo à empresa Autora”, alegando que “alguns componentes foram adquiridos num valor de referência do dólar a R$ 2,10 e até R$ 2,15 (docs. 09-10)”. Por fim, postulou a autora pelo deferimento do pleito de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos n° 037/2008 (….) e n° 038/2008 (ID nº 37675936, fls. 11-20 e ID nº 37675937, fls. 01-04) e, portanto, a revisão dos valores contratuais, sendo o réu condenado ao pagamento da diferença entre os valores inicialmente ajustados nos contratos e os custos efetivamente despendidos com a aquisição dos equipamentos junto ao fornecedor, com a incidência dos acréscimos legais, a ser apurado em posterior fase de liquidação. A exordial é datada de 19 de dezembro de 2013 e veio instrumentalizada com os documentos de ID’s n°s 37675936 até n° 37675965. Também foi acostado o Processo Administrativo n° 3105 sobre o Contrato n° 037/2008 - Pregão n° 027/2008, no qual a autora requereu que se majorasse o preço acordado em R$ 1.253.422,80 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), no percentual de 24,65%, devido à variação do câmbio ao tempo em que foram adquiridos os equipamentos importados pela autora e no Processo Administrativo n° 3102 do Contrato n° 038/2008 - Pregão n° 023/2008 (ID n° 37675936) a autora requereu que os preços acordados fossem majorados em R$ 88.237,27 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), no percentual de 4,35% (ID n° 37675945). Os pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos nºs 037/2008 e 038/2008 estão arrimados nas normas do artigo 65, II, alínea “d” da Lei n° 8.666/93. Enfim, roga que fosse “deferido o pleito de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos nºs. 037/2008 e 038/2008, revisando os preços propostos para o fornecimento de equipamentos e serviços, levando em conta os efeitos da variação cambial do dólar norte-americano no mercado interno ocorrida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, à vista dos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, e a diferença entre os valores inicialmente ajustados e pagos pela Administração CONTRATANTE e os custos efetivamente despendidos pela empresa Autora, então CONTRATADA, a incidir sobre cada nota fiscal de aquisição de bens e serviços na consecução dos objetos dos aludidos contratos, conforme lista anexa aos presentes autos, tornando viável o equilíbrio econômico financeiro do referido contrato, de modo que sejam eliminados os prejuízos amargados pela parte demandante”. Acrescenta ainda que a par da revisão dos valores contratuais que seja o demandado condenado a pagar a diferença entre “os valores inicialmente ajustados e pagos pela Administração CONTRATANTE e os custos efetivamente despendidos pela empresa Autora, então CONTRATADA, a incidir sobre cada nota fiscal de aquisição de bens e serviços na consecução dos objetos dos aludidos contratos, conforme lista anexa aos presentes autos, levando em conta os efeitos da variação cambial do dólar norte-americano no mercado interno ocorrida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, à vista dos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, com todos os seus acréscimos legais, tudo a ser apurado em posterior fase de liquidação”. Devidamente citado (ID n° 37675965) o Estado do Maranhão, réu na presente ação, apresentou Contestação de ID N° 37675969 (fls. 04-13), alegando que o prejuízo gerado com a compra dos equipamentos junto ao fornecedor, por um preço mais elevado, em virtude da variação do dólar é de responsabilidade da autora, por se tratar de fato previsível e de conhecimento comum, sendo assim, devem integrar-se às propostas todos os custos previsíveis e projetados à execução dos Contratos, o que não teria sido feito pela autora, sendo de inteira responsabilidade da mesma a alegada perda financeira. Segundo o réu, a autora não teria conseguido comprovar a imprevisibilidade da ocorrência lesiva, não havendo que se falar, em restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos. Esclarece mais que “quando da celebração do pacto, a parte autora já tinha conhecimento do contexto político e econômico mundial, sendo evidente a expectativa de alta variação cambial, como se observa na tabela anexa, onde se vê claramente que o patamar a que chegou o dólar já era previsível”, pelo que “não se verifica o rompimento do equilíbrio econômico do contrato, uma vez que caberia à parte autora formular proposta, tendo em conta as situações previsíveis, não se podendo imputar à Administração o ônus de arcar com possíveis prejuízos causados pela desídia da ora autora”. Apontou mais o Estado-réu a existência de “termo de aditivo contratual solicitado pela autora e pela Diretoria de Informática da Assembleia Legislativa do Maranhão - ALEMA em novembro de 2008, em razão da necessidade de acréscimo nos materiais e serviços como também prorrogação do prazo contratual, termo firmado em 04.12.2008”, informando ainda que “todas as notas fiscais foram pagas dentro do prazo de validade da proposta sendo as últimas pagas em 30.12.2008. Pagas com valores em moeda nacional, tendo os pagamentos das notas fiscais ocorrido nos prazos determinados contratualmente, tudo conforme estabelecido contratualmente, e nas normas legais”. Requereu o demandado a improcedência dos pedidos da empresa sob o pálio da ausência de suporte probatório que confirmasse o direito pleiteado, impondo o ônus da sucumbência em todos os seus desdobramentos jurídicos, bem como, pleiteia no caso de não serem julgados improcedentes os pedidos, que fosse afastada a responsabilidade do réu pelos danos eventualmente causados, pela não ocorrência da Teoria da Imprevisão. O réu demandado esteia-se em doutrina e em decisões jurisprudenciais. A petição de substabelecimento da autora concedendo poderes ao advogado Herson Bruno Lira Caro para representá-la em juízo está assentada no ID n° 37676712 (fl. 06). A autora apresentou a sua Réplica refutando todos os argumentos trazidos pelo réu na Contestação e reiterou todos os termos da Inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos (ID n° 37676712, fls. 09-19). E na petição de ID n° 37676712 requereu a juntada de vários documentos: a) - cópias das notas fiscais referentes ao Contrato n° 037/2008 (Pregão Presencial n° 027/2008); e b) - cópias das notas fiscais referentes ao Contrato n° 038/2008 (Pregão Presencial n° 023/2008), bem como, a cópia do Processo Administrativo n° 0243/14-AL. O ato ordinatório de ID n° 37676717 (fl. 113) remeteu os autos ao Ministério Público estadual para se manifestar sobre a questão. Este o fez através do Parecer de ID n° 37676717 (fls. 116-118), opinando pelo saneamento do processo, bem assim, a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendessem produzir em audiência de instrução e julgamento. A autora requereu na petição de ID n° 37676717 (fl. 122) que fosse designada audiência ou despacho saneador, a fim de dar seguimento ao processo que se encontrava paralisado desde julho de 2015. O despacho de ID n° 37676717 (fl. 124) determinou a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzirem, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na petição de ID n° 37676717 (fl. 126) a autora requereu a realização de perícia contábil, bem como, informou ao juízo a mudança do endereço do escritório profissional da autora. Enquanto o demandado informa através da petição de ID n° 37676717 (fl. 128), informando que pretendia produzir provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal. O despacho de ID n° 37676717 (fl. 130) nomeia o Perito Judicial - o Sr. Cleber Jaime Vieira de Araújo, com CRC nº 90.152/MG, determinando a intimação do mesmo para dizer se aceitava a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias; bem assim, apresentar a proposta de honorários; e, em caso de aceite, intimasse as partes para apresentarem quesitos e indicar seus assistentes técnicos, também no mesmo prazo. A certidão passada pelo (ID nº 37676717 - fl. 137) atesta que intimou o perito - Dr. Cleber Jaime Vieira de Araújo, na pessoa de sua irmã que tomou ciência da intimação. Este (o perito judicial) devidamente intimado (ID n° 37676717 (fl. 138) informou que fixou os seus honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (mesmo ID às fls. 134/135). A petição da autora (ID n° 37676717 - fls. 141-144) que tratou acerca da produção de prova pericial requereu fossem verificadas outras propostas de honorários periciais, a fim de obter um valor médio, “e, ato contínuo, sejam os aludidos valores rateados igualmente entre as partes, conforme previsão do Art. 95 do CPC/15”, pleiteando, ainda, fosse determinado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos e o remanescente a serem pagos, apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, indicando seu Assistente Técnico, o Sr. Carlos Jesus de Abreu Pereira, com CRC nº 3.351/MA. Na mesma peça apresentou os seus quesitos que deveriam ser respondidos. O Estado do Maranhão apresentou a petição de ID n° 37676717 indicando como seu Assistente Técnico, o Dr. Denis Araújo Eduardo, contador vinculado à PGE/MA, bem como requereu a adesão aos quesitos periciais constantes em petição de manifestação da autora de ID n° 37676717 (fls. 146-148). O ato Ordinatório de ID n° 37676717 (fl. 149) determinou a intimação do Perito Judicial nomeado - Sr. Cleber Jaime Vieira de Araújo para se manifestar sobre a proposta de honorários ofertada pela autora às folhas 1615/1618 (ID n° 37676717), no prazo de 15 (quinze) dias, e caso a mencionada proposta fosse aceita, deveria ainda o perito, no mesmo prazo, designar data para realização da perícia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O mandado de intimação do Perito Judicial - Sr. Cleber Jaime Vieira de Araújo - consta do ID n° 37676717 (fl. 151), acerca do ato ordinatório supramencionado, o qual se encontra nos autos do processo na folha 1623. A certidão da oficiala de justiça atesta a intimação do perito - Sr. Cleber Jaime Vieira de Araújo - o qual tomou ciência de todo o conteúdo do Mandado, recebendo uma cópia do mesmo (ID n° 37676717, fl. 152). A autora atravessou novo Substabelecimento para outros advogados: Ana Paula Barbosa Pereira OAB/MA n° 15.140, Juliana Pereira Bosaipo Guimarães OAB/MA n° 11.554, Milena Furtado Amorim OAB/MA n° 13.134, Luciana Maria Chaves Mendes Rego OAB/MA n° 4.979, Ana Letícia Guimarães Queiroz OAB/MA n° 13.315, Ana Beatriz Viana Pinto OAB/MA n° 16.955, George Cabral Cardoso OAB/MA n° 17.008 e João Victor Rodrigues Oliveira OAB/MA n° 19.926 está assentado no ID n° 37676717 (fl. 155). O ato ordinatório de ID n° 37681063 determinou a intimação das partes por seus respectivos procuradores, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de praticarem os atos necessários, para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, a fim de que possam ser feitas possíveis correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, informando ainda às partes que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. As partes foram devidamente intimadas sobre o que teor do ato ordinatório de ID n° 37681063 e ID n° 37717547 (ID n° 37717546). A autora se manifestou acerca da anuência à digitalização dos autos e requer que sejam as intimações vindouras promovidas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (ID n° 37756040). Na petição de ID n° 39279511 a autora requereu a nomeação de um novo perito judicial, pugnando pela redução do valor apresentado na proposta de honorários do perito - Sr. Cleber Jaime Vieira Oliveira com CRC 90.152/MG, e que fosse nomeado novo perito judicial para efetivação da perícia, informando, inclusive, que acostou aos autos o comprovante do depósito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) assentado no ID n° 39279512, dos respectivos honorários periciais; acrescentando que eventual complementação de depósito, será realizada posteriormente. O despacho de ID n° 39316591 deferiu o pedido da parte autora com nomeação do Contador Laércio da Silva Barros, com CRC 6734/MA, para exercer a função de perito judicial, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceitava a nomeação e a proposta dos honorários, sendo que estes já se encontram depositados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de ID n° 39279512 e, no caso de aceite, intima as partes para apresentarem quesitos e, caso queiram, para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial - Sr. Laércio da Silva Barros, com CRC 6734/MA foi devidamente intimado (ID’ n°s 39418025 e n° 39685492). Igualmente a certidão do Oficial de Justiça - Sr. Clóvis Bogéa de Oliveira Júnior atesta que intimou o perito, Sr. Laércio da Silva Barros, em cumprimento de Ordem Judicial (ID n° 40332433). Petição do Perito, Sr. Laércio da Silva Barros, de ID n° 40606372, informando que aceita a realização da perícia judicial para a qual fora nomeado no presente processo. O perito juntou à petição o “Curriculum Vitae” (ID n° 40607378). O ato ordinatório de ID n° 42298743 determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e, caso quisessem, para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimado o demandado (ID n° 42410453) acerca do ato ordinatório de ID n° 42298743. A petição da autora (ID n° 42448178) informou “que a quesitação já se encontrava dos autos desde 05/03/1998, na petição de ID n° 37676717, às fls. 141 a 144”, reiterando a indicação do Assistente Pericial, Sr. Carlos Jesus de Abreu Pereira, “bem como os 14 questionamentos já formulados a serem respondidos pelo expert no prazo estipulado por esse juízo”, informa “ainda que o processo se encontra apto a ser encaminhado ao perito, eis que o Estado do Maranhão aderiu à quesitação do Autor, em petição de fls. 1622 de 27 de setembro de 2018 dos autos físicos (ID 37676717)”, requerendo, por fim, que seja intimado o Perito Judicial, Sr. Laércio da Silva Barros, “para que inicie os trabalhos periciais de confecção do laudo”. O Estado-réu, atendendo ao disposto no ato ordinatório de ID n° 42298743, indicou novo Assistente Técnico - o Sr. João Ribeiro Furtado Neto, chefe do Núcleo de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão - PGE/MA, acrescentando 02 (dois) novos quesitos periciais aos 14 (quatorze) quesitos já formulados anteriormente pela autora, quais sejam (ID n° 43686141): a) - se dos documentos acostados aos autos é possível colher todos os elementos necessários (Notas fiscais, etc) para aferir a correção da Planilha de Cálculos elaborada pela parte autora, anexada à sua petição inicial; b) - se a referida Planilha de Cálculo reproduz os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a petição de ID n° 52772370 a autora reiterou o pedido de intimação do Perito Judicial nomeado por este juízo: Sr. Laércio da Silva Barros, o que foi atendido pelo despacho de ID n° 55148211 para que o mesmo se manifestasse sobre a petição de ID n° 52772370, a fim de que sejam iniciados os trabalhos periciais. Devidamente intimado (ID n° 55236357) o perito requereu em petição de ID n° 55552080, “que seja deferido o início do labor pericial contábil para o dia 09 de dezembro de 2021, às 09 h, no escritório deste perito, localizado Avenida 14 Quadra 144 nº. 25 Sala 01, Conjunto Maiobão – Paço do Lumiar - MA” e que as partes sejam intimadas, “para tomarem conhecimento e informar aos seus peritos assistentes técnicos contratados”. Em petição de ID n° 56126577, a autora requereu a substituição do seu Assistente Técnico Pericial anteriormente indicado, o Sr. Carlos Jesus de Abreu Pereira, o qual veio a falecer em virtude de complicações ocasionadas pelo COVID -19 e indicar como seu novo assistente técnico, o Sr. Sukarno Crus Torres, Gerente Financeiro, bem como, requereu sejam as “intimações pela publicação dos atos no órgão oficial figure apenas o nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA”, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o n° 131, à qual pertencem os subscritores, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272 do CPC/2015”. Ato ordinatório de ID n° 56173588 determinou a intimação das partes “quanto ao local e data da perícia, designada para 09 de dezembro de 2021, às 09h horas, no escritório deste perito, localizado na Avenida 14, Quadra 144 n° 25, Sala 01, Conjunto Maiobão - Paço do Limiar - MA”. A intimação destas realizou-se, conforme ID’s n°s. 56176010 e 56176010 protocolos de ciência de ID nº 56513032 e diligência de ID nº 58083605 (intimação do perito judicial). Na petição de ID n° 59208642 o Perito Judicial requereu que a autora fosse intimada para acostar aos autos: as notas de aquisições de equipamentos, peças e insumos importados, que serviram de base de cálculo para apuração dos custos despendidos pela autora a partir das datas de assinaturas dos Contratos de n° 037/2008, oriundo do Pregão Presencial 027/2008 e n° 038/2008, oriundo do Pregão Presencial 023/2008. Colaciona a Ata de Reunião de Início de Trabalhos Periciais que ocorreram em 09 de dezembro de 2021 (ID nº 59208648). O despacho de ID n°59722156 determinou a intimação da parte autora para acostar os documentos solicitados pelo Perito Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada (ID nº 60862778) a autora peticionou (ID n° 62646590) informando que “os documentos fiscais referentes à aquisição de equipamentos que fora objeto dos Contratos de n° 037/2008 (Pregão Presencial 027/2008) e n° 038/2008 (Pregão Presencial 023/2008) já inexistem”, uma vez que a autora os manteve apenas pelo período de 5 (cinco) anos, informando ainda que como a compra dos equipamentos ocorreu há 13 (treze) anos, a mesma não dispõe mais desses referidos documentos”. Destacou que: “constam dos autos documentos subscritos pelo diretor da fornecedora dos insumos adquiridos, nos quais há a discriminação de todas as notas fiscais faturadas, bem como a informação da taxa do dólar utilizada (ID 37675962, pág. 21/22 e 25/27)”. E ressaltou, ainda, que “inexiste qualquer controvérsia com a parte demandada - seja no âmbito da tramitação administrativa perante a Assembleia Legislativa, seja perante este d. Juízo – acerca da identificação dos valores das notas fiscais faturadas acima referidas, sendo matéria fática que independe de prova, nos termos do Art. 374, inciso III, do CPC/15”, requerendo, por fim, “que os trabalhos periciais sejam realizados com base na referida documentação em cotejo com as Planilhas de Repactuação de Preços também constante nos autos”. O despacho de ID nº 68634005 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a petição do perito judicial rogando os documentos necessários à efetivação da perícia. A intimação desta consta do ID nº 68794637. O Laudo Pericial está colacionado aos autos no ID nº 69518633 e seus anexos de ID’s nºs. 65518649 até 69519282 e 69518635 com os anexos de ID’s nºs 69518636 até 69518648. O despacho de ID nº 70976565 determinou a intimação das partes e seus assistentes técnicos para se manifestarem sobre o Laudo Pericial e demais documentos no prazo de 15 (quinze) dias. As intimações constam dos ID’s nºs 73229681 e 73229682. A parte autora concordou com os termos do laudo pericial com ressalvas através do petitório de ID nº 75212151. Por sua vez, o demandado pede a total improcedência dos pedidos da parte autora (petição de ID nº 74668575), colacionando o Parecer do perito estatal – Sr. João Ribeiro Furtado Neto (ID nº 75415023). O despacho de ID nº 77210604 designou a audiência de instrução e julgamento para de 09 de novembro de 2022, determinando a intimação das partes. Estas foram intimadas (ID’s nºs 77673278 e 77673279). O Ministério Público estadual deu-se por ciência da audiência alhures designada através do Parecer de ID nº 77758407. O demandado deu-se por ciente da audiência através do petitório de ID nº 78839797. Apresentou o rol de testemunhas, conforme ID nº 80045246. A audiência está assentada nos ID’s nºs 80172578 e 80171349, bem assim, o Termo de juntada dos áudios das gravações (ID’s números 80918587 até 80919413). Através da petição de ID nº 80666112 o perito judicial pede a liberação da verba honorária. As partes foram intimadas (ID’s nºs. 81414024 e 81414025). A empresa autora ofertou as suas alegações finais (petição de ID nº 81469633) e o despacho de ID nº 82473795 determinou a intimação da autora para informar ao juízo em que conta judicial foram depositados os honorários do perito judicial. Esta apresentou o comprovante do pagamento da verba honorária através do teor dos ID’s nºs. 84100964 e 84100967. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou suas últimas razões rogando a improcedência dos pedidos autorais arguindo que todas as notas fiscais referentes aos contratos foram pagas dentro do prazo de validade dos mesmos. Afirma que tal repúdio aos pedidos da exordial deve-se, principalmente, porque não havia vinculação do preço da proposta ao dólar, pois, a proposta fora apresentada na moeda nacional. Assim, como o suporte probatório trazido aos autos não seria suficiente para sustenta uma decisão afirmativa. Não podendo a autora atribuir à Administração Pública os prejuízos sofridos com a variação cambial do dólar. Arrima-se mais na ausência de quaisquer fatos ou situações que caracterize a aplicação da teoria da imprevisão, visto que não ocorrera eventos extraordinários ou imprevisíveis que pudessem influenciar na efetivação dos contratos. Todavia, roga que, subsidiariamente, se o decisum do juízo reconhecer a procedência dos pedidos, que seja arrimado na prova pericial, concordando com os cálculos assentados no parecer de ID 75415023, “vez que não havia cláusulas contratuais que previam tais ressarcimentos e seria dever da empresa utilizar instrumentos de proteção, a fim de evitar prejuízos. Os autos vieram novamente conclusos para julgamento em 04 do mês fluente. É o que cabia relatar. Analisados, decido. Vão retardados por acúmulo de serviços e insuficiência de servidores. I. Análise Fática e Jurídica: Como se vê, trata a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual e Cobrança em face do Estado do Maranhão visando receber os valores que são devidos à empresa autora, resultantes de relação contratual; valores estes, cujos reajustes não foram pagos, portanto, devem ser reajustados, como estipulados nos Contratos de números 037/2008 e 038/2008, cujos valores acordados foram: R$ 5.085.000,000 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais) e R$ 2.028.000,000 (dois milhões e vinte e oito mil reais), restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro contratual, devido aos prejuízos financeiros sofridos. Acrescenta a autora que todas as cláusulas contratuais foram cumpridas, procedendo à entrega dos caríssimos equipamentos licitados e os serviços foram realizados a contento, tanto que os equipamentos estariam instalados e em pleno funcionamento. Outro ponto fático relevante diz a autora é que ao contestar o feito, o Estado-réu aduziu que “o objeto de ambos os contratos tinha inescapável vinculação ao preço de referência da moeda norte-americana (dólar), considerando a utilização tanto de tecnologia de ponta em grande quantidade de peças e de insumos importados quanto na expertise dos serviços implementados” e “que sucederam fatores supervenientes às contratações dos objetos supramencionados, notadamente a crise cambial que implicou em brusca e inopinada desvalorização da moeda nacional em face da norte-americana, o que causou a defasagem dos preços previstos nos referidos Contratos, gerando o desiquilíbrio econômico-financeiro dos mesmos entre o valor proposto para o fornecimento destes e o custo assumido pela empresa a fim de honrar os objetos dos contratos”. Em seu relato deduz que: “a cotação do dólar que foi utilizada na proposta da demandante foi o valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) e que, dentro do período de implementação dos objetos dos contratos pactuados, houve a brusca oscilação da moeda norte-americana, causando sensível prejuízo à empresa Autora”, alegando que “alguns componentes foram adquiridos num valor de referência do dólar a R$ 2,10 e até R$ 2,15 (docs. 09-10)”. II. Do Mérito e da Fundamentação: 2.1. Das Provas Carreadas Pela
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Despacho (expediente) - Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias informe a este juízo sobre a conta judicial que está depositada o valor referente aos honorários judiciais descritos na petição de ID n° 39279511, pois, no ID n° 39279512 encontra-se como pagamento de custas judiciais com direcionamento ao FERJ e não como depósito judicial. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) TERMO DE ASSENTADA Aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2022 (dois mil e vinte dois), nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão no Edifício do Fórum Des. Sarney Costa, na Sala das Audiências da 4ª Vara da Fazenda Pública, aberta a audiência às 10:30 horas, observadas as formalidades legais, nos autos da Ação n.º 0055697-96.2013.8.10.0001, presente a Sr. Marco Aurélio Barreto Marques – Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís – comigo, Orson Nichollas Marçal Ferreira, assistente de informação. Estando presente a autora, FONMART Tecnologia LTDA representado e Darci de Jesus Fontes Júnior, CPF 894.220.667-00 e Martinho Andrade de Lima CPF 142.061.704-44 acompanhados de sua advogada Valéria Lauande Carvalho Costa – OAB/MA n° 4.749, a testemunha, Robson Angelo Fontes, CPF. 804.361.887-91, o réu, Estado do Maranhão representado pela Procuradora Martha Jackson Franco de Sá Monteiro, o preposto do estado, assistente, o contador Alysson Cláudio Lopes Coelho (CRC/MA 10.016-0; Matrícula 848989-0) as testemunhas: Antônio Carlos Marão, Diretor Adjunto de Tecnologia da Informação da ALEMA (Matrícula n° 20099), Paulo Marcelus Castro Silva, Diretor de Tecnologia da Informação da ALEMA (Matrícula n° 1653088) e Roberto de Oliveira Almeida, Assessor Chefe da PGA (Matrícula OAB/MA n° 9.569 e Matrícula n° 1660760) e o Ministério Público do Estado do Maranhão representado por Nacor Paulo Pereira dos Santos. Iniciada a audiência, o Magistrado alegou que a matéria de fundo
Intimação - trata-se plenamente de direito e abriu espaço para as partes se manifestarem sobre a matéria de fato, tomando o depoimento dos prepostos e testemunhas. Dado início a oitiva, foi ouvido a testemunha da parte autora Robson Angelo Fontes. Logo em seguida, foi a vez do sócio da empresa Fonmart, Martinho Andrade de Lima ser inquirido. Posteriormente o senhor Antônio Carlos Marão de ser inquirido. Foi solicitado pela Procuradora do Estado a expedição de comunicação eletrónica, pois entrará de férias. Terminada a audiência, o MM. Juiz ofereceu as partes que apresentassem alegações finais, estes optaram por memoriais conforme artigo 364, § 2° do Código de Processo Civil, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro do Estado e do Ministério Público. Nada mais havendo, encerrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo Magistrado, haja vista o ato processual ter se realizado de forma virtual. Eu, Orson Nichollas Marçal Ferreira, Assessor de Informação, digitei e subscrevi.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Em vista das partes já terem se manifestado sobre o Laudo Pericial de ID nº 69518635, através das petições de ID's nºs 75212151 e 74668575, e verificando que o demandado requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e a efetivação de prova testemunhal, confoem a contestação de ID nº 37675969 (fl. 13), designo o dia 09 de novembro de 2022, às 10:30 horas para a audiência de instrução e julgamento. Para tanto, devem as partes providenciarem a intimação de suas testemunhas apresentando o rol no prazo de 10 (dez) dias, se for caso (art. 455, caput, do CPC, vigente); ao revés, poderão apresentá-las em banca, na Sala deste Juízo no 7º andrar, no dia e hora designados, pois, referido ato será presencial. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID nº 69518635 e demais documentos assentados nos ID's de nºs.69518636 até 69519064, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, devendo, se for caso, os assistentes técnicos se manifestarem no mesmo prazo. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do Perito Judicial nomeado por este juízo no ID n° 5928692 e determino a intimação da parte autora a Fonmart Tecnologia LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos, as notas de aquisições de equipamentos, peças e insumos importados, que serviram de base de cálculo para apuração dos custos despendidos pela autora a partir das datas de assinaturas dos Contratos de nº 037/2008, oriundo o Pregão Presencial 027/2008 e nº 038/2008, oriundo do Pregão Presencial 023/2008. Publique-se e intime-se São Luís/MA, 26 de janeiro de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0055697-96.2013.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, Nº 131
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 09 de Dezembro de 2021, às 09 h horas, no escritório deste perito, localizado Avenida14 Quadra 144 nº. 25 Sala 01, Conjunto Maiobão – Paço do Lumiar-MA. Contatos: (98) 98161- 4587 (WhatsApp), e-mail: [email protected] / [email protected]. conforme Petição apresentada pelo Perito, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente. São Luís, 12 de novembro de 2021. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho de ID 39316591 INTIMO as partes para apresentarem quesitos e, caso queiram, para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 10 de março de 2021. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
PROCESSO Nº 0055697-96.2013.8.10.0001