Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003320-50.2016.8.10.0032.
Requerente: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Raimundo Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento da quantia da R$ 4.682,05 (quatro mil e seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos). Regularmente intimado, o executado comprovou o pagamento do valor exequendo por meio da guia de depósito judicial (documento de id 79223872). É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre registrar que o disposto no processo de execução aplica-se aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença (art.771, do CPC). Depreende-se pela análise do documento de id 79223872 que houve o pagamento pela parte executada do valor exequendo. Consequentemente, in casu, foi realizada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, devendo o cumprimento de sentença ser extinto, porque o provimento satisfativo foi alcançado mediante o pagamento do valor postulado, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, satisfeito o direito material pleiteado pela parte exequente, dá-se a relação jurídico–processual por encerrada, extinguindo-se o processo. Decido.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação pleiteada, JULGO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto