Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empreendimentos Itapiracó LTDA. - ME Advogados: José de Ribamar Coêlho Bandeira (OAB/MA 692) e José de Ribamar Côelho Bandeira Júnior (OAB/MA 13.420)
Apelado: Mizael Aguiar da Silva Def. Público: Gabriel Eduardo Porfírio da Silva Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RESOLUÇÃO OPERADA DE PLENO DIREITO. TUTELA POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito ao acerto, ou não, da sentença guerreada, a qual extinguiu ação de resolução contratual por inadimplemento manejada pela ora apelante em virtude do decurso de prazo decadencial. 2. Uma vez que há no pacto em discussão cláusula resolutiva expressa, distintamente do que se daria caso se cuidasse de cláusula resolutiva tácita - em que a rescisão dependeria não apenas da mora, mas também de decisão judicial constitutiva negativa -, não há aqui exigência de interpelação judicial para que ocorra a resolução do pacto, nos exatos termos do artigo 474 do Código Civil. Assim, o ato judicial aqui é meramente declaratório, não havendo decadência a ser reconhecida, já que a resolução ocorreu tão somente com a mora. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que haja cláusula resolutória expressa, é necessário que haja, para que se conceda a tutela de reintegração da posse, anterior manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Dessarte, o apelo deve ser provido de forma parcial, apenas para que se declare a resolução do contrato, não sendo possível, todavia, o deferimento do pedido de reintegração de posse. 5. Apelação Cível a que se concede parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de junho a 07 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-49.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Empreendimentos Itapiracó LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar que, no bojo de ação de resolução contratual por inadimplemento que ajuizou em face de Mizael Aguiar da Silva, julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a ocorrência de decadência e de prescrição (sentença ao id 17494502). Em suas razões recursais (id 17494505), afirma, inicialmente, o seu direito à resolução contratual, tendo em vista o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, inadimplemento esse operado em virtude de cláusula resolutiva expressa. Por conta disso, possuiria direito a ser imitido na posse do imóvel. Nega, de outro giro, haver prazo legal de decadência em relação à ação de resolução contratual. Aponta, ainda, que a prescrição alegada em sentença não estaria comprovada, porque se cuidaria aqui de ação de rescisão contratual por inadimplemento, e não de ação de cobrança de parcelas vencidas e não pagas. Alega, por isso, que a pretensão de cobrar as parcelas vencidas estaria prescrita, mas a referente à resolução contratual por inadimplemento não estaria fulminada nem por prescrição, nem por decadência. Agrega que a sentença recorrida seria citra petita, por ter deixado de apreciar os pleitos referentes a outras teses erigidas na exordial. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pleiteia a anulação do decisum, por ser citra petita. Contrarrazões foram apresentadas ao id 17494512. Argumenta, de plano, que o direito de rescindir o contrato por inadimplemento, por ser direito potestativo, submeter-se-ia à decadência, não havendo previsão específica de prazo para tanto. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entenderiam que o direito potestativo seria extinto junto com a dívida, dado que esta concederia base à resolução contratual. Haveria, com isso, decadência do direito potestativo de resolver o contrato por inadimplemento; assevera que, se o fundamento do pedido de resolução contratual for a existência de uma dívida, estando ela prescrita, não poderia servir de fundamento para o pleito de resolução contratual. O prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria decenal, tendo se verificado antes do ajuizamento da ação. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17785295). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia presente nestes autos diz respeito ao acerto, ou não, da sentença guerreada, a qual extinguiu ação de resolução contratual por inadimplemento manejada pela ora apelante em virtude do decurso de prazo decadencial. Nos termos da exordial, busca a empresa autora/apelante a determinação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com o réu/apelado, demandando, além disso, a sua reintegração na posse do bem. O imóvel em discussão é correspondente aos lotes 09 e 10 da Quadra 28 do Loteamento Altos do Laranjal, no Município de Paço do Lumiar/MA, que teria sido vendido pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser pago por meio de entrada de R$ 200,00 (duzentos reais), além de 30 (trinta) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). A primeira parcela deveria ser paga ao corretor que intermediou a transação, com as demais sendo adimplidas junto ao escritório da recorrente. Apesar disso, o recorrido não teria pagado nenhuma parcela, estando inadimplente quanto ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Analisando o instrumento contratual, constato que este possui cláusula resolutiva expressa, nos termos do parágrafo segundo de sua cláusula terceira, segundo o qual “O presente contrato ficará rescindido imediatamente e de nenhum efeito, independentemente de qualquer aviso ou formalidade, se o Comprador(a) deixar de pagar ao Vendedor 03 (três) prestações, e nesse caso, perderá o “PROMITENTE COMPRADOR(A)”, em benefício do “PROMITENTE VENDEDOR”, o direito à devolução das importâncias pagas pôr conta do preço ajustado, bem como as importâncias despendidas com impostos, taxas e benfeitorias”. Nesse sentido, cito o artigo 474 do Código Civil, que dispõe que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. Ora, uma vez que é expressa a cláusula em questão, a resolução se opera de pleno direito. Na situação em estudo, uma vez que não houve nenhum pagamento, a resolução se operou de pleno direito a partir da inadimplência da terceira prestação. Não houve a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Assinado o contrato em 15 de janeiro de 2004, o inadimplemento apto a ensejar a resolução configurou-se três meses depois, em 16 de abril de 2004. Dessa forma, uma vez que há no pacto em discussão cláusula resolutiva expressa, distintamente do que se daria caso se cuidasse de cláusula resolutiva tácita - em que a rescisão dependeria não apenas da mora, mas também de decisão judicial constitutiva negativa -, não há aqui exigência de interpelação judicial para que ocorra a resolução do pacto, nos exatos termos do artigo 474 do Código Civil. Assim, o ato judicial aqui é meramente declaratório, não havendo decadência a ser reconhecida, já que a resolução ocorreu tão somente com a mora. A sentença foi baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos em que se trate de ação constitutiva com fundamento no inadimplemento das parcelas, deve-se aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que, prescrito o direito de exigir as parcelas inadimplidas, também se extingue o direito de resolução do contrato com base na mesma causa, uma vez que estaria ausente o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. Todavia, tal entendimento, esposado pela sentença, é válido apenas para o caso em que haja, no pacto, cláusula resolutiva tácita, em que o direito pereceria pelo não exercício no prazo determinado. A resolução aqui, todavia, já ocorreu, de pleno direito, em 16 de abril de 2004, sendo o pronunciamento judicial aqui meramente declaratório. Prosseguindo para o exame do pleito de reintegração de posse, vejo que, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que haja cláusula resolutória expressa, é necessário que haja, para que se conceda a tutela de reintegração da posse, anterior manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 734869 BA 2015/0155083-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) (grifamos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela." (REsp 620787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, REPDJe 15/06/2009, REPDJe 11/05/2009, DJe 27/04/2009) (grifamos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel." (STJ, REsp 204246/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 236) Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o esbulho somente estará configurado após a declaração judicial da resolução do contrato de promessa de compra e venda, motivo pelo qual, por ora, não é possível que se conceda a tutela de reintegração de posse pretendida, visto que não houve prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato. Dessarte, o apelo deve ser provido de forma parcial, apenas para que se declare a resolução do contrato, não sendo possível, todavia, o deferimento do pedido de reintegração de posse. Este, ademais, dependeria, ainda, do cumprimento das exigências probatórias estampadas no artigo 561 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não houve a produção dos efeitos materiais da revelia.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL apenas para, afastando o reconhecimento da decadência, declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda dos lotes 09 e 10 da Quadra 28 do Loteamento Altos do Laranjal, no Município de Paço do Lumiar/MA, celebrado entre as partes Empreendimentos Itapiracó Ltda. - ME e Mizael Aguiar da Silva, em virtude da ocorrência de inadimplemento previsto no parágrafo segundo da cláusula terceira do instrumento contratual respectivo. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.