Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA REIS ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS/MA Processo nº 0800147-16.2020.8.10.0138
Trata-se de uma AÇÃO DE EXISTENCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE proposto por RAIMUNDA REIS ARAÚJO, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirmou a requerente que é idosa e recebe benefício junto ao INSS e percebeu que o valor do seu benefício havia sido reduzido imotivadamente. Narrou que consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 203,30 referente ao empréstimo iniciando em 05/2013. Enfatizou que desconhece ambos os contratos e que não os realizou.
Diante do exposto, requereu a suspensão de quaisquer descontos, sob o pretexto de pagamentos de parcelas de empréstimos consignados vinculados à Instituições financeiras requeridas, junto ao INSS, até decisão final. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência dos débitos, ressarcimento das parcelas descontadas e danos morais. Com a exordial anexou documentos. Decisão, Id. 33067380, que indeferiu-se a liminar, deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da demandada. Contestação do BANCO ITAU S.A., Id. 68171428, em que foi arguido preliminarmente prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de repetição de indébito e ausência de danos morais. Com a contestação anexou Contrato e TED. (Id. 68171434). Pedido de desistência (ID. 71271484 ), que não foi anuído pelo parte demandada (ID. 76750067). Após, os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. PRELIMINARES Da prejudicial de mérito. Também não há que se falar em prescrição, haja vista que a prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Não há que se falar em prescrição já que se trata de prestação de serviço continuado. Da ausência de pretensão resistida. O requerido alegou ausência de pretensão resistida da autora, sob a premissa de que, esta invocou a tutela jurisdicional como meio inicial de resolução de conflito, não havendo resistência a pretensão pela parte demandada. No entanto, tal preliminar não merece prosperar, na medida em que, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere a apreciação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não exigindo prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa. Isto posto, afasto tal preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito Pelos motivos expostos outrora, e considerando o teor da Súmula nº 297 do STJ que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, a presente demanda será regida pelo código consumerista. No caso em comento, o vínculo contratual entre as partes, além de incontroverso, pode ser comprovado pelos documentos acostados nos autos, havendo sido celebrado contrato de empréstimo pela autora junto a instituição financeira, ora requerida. O imbróglio da demanda, consiste na contratação ou não de empréstimo consignado pela autora com o banco réu. Destaca-se que o referido tema já foi discutido em Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. No caso em tela, aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos termos do voto do Desembargador relator Paulo Sérgio Velten Pereira, que assim fora fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Em análise aos autos, percebe-se que a parte demandante juntou histórico de consignado (Id. 27700039), que demonstra que de fato, há empréstimo em seu nome, o qual alega não ter contratado. No entanto, pelos documentos probatórios acostados, percebo que suas alegações não merecem prosperar, considerando que o Banco conseguiu comprovar a legalidade do Contrato e TED. (Id. 68171434). Dessa forma, em consonância com a tese outrora mencionada, cabia a instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação do empréstimo e assim o fez. Nesse sentido, percebe-se que o respectivo contrato fora pactuado com todas as informações necessárias, seguido de documentos pessoais do requerente e devidamente assinado e o contrato se concretizou com o depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, o que me leva a crê na legitimidade contratual e validade do negócio jurídico realizado. Nesse seguimento, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Com isso, ante o arcabouço probatório e os fundamentos fáticos, entendo que não há que se falar em repetição de indébito por cobrança indevida, bem como indenização por danos morais, já que não houve a configuração de prejuízo a parte autora ou lesão a sua personalidade, apenas a negociação de determinado crédito, no qual ambas as partes já cumpriram com suas obrigações, estando o respectivo empréstimo quitado atualmente. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes RAIMUNDA REIS ARAÚJO, e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urbano Santos/MA, 08 de novembro de 2024. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJECRC RESPONDENDO PELA COMARCA DE URBANO SANTOS (PORTARIA CGJ nº 5033/2024)