Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÁUDIO DA ASSUNÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9.147
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/ES 10.990 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0001528-83.2011.8.10.0049
Trata-se de Agravo Interno interposto por Cláudio da Assunção dos Santos, em face de decisão proferida pelo eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (fls. 74/85 do Id. nº. 13282100), em julgamento monocrático, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposto pelo agravante, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra o Banco Itaucard S.A. que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (fls. 88/93 do Id. 13282100), o Agravante alega necessidade de se elevar os honorários advocatícios sucumbenciais em vista do trabalho prestado pelo causídico do autor. Assim, requer o provimento do presente recurso. Contrarrazões, às fls. 104/108 do Id. nº. 13282100, pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, não obstante o parcial provimento da Apelação, via decisão monocrática, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar. A questão que versa o presente recurso é saber se são devidos ou não honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora. Entendo assistir razão ao agravante.
Trata-se de sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as partes do processo são vencedoras e perdedoras ao mesmo tempo, tendo, portanto, o dever de pagar honorários sucumbenciais aos advogados de ambos os lados. O artigo 86,caput, do CPC narra que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Pela análise da sentença, tem-se um equilíbrio na decisão, onde ambos restaram vencedores e vencidos, cabendo, então, a cada litigante arcar com os honorários advocatícios, os quais, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AFASTAMENTO DA MORA. VIABILIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR CONTRATADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPLÍCITA. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO/DESPESAS/SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMULATIVIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA DA DÍVIDA, A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ FÉ DO CREDOR. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS APURÁVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...]. 8 - Verificada a existência de dos débitos e créditos recíprocos, os quais serão apurados em liquidação de sentença, viável a compensação entre as partes, na forma do Art. 398 do Código Civil. 9- Constatada a sucumbência recíproca, devem ser divididas igualitariamente as despesas do processo, à ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como fixados os honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o patrono de cada uma das partes, vedada a compensação, e observada a gratuidade da justiça conferida ao autor/2ºapelante. 10. APELAÇÃO CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05240093520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/10/2020) grifei REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. Abusividade. Ocorrência. Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias do mercado para operações semelhantes à época da contratação. Necessidade de limitação das taxas aplicadas. Instituição financeira que colocou a consumidora em exagerada desvantagem. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução na forma simples. Ausência de demonstração de má fé da instituição bancária. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Declaração de abusividade de cláusulas contida em contrato, por si só, não se mostra suficiente para configuração do dano moral. Até então o pagamento das prestações seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição financeira suscetível de reparação. Situação que se traduz em mero aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida nos dias atuais. SUCUMBÊNCIA. Ônus recíproco, em igual proporção, no tocante às custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa mantidos, nos termos do artigo 85, § 2º e 14, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor não provida. Apelo do réu parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10034524020218260236 SP 1003452-40.2021.8.26.0236, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) grifei
Ante o exposto, valendo-me do Juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a sucumbência recíproca, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. Mantendo a decisão nos demais termos, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07