Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0809189-97.2017.8.10.0040 Autor (a): MARIA JOSE COSTA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA JOSE COSTA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação das obrigações pecuniárias fixadas no Acórdão (ID 62176292). A condenação inclui o pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos descontos indevidos) e danos morais, configurando obrigação de pagar quantia certa. I. Relatório Após a apresentação inicial de cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito, em estrita conformidade aos parâmetros do título executivo transitado em julgado. Em cumprimento, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo (ID 135016957), com data-base de 19 de novembro de 2024. A peça técnica detalhou a atualização dos danos morais (R$ 5.000,00) e dos danos materiais (restituição em dobro), aplicando os índices e juros definidos no título. Apurou-se um valor principal de R$ 12.683,21, acrescido de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento) de R$ 1.902,48, totalizando R$ 14.585,69. A Contadoria procedeu, ainda, ao abatimento do valor incontroverso já liberado à exequente (R$ 13.717,09). Após o ajuste, apurou-se um saldo devido pelo executado de R$ 868,60 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 19/11/2024. Intimado do cálculo, o executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 150511088), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor correto seria apenas R$ 13.717,09, apontando um suposto excesso de R$ 8.339,96. A exequente, embora regularmente intimada (IDs 150002168 e 154254043), optou pela inércia, deixando o prazo transcorrer in albis. Passo à análise da Impugnação. II. Do Excesso de Execução e da Inobservância dos Requisitos Formais A Impugnação do executado funda-se exclusivamente no excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo judicial não estaria conforme o título. O Código de Processo Civil estabeleceu regras rígidas de admissibilidade para a impugnação que versa sobre este tema, visando garantir a celeridade executiva. O Artigo 525, § 4º, do CPC é taxativo ao impor ao executado o ônus de "apresentar, juntamente com a impugnação, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo [...] declarando de imediato o valor que entende correto". Essa exigência é um pressuposto substancial de admissibilidade. É por meio desse demonstrativo que o Juízo realiza o controle analítico das premissas utilizadas pelo devedor (índices, juros, base de cálculo), permitindo o contraste entre a planilha do executado, o título e o cálculo oficial. Ao examinar a petição (ID 150511088), verifica-se que, embora o executado tenha declarado o valor que entende correto (R$ 13.717,09) e o suposto excesso (R$ 8.339,96), deixou de colacionar o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A petição carece, portanto, de conteúdo técnico apto a refutar a perícia judicial, limitando-se a expressar conclusões numéricas sem a devida justificação. A ausência do detalhamento técnico exigido pela norma inviabiliza a análise de mérito da impugnação. O Artigo 525, § 5º, do CPC estabelece rigorosa consequência para o descumprimento desse encargo: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento". No caso, sendo o excesso de execução o único motivo invocado, e diante do descumprimento do requisito obrigatório, impõe-se a rejeição liminar da defesa, configurando falha formal insanável. III. Da Homologação dos Cálculos Judiciais Confirmada a rejeição liminar da Impugnação, o cálculo apurado pela Contadoria Judicial deve ser mantido integralmente. Este goza de presunção de correção técnica e imparcialidade, por emanar de órgão auxiliar do Juízo, e cumpriu a determinação de apurar o débito em conformidade com o título. O cálculo (ID 135016957) detalha as bases de cálculo (dano moral e material), os índices (INPC/IBGE), a taxa de juros (1% a.m.) e o abatimento dos valores já satisfeitos, demonstrando aderência aos comandos do Acórdão (ID 62176292) e aos critérios de atualização deste Tribunal. Ante a regularidade formal e material, e a inadmissibilidade da impugnação por ausência de lastro técnico, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o cálculo da Contadoria Judicial (ID 135016957). Define-se, assim, que o saldo devedor da condenação (principal e honorários da fase de conhecimento), atualizado até 19 de novembro de 2024, corresponde a R$ 868,60 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), valor que deverá ser objeto do prosseguimento da execução. IV. Da Não Incidência de Honorários Advocatícios na Impugnação No tocante à fixação de honorários sobre a fase de impugnação, é crucial seguir o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Art. 85 do CPC). A jurisprudência pacificou que a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, seja total ou liminar por vício formal, não implica nova condenação em honorários em benefício do patrono do exequente. A interpretação visa impedir o bis in idem, considerando que a remuneração pela fase executiva já está, em regra, assegurada pelo Art. 523, § 1º, do CPC (em caso de não pagamento voluntário), além da verba fixada no título. Honorários na impugnação são devidos ao executado apenas quando esta é acolhida, ainda que parcialmente, pois só então há proveito econômico que justifique a sucumbência. V. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos Art. 525, §§ 4º e 5º, c/c os arts. 523, § 1º, e 85, todos do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 150511088), ante o descumprimento do pressuposto de admissibilidade do Art. 525, § 4º e § 5º, do CPC (ausência do demonstrativo de cálculo). HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 135016957) e, por consequência, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor de R$ 868,60 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 19 de novembro de 2024. Intimar o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do saldo remanescente (R$ 868,60). Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data-base (19/11/2024) até a data do efetivo depósito. Advertir o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o montante será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Comprovado o pagamento integral, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente e de seu patrono, discriminando os valores de cada um, independentemente de nova conclusão. Após, certifique-se o integral cumprimento da obrigação e profira-se decisão extinguindo a execução (Art. 924, II, CPC). Em caso de inércia ou pagamento parcial, proceda-se ao cálculo dos acréscimos do Art. 523, § 1º, e intime-se o exequente para requerer o que for de direito, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 29 de outubro de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível