Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IONETE ROUSE MONIER ALVES ADVOGADOS(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) APELADO (A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): RENATA BESSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 (SINTSEP). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. 2, Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por Lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ionete Rouse Monier Alves, em 23.09.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.08.2021 (Id.14316069) pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública -2º Cargo, da Comarca de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808613-56.2019.8.10.0001, requerido em 22.02.2019 em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…julgo extinto o cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, nos termos do artigo 535, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. ”. Em suas razões recursais contidas no Id.14316072, aduz, em síntese, a apelante, que é parte legitima para beneficiar-se da coisa julgada coletiva e promover a respectiva execução individual, vez que " Embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada as condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, e exatamente o que ocorreu na espécie, conforme se demonstrará. Nota-se que, na origem, o processo de conhecimento 6542/2005 dependeu de liquidação coletiva por arbitramento, tendo como um dos participantes a parte Exequente. Fase essa que durou cerca de 10 anos. Nota-se também que já houve apuração do seu percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial, e houve decisão posterior homologando e transitando em julgado. Conclui-se que a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam." Com esses argumentos, requer " seja o presente Recurso de Apelação recebido, conhecido e provido no sentido de REFORMAR a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Com as razões inclusas, não junta preparo devido a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Requer ainda majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Exequente (art. 85, §11, CPC)." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id.14316076, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19604967), ratificando o teor do parecer contido no Id. 15409495, que assim diz: " nos termos das disposições constantes do art. 127, da Constituição Federal, do art. 2º, da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do CNMP, bem como art. 176, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), esta Procuradora de Justiça deixa de se manifestar acerca do presente recurso, tendo em vista inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do citado Diploma Processual, a reclamar a intervenção ministerial. " É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, ajuizou a presente ação pugnando pela implantação em seus vencimentos da diferença remuneratória em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade ou não da parte apelante para beneficiar-se da coisa julgada coletiva e promover a respectiva execução individual. A juíza de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, nos termos do artigo 535, II, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, analisando detidamente os autos, notadamente os documentos funcionais, verifica-se que a parte apelante é professora aposentada e integra categoria vinculada a um sindicato específico, no caso, o dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SIMPROESSEMMA. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de uma categoria não obsta a criação de outro específico para determinada atividade, mediante a cisão do preexistente, seja pelo desmembramento ou por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um Município. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016) Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO. SINDISERF. SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AGRAVO RETIDO. AJG. 1. Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2. No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3. O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4. Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5. Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (no caso, SIMPROESSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (no caso, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. No caso, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por Lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP. A propósito, colaciono posicionamentos recentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível. Rel: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado. III - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS. Dara do ementário: 17/10/2019). Nesse contexto, mostra-se inviável também o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela recorrente, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em julgada.' (fls. 306-307/STJ). 2. A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto, in casu, a sentença já transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os integrantes da categoria. Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente. (...) 5. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808613-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4