Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815125-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: NELSON DE SOUZA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809
REU: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo. INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo. Não havendo comprovação do pagamento, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença. Sendo recolhidas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ R$ 12.500,29 (doze mil e quinhentos reais e vinte nove centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud. Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC. Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO consulta sobre a existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Não havendo êxito nestes meios de constrição, INTIME-SE o autor para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível