Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Recorrida: Clarice Pereira Aires Advogado: Adonae Marques Martins (OAB/MA 4062-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801795-52.2019.8.10.0110
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais (ID 20676829). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 945 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por inexistência de ato ilícito, uma vez que apenas realizou a suspensão do fornecimento de energia diante da inadimplência da Recorrida, o que não implica, por si só, em dano moral. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum fixado. (ID 21295755). Contrarrazões no ID 22022301 É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se houve ou não nexo de causalidade e falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ “(AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça