Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação Universidade do Estado do Santa Catarina – UDESC Advogado: Celso Domingos Polimeno (OAB/SC 37.965)
Apelado: Maria Zuleide Sousa Silva Advogado: Tassio Gutierre Paula da Silva (OAB/MA 12.252) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a expedição de diploma do curso de Pedagogia concluído em 2008, bem como condenar a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre o pedido de expedição de diploma e indenização por danos morais; (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e (iii) verificar a legalidade da condenação à emissão do diploma e à reparação por danos morais, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões contra a Administração Pública, afastando-se a regra do Código Civil por inexistência de relação privada. 4. O termo inicial da contagem da prescrição é a data da ciência inequívoca da negativa administrativa, que no caso ocorreu em 04.02.2015, sendo a ação ajuizada em 20.01.2016, dentro do prazo legal. 5. A documentação constante dos autos comprova a conclusão do curso em 2008 e o cumprimento dos requisitos legais para matrícula e colação de grau, afastando a alegação de ingresso irregular no ensino superior. 6. A negativa injustificada da instituição de ensino em emitir o diploma configura conduta ilícita, que gerou dano moral presumido, dada a frustração legítima e os impactos na vida profissional da autora. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional, razoável e em consonância com precedentes para casos análogos. 8. A fixação do prazo de 10 dias para emissão do diploma é adequada, tendo em vista a mora prolongada da instituição desde 2008, não havendo justificativa para dilação com base na Portaria MEC nº 1.095/2018. 9. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso (04.02.2015), nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. A partir de 09.12.2021, a atualização dos valores devidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de expedição de diploma e de indenização por danos morais contra instituições públicas de ensino. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o autor teve ciência inequívoca da negativa administrativa. 3. A negativa injustificada na emissão de diploma após regular conclusão do curso configura ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. 4. A fixação de prazo inferior ao previsto em norma administrativa para cumprimento de obrigação de fazer é válida quando configurada mora da Administração. 5. A partir de 09.12.2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-56.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 18 a 25.09.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator