Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0801337-37.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: TERESINHA REBONATTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OABMA14295-A, RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO - OABMA18800
EXECUTADO: JOSE FABIO REIS CALDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA -OABMA20188 DECISAO: Como se pode extrair dos autos, a exequente indicou a penhora o imóvel apartamento nº 902, Ed. Antibes, sito à Rua N, lotes 10 e 11 do Loteamento Jardim Armação, Salvador/BA, cuja escritura pública está lavrada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, Matrícula nº 48113 de propriedade do executado JOSÉ FABIO REIS CALDEIRA. O Termo de Penhora nos autos foi lavrado sob Id. 109649142. Por sua vez, o executado manifestou-se sob Id. 112003641, anexado documentos e ressaltando que o bem acima descrito é de família, único que possui e que serve de moradia. Verifica-se que a parte exequente foi intimada (Id. 112424107) para se manifestar e deu o silêncio em penhora(Id. 114182254). Pois bem. A parte executada anexou documentos dentre os quais prova de registros de imóveis que destacam que o único bem que possui é o apartamento nº 902, Ed. Antibes, sito à Rua N, lotes 10 e 11 do Loteamento Jardim Armação, Salvador/BA, e que é destinado a moradia de sua família. Como se se vê a parte exequente nada opôs com o escopo de esmaecer as alegações do executado, que encontram-se lastreadas em provas documentais. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora", consoante REsp 2062315/DF, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023.2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família.3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora.4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONÇA LEAL conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.(REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Destaquei. Sendo assim, demonstrado nos autos que o bem imóvel objeto do Termo de Penhora Id. 109649142 é BEM DE FAMÍLIA, determino a desconstituição da referida penhora incidente sobre ele, oficiando-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, para anotação na Matrícula nº 4811 sobre a presente ordem. Dando-se prosseguimento ao feito,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, via advogado(s), para no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Na hipótese de a exequente não indicar bens no prazo acima, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível