Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão recorrida (Id 14181114), e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores ajuizaram a presente ação ao argumento de que prestaram concurso público, realizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de concorrerem às vagas disponibilizadas para o cargo de Investigador de Polícia Civil e que tiveram êxito na primeira fase, pois o edital nº 02/2012, que estabeleceu as regras do certame, em seu item 8.1.16, preceituou que o candidato considerado aprovado na prova objetiva seria classificado em ordem decrescente do total de pontos obtidos, sem mencionar qualquer outro critério. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à verificação do direito dos apelados a terem suas provas discursivas corrigidas, em razão da alegação de terem alcançado a pontuação mínima exigida em edital para aprovação na prova objetiva. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o Edital nº 02/2012, constante no ID 8582978, no seu item 8.2.2 estabelece que: "Terá sua prova discursiva corrigida somente o candidato que não obtiver zero em qualquer disciplina da prova escrita objetiva e atingir pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da sua pontuação máxima, dentro da nota de corte especificada a seguir: CARGO Investigador de Polícia NOTA DE CORTE 35 (...)" Prevendo ainda, no item 8.2.3: "Terão sua prova escrita discursiva corrigida, sem prejuízo do disposto no item 8.2.2, o candidato até a posição especificada na tabela abaixo, respeitados os empates da última posição: CARGO Investigador de Polícia VAGAS 120 MULTIPLICADOR 05 POSIÇÃO 200ª (...)" Já no item 8.2.4, se verifica o seguinte: "O candidato não selecionado, de acordo com o que estabelece o subitem 8.2.2, estará eliminado do Concurso." Com efeito, de uma análise conjugada dos itens 8.2.2, 8.2.3 e 8.2.4, do edital de abertura do certame, vêse que suas regras regularam, previamente, o quantitativo de candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, que, em se tratando do cargo de Investigador de Polícia, seriam os 600 (seiscentos) melhores classificados, ou seja, não bastava alcançar 50% (cinquenta por cento) de acerto na prova objetiva, mínimo de 1 (uma) questão correta em cada disciplina e alcance da nota de corte de 35 (trinta e cinco) pontos, pois, além desses critérios, somava-se a exigência de que os candidatos se enquadrassem nas seiscentas melhores posições, o que não ocorreu no presente caso. Logo, ao exame dos autos, apesar de aprovado, conforme regra especificada na Lei regente do concurso, os apelados não foram classificados para a participação na etapa subsequente. Isso porque, não bastava fazer o mínimo estabelecido no edital do concurso, era necessária também pontuação suficiente para preencher o limite de vagas (cláusula de barreira).O fato de os apelados terem alcançado a nota mínima exigida no edital não significa que tenham sido classificados para a etapa seguinte, pois necessário que demonstrassem estarem inclusos na cláusula de barreira imposta, estabelecida pelo número limitativo de candidatos melhores classificados, convocados para a fase ulterior. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma). Segue o aresto do referido julgado: Recurso Extraordinário. 1. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º,37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL,Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Na mesma linha de raciocínio é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificando que a falta de convocação do candidato para participar da segunda fase do certame – TAF (teste de aptidão física), se deu por não preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação que visava a permanência do candidato no concurso público para o cargo de soldado combatente; II – apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o magistrado convocado José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de julho de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 003/2012. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO ALCANCE PELO CANDIDATO DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar. II. Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos. III. Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal.IV. Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos. V.No caso em debate, observo que o apelado escolheu o cargo de Soldado Combatente - masculino com lotação para a Cidade Polo - COLINAS e logrou na prova objetiva com 28 pontos, ocorre que para este local, ocorreram novas convocações, sendo que a nota de corte ultimou-se em 32 (trinta e dois pontos), logo conclui-se que o apelado não alcançou a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual se verifica que o apelado não preencheu as exigências editalícias para habilitá-lo à 2ª fase do certame. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0367772019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NOTA DE CORTE. I - A convocação de candidato com pontuação inferior a do impetrante, não configura preterição, quando comprovado nos autos que esta se deu em decorrência de decisão judicial.II - Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que deixou de alcançar a pontuação mínima. (TJ-MA - MS: 0496942015 MA 0008865-7.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento:05/02/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/02/2016). Original sem destaques. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto a sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa sua cobrança, por serem os apelados beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2° e 3°, do citado Código. Oficie-se ao douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto." Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 28/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/04/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4