Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10.431).
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II. A decisão monocrática que julgou pelo improvimento do apelo não majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. III. Verificada a omissão apontada, os presentes embargos de declaração devem ser, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do CPC. IV. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801482-33.2019.8.10.0097
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANTONIO DA COSTA em face da decisão de ID 10560369, que negou provimento ao recurso de apelação em epígrafe, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora embargada. Nas razões dos presentes embargos de declaração, em síntese, o embargante aduz a existência de omissão, no precitado acórdão, relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa no Juízo de Primeiro Grau. Aduz que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, prevê a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, mas não teria havido manifestação nesse sentido no referido acórdão. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, especificamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho que determinou a intimação da embargada para apresentar contrarrazões (ID 10715606). A embargada apresentou contrarrazões (ID 11085942). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante aduz existir omissão, alegando que não teria havido manifestação, no acórdão recorrido, relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) no Juízo de Primeiro Grau, conforme relatado. Compulsando os autos, depreende-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, de fato, o art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, verbis: Art.85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, verificada a omissão apontada, deve a decisão de ID 10560369 ser alterada nesse ponto, no sentido de inserir em seu dispositivo: “Elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art.85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Passa essa decisão a ser parte integrante da decisão de ID 10560369. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora