Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hospital Municipal Djalma Marques Advogados: Bruno Costa Loredo (OAB/MA12.929) e Larissa Lago dos Santos Pereira (OAB/MA 15.304) 2º
Apelante: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: Alex Murad (OAB/MA 6.736) 3º
Apelante: Município de São Luís Procuradora: Marina Horta Barreto Apelada: Iracy Andrade dos Santos Viana Advogados: Jachelyne Ferreira Azevedo Costa (OAB/MA 11.241) e João Victor Gama Costa (OAB/MA 17.987). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES, AUTARQUIA MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA, E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM HOSPITALAR E DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame 1. 1ª Apelação Cível, interposta pelo Hospital Municipal Djalma Marques, da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral que Iracy Andrade dos Santos Viana, ora Apelada, promoveu contra si, o Município de São Luís e a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, através da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negligência na prestação dos serviços de hospedagem hospitalar e dos serviços auxiliares de enfermagem, durante o período que o marido da autora esteve internado na Santa Casa de Misericórdia e no Hospital Municipal. Em suas razões recursais, pede o Apelante a reforma da sentença recorrida, para o fim de julgar improcedente o pedido em relação a si, tendo em vista a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços. 2ª Apelação, interposta pela Santa Casa de Misericórdia, que formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argui a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido em relação a si ou para reduzir o valor da condenação por danos morais que lhe foi imposta. E 3ª Apelação, interposta pelo Município de São Luís, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pedindo o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação a si. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão, quais sejam: (i) saber se o Hospital Municipal Djalma Marques cometeu algum ilícito na prestação dos serviços durante o período que o paciente, marido da autora, esteve internado em seu âmbito, em especial, se incorreu em omissão ao não o transferir para um hospital de alta complexidade ou para um hospital (UTI) adequado ao seu tratamento; (ii) saber se deve ser deferido o pedido de concessão dos benefícios de a assistência judiciária gratuita formulado pela Santa Casa de Misericórdia, se esta Instituição hospitalar é parte ilegítima para responder aos termos da ação e se durante o período que o marido da autora esteve internado em seu âmbito houve negligência na prestação dos serviços de hospedagem hospitalar e dos serviços auxiliares de enfermagem a ponto de causar constrangimentos à autora, a impor a condenação da Santa Casa em indenização por danos morais e se o valor da condenação que lhe foi imposta a esse título, no importe de R$ 20.000,00, deve ser reduzido; e (iii) saber se o Município de São Luís é parte ilegítima para responder aos termos da ação, cabendo a legitimidade para tanto tão somente ao Hospital Municipal Djalma Marques, que se acha instituído em forma de autarquia municipal, ou se o recurso deve ser provido para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais contra si formulado. III. Razões de decidir a) Referentes à 1ª (primeira) apelação, interposta pelo Hospital Municipal Djalma Marques: 3. Por não ter a autora demonstrado o fato constitutivo de seu alegado direito, no sentido de que, durante os poucos dias que seu marido esteve internado no Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia do Município de São Luís, tenha ocorrido qualquer espécie de negligência ou omissão na prestação dos serviços postos à disposição do enfermo, a solução que se impõe é o provimento do recurso de apelação interposto pelo Hospital Municipal Djalma Marques, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais em relação ao mesmo. b) Referentes à 2ª (segunda) apelação, interposta pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão: 4. Deve ser deferido o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita formulado pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, ré ora apelante, posto que o mesmo encontra suporte no art. 98 do CPC, considerando que se acha comprovado que ela é uma associação hospitalar filantrópica que passa por dificuldades financeiras para quitar seus débitos mensais para poder continuar os atendimentos hospitalares, não podendo pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer seu próprio funcionamento, conforme Estatutos Sociais e Relatório Financeiro juntados aos autos. 5. A Súmula nº 481 do STJ reforça esse entendimento, ao estabelecer que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 6. Considerando, entretanto, que o Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, encontra-se provido de Defensoria Pública Estadual, junto à qual a apelante poderia ter requerido a assistência judiciária, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser parcial, ficando, assim, o Estado do Maranhão isento da responsabilidade de arcar com os honorários do advogado que lhe vem prestando assistência. 7. A Santa Casa de Misericórdia do Maranhão é parte legítima para responder aos termos da ação de indenização por danos morais fundada em negligência na prestação dos serviços de hospedagem hospitalar e dos serviços auxiliares de enfermagem disponibilizados ao paciente marido da autora que foi internado em um dos leitos de sua enfermaria, tendo a autora alegado que, em razão dos serviços assim prestados, foi ela, na condição de acompanhante do enfermo, submetida a constrangimentos. 8. No caso, restaram comprovados os fatos atribuídos pela autora à ré Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, ocorridos durante o período que o marido da autora, ora falecido, esteve ali internado (de 03/05/2018 a 28/07/2018), quais sejam: 1) negligência na prestação dos serviços de hospedagem hospitalar, considerando que ali não havia higiene e limpeza, tendo a autora que levar de sua casa produtos de limpeza para limpar o banheiro da enfermaria; não existiam todos os medicamentos que eram prescritos ao paciente, tendo a autora que comprar os medicamentos de uso contínuo; não havia a oferta dos exames básicos, tendo o paciente, para aferição de possível AVC, ter que ser levado de ambulância, por diversas vezes, para fazer exames no Hospital Municipal Djalma Marques, correndo todos os riscos decorrentes desses deslocamentos; o paciente chegou a passar fome durante esses deslocamentos, não tendo havido qualquer cuidado para evitar esse fato; ao paciente não foi oferecido leito adequado, pois a autora foi compelida a comprar-lhe um colchão de ar e em seguida outro de água, porém não deram certo, tendo o paciente chegado a criar ascaras; não existiam aparelhos de medir pressão e glicemia, sendo a autora compelida a trazer os que possuía para o atendimento de seu marido e dos demais pacientes que ali se encontravam internados; e 2) negligência na prestação dos serviços auxiliares de enfermagem, pois houve descaso e indiferença do pessoal do serviço de enfermagem em relação ao paciente e à sua acompanhante, visto que os poucos medicamentos que eram disponibilizados não eram ministrados nos horários determinados; o pessoal da enfermagem só comparecia ao leito do paciente quando era chamado ou fora dos horários de ministração das medicações, sendo de tal modo o menosprezo pelo paciente que sua ferida no pé direito chegou a criar larvas de varejeira por falta de cuidados de higiene, o que contribuiu para a realização, às pressas, de uma cirurgia para amputação de parte de seu pé. Assim, não há dúvida de que esses descasos não atingiram só o paciente ora falecido mas também a intimidade da autora, causando-lhe angústias e indignação, enfim, constrangimentos, vez que, na qualidade de esposa do paciente, sua acompanhante e interessada no restabelecimento de sua saúde, a tudo presenciou se sentindo impotente diante da situação de menosprezo que ali foram submetidos, ressaindo daí o seu direito à indenização pelos danos morais que lhe foram causados, o que encontra suporte no art. 5º, V, da CF, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Tendo em vista o caráter coercitivo e pedagógico da indenização por danos morais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as condições financeiras da ofensora e da ofendida, as quais litigam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, e pondo em relevo que o valor da reparação por danos morais não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado na sentença recorrida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a importar, dessa maneira, em justa indenização e no parcial provimento do presente recurso. c) Referentes à 3ª (terceira) apelação, interposta pelo Município de São Luís: 10. O Município de São Luís é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais proposta contra a sua autarquia, o Hospital Municipal Djalma Marques, respondendo, solidariamente, em caso de condenação deste em decorrência de negligência na prestação de seus serviços. 11. Considerando que restou comprovado que o Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia do Município de São Luís, e, pois, subordinado à fiscalização deste, não cometeu qualquer ato ilícito a autorizar a sua condenação a título de danos morais, impõe-se, por consequência, a reforma da sentença em relação ao Município de São Luís ora Apelante, já que não subsiste nenhum ato isolado seu que possa levá-lo a uma condenação autônoma. IV. Dispositivo e tese 12. 1º (primeiro) recurso de apelação, interposto pelo Hospital Municipal Djalma Marques, e 3º (terceiro) recurso de apelação, interposto pelo Município de São Luís, providos. E 2º (segundo) recurso de apelação, interposto pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0849068-63.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 09.07 a 16.07.2026, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso de apelação, interposto pelo Hospital Municipal Djalma Marques, e ao terceiro apelo, interposto pelo Município de São Luís, E dar parcialmente provimento ao segundo recurso de apelação, interposto pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelson Melo De Moraes Rego e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco De Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator