Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA nº 12.368)
Recorrido: Marcos Silva Vasconcelos Advogado: Jorlene De Sousa Costa – MA 12970-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003107-83.2016.8.10.0116
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8 mil e determinou o refaturamento das faturas discutidas (ID 20652323). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 355 e 373 I do CPC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação às normas federais (ID 21175607). Sem Contrarrazões (ID 22116234). É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a regra prevista no art. 355 do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, não foi objeto de apreciação e decisão do Acórdão, pelo que o Recurso, neste ponto, carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Em relação à dita ofensa ao art. 373 I do CPC, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual a valoração e distribuição do ônus probatórios se deu de forma equivocada – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma). Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça