Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA SANTANA SIMAO CRUZ Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS (OABPI 4344/05) e (OABMA 10.502-A) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OABMA 11812-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805900-47.2021.8.10.0031
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA SIMAO CRUZ, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha, que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Banco Bradesco S.A.. Interrompo o relatório, eis que o caso é de manifesto não conhecimento, cumprindo a mim dar cabo ao recurso, prematuramente, por questão de ordem pública. É que, analisando de forma detida os autos, constato a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. Com efeito, analisando de forma detida os autos, constato que a sentença impugnada foi publicada em audiência em 05/09/2022, cientes os presentes (Id 23492383), entretanto, o presente recurso interposto somente em 01/11/2022 (Id. 23492391), após expirado o prazo legal. A autora alega em manifestação de id 25412673 que seu patrono foi intimado em 07/10/2022 através do PJE e protocolou o recurso no último dia do prazo. Sobre a matéria, o art. 1.003, §1º, do CPC estabelece que se considera intimado em audiência quando nela proferida a decisão, hipótese caracterizada nos autos (Id 23492383), em que a autora e sua advogada se fizeram presentes, esta última devidamente constituída através do substabelecimento de Id 23492382. Dessa forma, inicia-se o prazo recursal, por expressa disposição legal, a partir da intimação da audiência, sendo irrelevante posterior intimação via PJE, sem o condão de devolver o prazo à parte. Outro não é o sentido da jurisprudência pátria, inclusive do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES. IRRELEVANTE. 1. O prazo para recurso das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes não compareça, desde que devidamente intimada para este ato. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1343275 SP 2010/0148732-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR - INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO - EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ACERCA DA JUNTADA DA ATA NO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. Sendo o autor e seu patrono pessoalmente intimados da sentença em audiência de instrução e julgamento, tomando, na oportunidade, ciência de seu teor, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, a expedição de comunicação eletrônica acerca da juntada da ata respectiva no processo afigura-se irrelevante para a contagem do prazo recursal. 2. É intempestiva a apelação interposta além do prazo de quinze dias, estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. Mantem-se a decisão que não conheceu do recurso de apelação, porquanto intempestivo. Ausência de circunstância capaz de alterar a contagem do prazo recursal. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000220013718002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, o presente recurso mostrando-se evidentemente fora do prazo recursal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º do CPC/20151, deve ser inadmitido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, unipessoalmente, não conheço do recurso pela manifesta carência do pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1.Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.