Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MONTELO DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801235-24.2022.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MONTELO em face da decisão monocrática (ID 22277370) que negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo de base, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial por ausência de provas do direito alegado. Em suas razões recursais, sustentou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão no que se refere à prova de existência do letreiro, juntada pela própria instituição financeira, que comprova a responsabilidade do banco. Aduz que tal prova é capaz de infirmar totalmente a conclusão a que chegou a decisão embargada. Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões sendo conferido efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja emitida nova decisão, com provimento da apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MONTELO, alega ocorrência de omissão na decisão vergastada, essencialmente no que se refere à prova contida nos autos que demonstra que existia um letreiro da instituição financeira, prova essa que corrobora para constatar que a embargante pagou em estabelecimento que pensava ser correspondente bancário. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, não vislumbro o vício apontado pelo embargante, eis que a questão da ausência de provas foi satisfatoriamente fundamentada, tanto na sentença de base pelo julgador primevo quanto da decisão monocrática prolatada por esta relatoria. Ademais, a prova que o embargante aduz conter a logomarca do banco apelado, em que pese se trate de uma placa amarela, não tem nenhuma referência à instituição financeira Banco do Brasil. Vejamos o trecho da decisão recorrida que esclarece a questão: “Em que pese se tratar de relação de consumo em que via de regra deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, tal regra não é absoluta, uma vez que há situações em que deve haver o mínimo de provas carreadas por quem alega, ainda que se trate de relação consumerista. No presente caso, o banco alega inexistência de vínculo com os estelionatários, de modo que se trata de prova negativa, não podendo ser produzida pelo banco recorrido. Por seu turno, a parte autora/apelante não comprovou qualquer responsabilidade do apelado no golpe aplicado, nem mesmo a suposta existência de letreiro remanescente no local do antigo correspondente restou comprovado nos autos. Nesse contexto, imperioso excluir-se a responsabilidade do Réu diante dos fatos reclamados pela Autora. Assim, emerge a impossibilidade de confirmar o suposto direito da apelante em face do apelado. Não tendo o autor/apelante produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Como se observa, restou aclarado que a ausência de provas sobre o direito alegado foi a razão de manter o indeferimento dos pedidos inicias. Logo, não há que se falar em omissão na decisão embargada. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção. Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o embargante visa reapreciação de todos os argumentos já oportunamente enfrentados. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência - Provimento questionado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado - Pretensão ao reexame das matérias – Nítido caráter de infringência - Inadmissibilidade Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10005300620218260372 SP 1000530-06.2021.8.26.0372, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO Embargos de Declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 21 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR