Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contracheque da exequente, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contracheque da exequente, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:04
Mero expediente
09/11/2024, 14:43
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:34
Mero expediente
23/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801472-10.2017.8.10.0048 INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contracheque da exequente, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Consigne-se que a inércia da exequente em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios acarretará o arquivamento do feito. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
26/04/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 10:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB MA12736-A De ordem da MMª. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que o executado, através de seu advogado, para que apresente a planilha de calculo dos valores que pretende executar. VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 12 DE JANEIRO DE 2024 Processo0801472-10.2017.8.10.0048 Ação: [Índice de 11,98%] Demandante: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES Demandado:MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA DESTINATÁRIO Advogado do(a)
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:33
Evolução da Classe Processual
30/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista não ter encontrado nos autos, prova de uma data específica na qual a servidora recebia seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real para URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento.2. Recurso desprovido. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de seu advogado, para que apresente a planilha de calculo dos valores que pretende executar. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:50
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:50
Decurso de Prazo
18/06/2023, 21:02
Publicação
06/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Município requerido, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para que proceda, com base no art. 396 do CPC, a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 08:25
Documento (Decisão)
16/02/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR (A): FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA Nº 12.736) APELADO (A): MARIA SÔNIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7.517) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista não ter encontrado nos autos, prova de uma data específica na qual a servidora recebia seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real para URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Miranda do Norte, em 13.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 02.07.2021 (Id.13312866), pela Juíza de Direito da Comarca de Miranda do Norte, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos nº 0801472-10.2017.8.10.0048, ajuizada em 05.06.2017, por Maria Sônia Muniz Fernandes, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).” Em suas razões recursais constantes no Id. 13312872, aduz, em síntese, o apelante, que a parte apelada não colacionou na exordial um mínimo de provas capazes de demonstrar em qual data recebia as remunerações do seu cargo e que não compete ao poder judiciário aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, além da inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13312875, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, ao fundamento de que “...à vista de que a apelada ingressou nos quadros do funcionalismo do ente público apelante posteriormente, no caso, somente em 09.02.1998, conforme “Termo de Posse” acostado aos autos (ID 4384111), entende-se que não há diferenças salariais a serem recuperadas por conta da conversão daquele já extinto indexador. ” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Miranda do Norte, no cargo de professora desde 09.02.1998, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, bem como à incorporação e pagamento das respectivas diferenças, de forma retroativa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada a ter implantado em seus vencimentos índice a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real em URV. A juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos Tribunais Superiores, solidificou-se a tese de que os servidores públicos - de qualquer poder - fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV, entretanto, para os do poder executivo, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida. Isso porque, as Medidas Provisórias nº 434 e nº 457/94 e a Lei Federal nº 8.880/84, são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, levando-se em conta a data do seu efetivo pagamento. Nesse sentido, eis os excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO DA URV. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RIO GRANDE DO SUL. PERDA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória, em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 107716 RS 2008/0163783-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. III. Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1518403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Assim, o entendimento de que a conversão de Cruzeiro Real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL. I - Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. II - Uniformização de Jurisprudência procedente. Maioria. Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis. Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência. Com efeito, no presente caso, o Município apelante alega ser a data do efetivo pagamento dos servidores municipais essencial para a verificação do percentual da perda da conversão em questão, e, em relação a essa circunstância, tenho que caberia ao ente municipal acionado, tal comprovação, pois o mesmo é o guardião legal da documentação concernente ao processo histórico de remuneração de seu quadro funcional. Logo, notório é que o Município apelante efetivamente mantinha folha de funcionários e, assim, realizou pagamento dos seus servidores e o dia exato deste, deverá ser devidamente comprovado pelo ente municipal, por ocasião do processo de liquidação para apuração do percentual devido. Nessa linha de entendimento, colacionamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.2. A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993a fevereiro de 1994" (STJ REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09).3. Somente" em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa " ( AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012). Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). Na mesma toada, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir transcrito: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-10.2017.8.10.0048 – MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE /MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-10.2017.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2021, 19:51
Com efeito suspensivo
25/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 22:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:27
Publicação
22/09/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:12
Petição (Apelação)
13/09/2021, 11:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:35
Publicação
25/07/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES movida contra o Município de MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. A inicial noticia que o autor, é servidor no município réu, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, alegando que os pleitos constantes na exordial encontram óbice na Constituição Federal, em seu arts. 2º, 5º, II e 37, X, da Constituição Federal, pois a aplicação do referido percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte autora implica ingerência do Poder Judiciário nas funções legislativas, o que é expressamente vedado. Invoca a Súmula Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Requereu, ao final a improcedência dos pedidos. A ação foi julgada improcedente por este juízo, tendo sido anulada, em sede de recurso de Apelação. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Quanto a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula n. 85 do STJ. A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1o. Do Decreto n. 20.910/32. Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, tenho que o pedido não prospera tenho tem vista que a autora é servidora pública municipal, recebendo parcos recursos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade. No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei n. 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF. O art. 22, I da lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 199 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses. Neste contexto o STJ reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior. Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período do dia 20 do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. A apuração da URV tem por base a “data do efetivo pagamento” nos termos do art. 19,I, da lei 8880/94, de modo que era essencial vir aos autos prova da data em que foram pagos os vencimentos da requerente a fim de comprovar a defasagem, mas os documentos juntados aos autos não indicam a data do pagamento. Vislumbra-se que a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento. Assim entende o STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte autora, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação. Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs. I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo o requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, inegável a eventual perda de valores. A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Vale lembrar, que o TJMA, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN(Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). P.R.Intime-se, as partes através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2021, 10:24
Procedência
02/07/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:55
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:55
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:59
Publicação
27/02/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801472-10.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA SONIA MUNIZ FERNANDES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)