Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR (A): FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (OAB/MA Nº 12.736) APELADO (A): MANOEL DOMINGOS SOUSA COSTA ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7.517) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista não ter encontrado nos autos, prova de uma data específica na qual o servidor recebia seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real para URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se a data do efetivo pagamento. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Miranda do Norte, em 09.09.2021, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02.07.2021 (Id. 13787556), pela Juíza de Direito da Comarca de Miranda do Norte, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos nº 0801264-26.2017.8.10.0048, ajuizada em 30.05.2017, por Manoel Domingos Sousa Costa, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).” Em suas razões recursais constantes no Id.13787561, aduz, em síntese, o apelante, que a parte apelada não colacionou na exordial um mínimo de provas para demonstrar em qual data recebia as remunerações do seu cargo e que não compete ao Poder Judiciário aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, além da inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13787564, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, ao fundamento de que “...à vista de que o apelado ingressou nos quadros do funcionalismo do ente público apelante posteriormente, no caso, somente em 02.02.1998, conforme “Termo de Posse” acostado aos autos (ID 5373819, fl. 04), entende-se que não há diferenças salariais a serem recuperadas por conta da conversão daquele já extinto indexador.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Miranda do Norte, no cargo de vigilante desde 02.02.1998, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos na proporção de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, bem como à incorporação e pagamento das respectivas diferenças, de forma retroativa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelada a ter implantado em seus vencimentos índice a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV. A juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos Tribunais Superiores, solidificou-se a tese de que os servidores públicos - de qualquer poder - fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV, entretanto, para os do poder executivo, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida. Isso porque, as Medidas Provisórias nº 434 e nº 457/94 e a Lei Federal nº 8.880/84, são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, levando-se em conta a data do seu efetivo pagamento.Nesse sentido, eis os excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO DA URV. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RIO GRANDE DO SUL. PERDA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória, em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 107716 RS 2008/0163783-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. III. Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1518403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Assim, o entendimento de que a conversão de Cruzeiro Real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL. I - Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. II - Uniformização de Jurisprudência procedente. Maioria. Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis. Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência. No presente caso, o Município apelante alega ser a data do efetivo pagamento dos servidores municipais essencial para a verificação do percentual da perda da conversão em questão, e, em relação a essa circunstância, tenho que caberia ao ente municipal acionado, tal comprovação, pois o mesmo é o guardião legal da documentação concernente ao processo histórico de remuneração de seu quadro funcional. Logo, notório é que o Município apelante efetivamente mantinha folha de funcionários e, assim, realizou pagamento dos seus servidores e o dia exato deste, deverá ser devidamente comprovado pelo ente municipal, por ocasião do processo de liquidação para apuração do percentual devido, sob pena de ser considerado o índice máximo. Nessa linha de entendimento, colacionamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.2. A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993a fevereiro de 1994" (STJ REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09).3. Somente" em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa " ( AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012). Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). Na mesma toada, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir transcrito: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-26.2017.8.10.0048 – MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4