Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PROCURADORES: ROSANE FERREIRA IBIAPINO (OAB/MA Nº 8.098) e ELYDA SILVA ALVES MOTA (OAB/MA Nº 20.946) APELADA: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS SENA ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7517) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.No pagamento retroativo da diferença salarial, no período de 02/2010 a 08/2019, como consequência do reconhecimento ao direito a recomposição salarial já deferido em sentença com trânsito em julgado, deve ser observada a regra da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Itapecuru-Mirim, em 16.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18.04.2022 (Id.15700021), pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0802349-42.2020.8.10.0048, ajuizada em 05.10.2020, por Raimunda Evangelista dos Anjos Sena, assim decidiu: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual CONDENO o Município requerido ao pagamento das perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, referente ao período de OUTUBRO de 2015 a AGOSTO de 2019 (data da implantação), valor que será apurado em liquidação de sentença e deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca." Em suas razões recursais constantes no Id. 18454625, aduz, em síntese, a parte apelante, a prescrição do fundo de direito, vez que " De acordo com a Lei nº 8.880/94, caberia a recomposição salarial em razão das perdas. No entanto, tal situação não se aplica neste caso, pois com a superveniência da 1089/2008/GP que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itapecuru Mirim (lei em anexo) alterou-se o padrão remuneratório alusivo ao cargo público. O que consolidou o acréscimo da remuneração auferida. Deste modo, deve constituir o termo final para o pagamento das pretendidas diferenças remuneratórias." Aduz mais, que "...A sentença proferida pelo juízo a quo, condenou o município a implantar nos vencimentos do apelado os devidos índices no percentual de 11,98%. Mas esta decisão viola o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37, pela qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. " Sustenta também, que "...Ao observar a exordial e os documentos anexados, não é possível visualizar qualquer elemento que corrobore com a suposição segundo a qual o Município de Itapecuru Mirim teria aplicado erroneamente os critérios de conversão monetária trazidos pela Lei nº 8.880/94, ou seja, a parte autora claramente não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos alegados." Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18454629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução processual. (Id. 19615377). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Itapecuru-Mirim, no cargo de professora desde 01.03.2002, ajuizou anteriormente ação em desfavor do referido ente municipal, cuja sentença, já transitada em julgado, reconheceu o direito à implantação ao índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência da Conversão do Cruzeiro Real para URV, porém, com declaração de efeito ex tunc, pois, no tocante à obrigação de pagar o montante retroativo relativo às parcelas vencidas e seus reflexos, julgou extinta a ação, nesse ponto, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual requereu a condenação da parte requerida, ora apelante, ao pagamento dos valores retroativos referentes a referida recomposição salarial, no período de 02/2010 a 08/2019 ( Id. 18454603, pág. 2). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada ao recebimento retroativo, do percentual de 11,98 %, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, reconhecido em sentença já transitada em julgado. A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, nestes autos não se discute o direito da autora, ora apelada, à recomposição da perda salarial de 11,98%, vez que tal matéria já foi discutida em autos próprios (processo n° 375/2015), não podendo ser novamente trazida a reanálise nesta esfera judicial, em atenção ao instituto da coisa julgada material, e assim, cinge-se, o presente caso, à verificação do direito à recomposição retroativa, vez que a sentença transitada em julgado, o reconheceu de forma ex tunc. Nesse contexto, constato que a apelada pretende a condenação do apelante ao pagamento retroativo da diferença salarial, no período de 02/2010 a 08/2019 e que o pagamento desses valores é consequência do reconhecimento ao direito a recomposição salarial, devendo ser observada, entretanto, a regra da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARARI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a matéria debatida não comporta produção de provas estando, segundo o convencimento do julgador de 1º Grau, suficientemente instruído para o deslinde do feito. Preliminar rejeitada. II -Tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Súmula n.º 85 do STJ. Preliminar rejeitada. III - Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Municipal de Arari, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença. IV - Laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Município de Arari a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00011144620168100070 MA 0172932019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AVENTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL.I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada sentença que determinou pagamento da diferença de 3,17%, atinente à conversão dos salários em URV, para que seja o percentual apurado quando da execução da sentença;II - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito;III - Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/2002, tendo em vista a especialidade de regra contida no art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;IV - Apelo parcialmente provido."(Apelação Cível n.º 23.937/2007 - São Luís, 3.a Câm. Cív., TJ/MA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julg. 17/01/2008). Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em outubro de 2020, prescritas estão as parcelas anteriores a outubro de 2015, fazendo jus a apelada ao recebimento das referentes a outubro de 2015 a agosto de 2019, data da implantação da recomposição salarial reconhecida em sentença já transitada em julgado ( Id. 18454607, pág. 01), como acertadamente entendeu o juiz de origem. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802349-42.2020.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na alínea "a", do inciso IV, do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4