Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A para indicar a localização do bem, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de suspender/extinguir a execução, tendo em vista que, fora localizado veículo em nome da parte executada, conforme tela anexa do Sistema Renajud id 182946344 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 29 de Julho de 2026. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:06
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:02
Publicação
10/03/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, para, tendo em vista que o bloqueio foi infrutífero indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 06 de Março de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, para, tendo em vista que o bloqueio foi infrutífero indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 06 de Março de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:27
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:04
Documento (Certidão)
18/12/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 17:04
Documento (Certidão)
09/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:51
Publicação
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial, conforme id 158869792 Santa Inês/MA, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:27
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:35
Publicação
16/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do advogado CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A para apresentar o cálculo atualizado da dívida no prazo 15 (quinze) dias Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:28
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:11
Publicação
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EXECUTADO: WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 31 de Março de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 12:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:02
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:35
Publicação
18/02/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: WADY HADAD NETO Advogados do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 Finalidade: Intimação das partes acerca do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Em cumprimento ao art. 1º, inciso LX do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800972-80.2018.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: WADY HADAD NETO Advogados do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 Finalidade: Intimação das partes acerca do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Em cumprimento ao art. 1º, inciso LX do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800972-80.2018.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:51
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wady Hadad Neto Advogado: Eduardo de Carvalho Silva (OAB/MA 14.139) e Daniel Marques Texeira Hadad (OAB/SP 385.684) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470), Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800972-80.2018.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, interposto por Wady Hadad Neto, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pleiteando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ofensa à sua honra, decorrente da publicação de vídeos nas redes sociais de informações e fatos inverídicos, nos quais lhe foi imputada a prática criminosa de agiotagem, com o propósito de prejudicar a sua imagem perante os consumidores do Estado do Maranhão (Id 12681775). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, determinando a remoção de todos os vídeos publicados contra a recorrida das redes sociais do recorrente. Além disso, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 12681827). As partes apelaram. O relator, em decisão monocrática, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença (Id 18460734). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo desembargador relator (Id 20477558). As partes agravam internamente essa decisão. O órgão colegiado deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, determinando que o recorrente promova retratação pública em desagravo às acusações proferidas, além de majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrapartida, negou provimento ao agravo interno do recorrente (Id 31216831). Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, ambos do CPC. Aduz, em suma, que os vídeos publicados possuem caráter informativo e que a determinação de retratação pública seria ineficaz, dado o lapso temporal desde a sua publicação. Ao final, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id 40815854). Contrarrazões no Id 41936571. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que o órgão colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de modo claro e objetivo, em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cito o seguinte julgado: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Em relação ao art. 8º do CPC, observa-se que o acórdão recorrido assentou que os fatos praticados pelo recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística ou a informação de cunho objetivo, causando danos à recorrida. Por oportuno, transcrevo trechos da decisão: “[N]o caso dos autos, restando incontroverso que houve conflito entre o direito à informação e à privacidade, uma vez que o jornalista (Wady Hadad Neto), a meu sentir, não observou os deveres de cuidado, pertinência e veracidade em sua manifestação na rede internacional de computadores, está configurado abuso de direito, gerando a obrigação de indenizar. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível uma pessoa jurídica ser indenizada por danos morais, como previsto na Súmula nº 227: "A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral." Desse modo, é relevante considerar o dano à honra objetiva, que abrange situações que prejudicam a imagem ou o nome comercial da empresa, como protesto de títulos, registros em serviços de proteção ao crédito ou divulgações que afetem sua reputação, como ocorreu no caso em questão” (Id31216831) Desse modo, o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo órgão colegiado implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Corroborando o entendimento: “A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (STJ - AgInt no REsp: 1282134 RS 2011/0219765-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, ambos do CPC), não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque o recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, entendo ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wady Hadad Neto Advogado: Eduardo de Carvalho Silva (OAB/MA 14.139) e Daniel Marques Texeira Hadad (OAB/SP 385.684) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470), Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800972-80.2018.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, interposto por Wady Hadad Neto, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pleiteando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ofensa à sua honra, decorrente da publicação de vídeos nas redes sociais de informações e fatos inverídicos, nos quais lhe foi imputada a prática criminosa de agiotagem, com o propósito de prejudicar a sua imagem perante os consumidores do Estado do Maranhão (Id 12681775). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, determinando a remoção de todos os vídeos publicados contra a recorrida das redes sociais do recorrente. Além disso, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 12681827). As partes apelaram. O relator, em decisão monocrática, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença (Id 18460734). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo desembargador relator (Id 20477558). As partes agravam internamente essa decisão. O órgão colegiado deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, determinando que o recorrente promova retratação pública em desagravo às acusações proferidas, além de majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrapartida, negou provimento ao agravo interno do recorrente (Id 31216831). Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, ambos do CPC. Aduz, em suma, que os vídeos publicados possuem caráter informativo e que a determinação de retratação pública seria ineficaz, dado o lapso temporal desde a sua publicação. Ao final, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id 40815854). Contrarrazões no Id 41936571. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que o órgão colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de modo claro e objetivo, em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cito o seguinte julgado: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Em relação ao art. 8º do CPC, observa-se que o acórdão recorrido assentou que os fatos praticados pelo recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística ou a informação de cunho objetivo, causando danos à recorrida. Por oportuno, transcrevo trechos da decisão: “[N]o caso dos autos, restando incontroverso que houve conflito entre o direito à informação e à privacidade, uma vez que o jornalista (Wady Hadad Neto), a meu sentir, não observou os deveres de cuidado, pertinência e veracidade em sua manifestação na rede internacional de computadores, está configurado abuso de direito, gerando a obrigação de indenizar. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível uma pessoa jurídica ser indenizada por danos morais, como previsto na Súmula nº 227: "A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral." Desse modo, é relevante considerar o dano à honra objetiva, que abrange situações que prejudicam a imagem ou o nome comercial da empresa, como protesto de títulos, registros em serviços de proteção ao crédito ou divulgações que afetem sua reputação, como ocorreu no caso em questão” (Id31216831) Desse modo, o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo órgão colegiado implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Corroborando o entendimento: “A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (STJ - AgInt no REsp: 1282134 RS 2011/0219765-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). No que refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, ambos do CPC), não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque o recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, entendo ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WADY HADAD NETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684-A, EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800972-80.2018.8.10.0056
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
RECORRIDO: WADY HADAD NETO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684-A, EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139-A, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 6 de novembro de 2024 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0800972-80.2018.8.10.0056
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: WADY HADAD NETO ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA 14.139) e DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB/SP 385.684) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO E CONTEÚDO VEXATÓRIO À EMPRESA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, a 1ª agravante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A) alega que a decisão agravada merece reforma, pois afirma ser necessária a retratação pública em seu favor, em decorrência das ofensas que foram indevidamente proferidas contra si, bem como que haja a majoração da indenização moral, o que entendo merecer, em parte, acolhida, apenas no tocante ao pleito de expedição de nota de desagravo. 2. Por sua vez, o 2º agravante (Wady Hadad Neto), considera descabida sua condenação extrapatrimonial, haja vista seu direito de livre manifestação, ou ainda, a redução do quantum indenizatório, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada. 3. Em virtude da decisão monocrática (Id. 18460734) proferida no julgamento das apelações cíveis interpostas pelas partes ora agravantes, na qual o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator substituto, negou provimento aos apelos, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao pedido da Equatorial para que o Sr. Wady Hadad Neto, seja compelido a promover retratação pública em detrimento de suas ofensas. 4. Assim, em relação ao pedido para que o Sr. Wady Hadad Neto seja compelido à expedição de nota explicativa e retratação nos mesmos moldes do vídeo difamatório, entendo que o pleito merece prosperar, pois as publicações difamatórias, ultrapassam a mera informação, conferindo imagem negativa à Equatorial perante a sociedade, sendo necessário que haja justo desagravo público. 5. 1º Agravo interno parcialmente provido. 2º Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-80.2018.8.10.0056 — SANTA INÊS/MA 1ª AGRAVANTE/2ª AGRAVADA.: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) 2º AGRAVANTE/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao 1º agravo interno e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADO: WADY HADAD NETO ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA 14.139) e DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB/SP 385.684) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que a 1ª agravante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), através de petição constante no Id. 25929208, tempestivamente¹, formulou pedido de sustentação oral, o qual não foi apreciado por esta relatoria. Sabe-se, que é cabível sustentação oral nas hipóteses elencadas no inc. I, do art. 937 do CPC, bem como que a teor do inc. IV do art. 346 do RITJMA², "não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos" os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica, como no presente caso. Assim, chamo o feito à ordem para decretar a nulidade do julgamento dos agravos internos ocorrido em sessão virtual com início em 23/05/2023 e término em 30/05/2023, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de plano, fundado nos dispositivos susomencionados,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-80.2018.8.10.0056 — SANTA INÊS/MA 1ª AGRAVANTE/2ª AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) 2º AGRAVANTE/1º defiro o pedido de sustentação oral constante no Id. 25929208 para determinar a sua reinclusão em pauta, de forma automática, na próxima pauta por videoconferência disponível nesta 4ª Câmara Cível. Cumpra-se. Intimem-se. Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. 1. Art. 346. (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. 2. Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: WADY HADAD NETO ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA 14.13) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal, sobre os recursos contidos nos Id's nºs 21189850 e 21367987. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800972-80.2018.8.10.0056 1ª AGRAVANTE / 2ª AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES - (OAB/MA 10.021) 1ª AGRAVADA / 2ª
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WADY HADAD NETO ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA 14.13)
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Wady Hadad Neto, em 26/07/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id. 18460734), proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800972-80.2018.8.10.0056, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "...Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800972-80.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18892663, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) o pleito da Apelação não foi acolhido sob o argumento de que o Apelante, ora Embargante, não logrou êxito em comprovar as suas alegações..” bem como que “...o referido v. acórdão incorreu em omissão, porque não enfrentou todos os argumentos suscitados da Apelação do Embargante aptos a infirmar a conclusão adotada.” Aduz mais, que “...evidente foi a boa-fé do Embargante que, após ciência da pretensão da Embargada em realizar o cancelamento do serviço, de forma diligente efetuou o cancelamento do Seguro Cartão Protegido, conforme evidenciado em sede de defesa e reforçado no Recurso Inominado apresentado.” Esclarece ainda, que “(…), não há que se falar que o Apelante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, uma vez que os inúmeros prints colacionados ao conteúdo da Contestação comprovam as alegações feitas pelo Apelante. Contudo, as matérias jornalísticas foram ignoradas no julgamento da Apelação.” Aduz por fim, que “...resta comprovada a omissão do Acórdão embargado, quanto ao fundamento da Apelação que diz respeito ao mero caráter informativo dos vídeos e postagens do Embargante no que tange a precificação e qualidade do serviço da Embargada, bem como, a comprovação das alegações feitas pelo Embargante. Caso não tivesse restado omisso quanto às provas carreadas pelo Embargantes, a Col. Turma, certamente, teria concluído pelo desprovimento do recurso de Apelação da Autora, razão pela qual merecem acolhimento os presentes Embargos.” Com esses argumentos, requer “...o acolhimento destes Embargos Declaratórios para que, suprindo a omissão indicada, seja apreciado os argumentos do Embargante, no que tange ao papel de mero apresentador de matérias disponíveis na imprensa nacional, bem como, da comprovação de suas alegações por meio de dados colacionados ao conteúdo da Contestação, devendo ser julgada procedente a Apelação do Embargante e julgado improcedente o pleito autoral.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor da decisão, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) É que, o 2º apelante (Wady Hadad Neto), entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando incontroverso que os vídeos publicados em sua rede social (Id. 12681783, 12681784 e 12681785), transcritos em Ata Notarial (Id. 12681782), imputando condutas até mesmo de cunho criminoso em face da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), violaram a honra objetiva e a imagem desta perante a sociedade, notadamente, em relação aos seus consumidores, configurando ato ilícito ensejador do dever de reparação. Desse modo, ao contrário do que defende o 2º apelante (Wady Hadad Neto), veiculou matéria, sem qualquer prova da veracidade de suas informações, imputando a prática de crimes à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de atingir sua honra, imagem e reputação perante a sociedade maranhense, configurando ato ilícito civil e atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Cumpre salientar, que o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião, ao passo em que possui proteção constitucional (arts. 5, IX e 220, da Constituição Federal), sofre limitações impostas pelo próprio legislador constituinte, visando garantir o respeito a outros direitos individuais, a exemplo da inviolabilidade da intimidade privada, da honra e imagem (art. 5, X, CF). Assim, considero que a liberdade de expressão intelectual e de comunicação, garantida aos órgãos de informação jornalística, no exercício do direito de divulgar as notícias de interesse público, está vinculada ao dever de informar sem excessos, sob pena de macular a função social do serviço prestado à comunidade. Ressalto que o ora 2º apelante (Wady Hadad Neto), entendo, não comprovou que tenha agido dentro de seu direito de liberdade de expressão, uma vez que as informações publicadas, ultrapassam a mera informação, conferindo imagem negativa perante a sociedade, em desfavor da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A). Sobre o tema, cito as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes (Colisão dos Direitos Fundamentais: Liberdade de Expressão e Comunicação e Direitos à Honra e à Imagem. Informativo Consulex, Brasília, ano VII, nº 43, out. 1993, p. 1.550), in verbis: “Não é verdade que o Constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a fórmula constante no art. 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. É fácil ver, pois, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzissem à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § 1º, segundo o qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa contribuir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos como os direitos de personalidade em geral.” (Grifou-se) Destarte, havendo colisão entre o direito à informação e à privacidade, torna-se necessário que se analise a situação fática para verificar, se a atividade jornalística do 1º apelado (Wady Hadad Neto), cumpriu o seu dever geral de cuidado, de pertinência e de veracidade da informação, o que verifico não ter ocorrido no caso em comento. A inobservância destes deveres, configura abuso de direito e ensejando a obrigação de indenizar, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU A LEI DE IMPRENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS ANALISADOS: 186, 188, I, e 927 do CC/02 e 29, § 3º, da Lei 5.250/1967. (...) 05. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 06. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. (…) 11. Negado provimento ao recurso especial, com a remessa de cópia dos autos ao MPF. (STJ - REsp 1382680/SC, Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de publicação: 22/11/2013). (Grifou-se) O tema já se encontra solidificado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de reparação por danos morais à pessoa jurídica, conforme nos termos da Súmula nº 227: “A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.” Assim é cabível levar em consideração no aspecto do dano moral o ataque à honra objetiva, que se resume, em síntese em situações que afetam a imagem, o nome comercial (a exemplo do que ocorre com o protesto de títulos, com as anotações em serviços de proteção ao crédito) ou divulgações que maculem o nome da empresa perante a sociedade, o que verifico ter ocorrido no presente caso. Acerca da matéria vaja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. […]. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte atora que os réus têm se manifestado, através de suas redes sociais e entrevista concedida à televisão, de forma caluniosa e difamatória contra a sua reputação. 3. Embate de princípios constitucionais: a liberdade de expressão e informação, de um lado; e a inviolabilidade da honra e imagem, de outro. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fluência do princípio contraposto. 4. Réus que se excederam no exercício do direito à informação, à medida que revelaram críticas de forma exacerbada e subjetiva com clara intenção ofensiva ao nome da apelada. 5. As manifestações dos apelantes extrapolam o direito à liberdade de expressão, porque não se limitam ao dever de informar seus associados, envolvem ilações graves, de forma ardilosa, sem provas e por vezes ofensivas, o que invariavelmente prejudica a imagem e reputação da empresa autora. Dano moral configurado. Verba arbitrada em valor razoável e proporcional. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ – APL nº 0280828-35.2016.8.19.0001 – Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Não obstante, em relação ao pedido para que o 1º apelado seja compelido à expedição de nota explicativa e retratação nos mesmos moldes do vídeo difamatório, entendo que o pleito não merece prosperar, pois não há efeito prático, diante do lapso temporal decorrido desde as publicações difamatórias, que datam de maio/2018, sendo suficiente a determinação de exclusão do conteúdo publicado e a reparação pelo dano moral, conforme consignado na sentença a quo. Tendo em vista a sucumbência do 2º apelado (Wady Hadad Neto), considero que percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado em seu desfavor, não comporta modificação, conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se por atos ordinatórios.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: WADY HADAD NETO ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA nº 14.139) EMBARGADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(AS): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA nº 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA nº 10.021) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800972-80.2018.8.10.0056 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18892663. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-80.2018.8.10.0056 — SANTA INÊS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) 2º APELANTE/1º APELADO(A): WADY HADAD NETO ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB/MA 14.139) e DANIEL MARQUES TEXEIRA HADAD (OAB/SP 385.684) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO E CONTEÚDO VEXATÓRIO À EMPRESA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, verifico que o 2º apelante, veiculou matéria, sem qualquer prova da veracidade de suas informações, imputando a prática de crimes à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de atingir sua honra, imagem e reputação perante a sociedade maranhense, configurando ato ilícito civil e atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 2. Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, está em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e Wady Hadad Neto, ambas em 21/06/2021, interpuseram apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 18/02/2021 (Id. 12681827), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 29/05/2018, pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, assim decidiu: “(...) Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de Indenização, determinando a remoção de TODOS os vídeos publicado contra à autora de suas redes sociais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da ciência desta decisão, bem como não publique mais vídeos com conteúdo difamatória acerca da autora, sob pena de multa, que desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condeno o sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 12681840, aduz em síntese, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, que a sentença merece reforma, pois em que pese tenha considerado ilícita a conduta do apelado em veicular em suas redes sociais, vídeos, com o objetivo de difamar e atingir a honra objetiva da empresa, não enfrentou expressamente o pedido de confirmação da tutela de urgência requerida, para que houvesse além da retirada do conteúdo da internet, a divulgação nota explicativa e retratação pública, em razão do excesso do exercício da liberdade de expressão, sendo estes consectários lógicos da violação à honra. Argumenta mais, que o valor arbitrado a título de danos morais, não “cumpre com a função de punir a prática do ato cometido pela parte apelada, uma vez que não é compatível com a quantidade de ofensas praticadas, quantidade de vídeos e ao alcance que as ofensas tiveram, mediante o meio e a influência do jornalista na localidade”, motivo pelo qual entende que deve ser majorada a condenação. Com esses argumentos, requer “(...) que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO E PROVIDO no sentido de REFORMAR a sentença proferida no juízo a quo e utilizando da prerrogativa definida no Art. 1.013, §3º, III do CPC, de pronto aprecie e julgue procedente os pedidos para: A) Confirmar a tutela provisória de urgência, bem como deferir os pedidos de nota explicativa e retratação contidos no pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o apelado publique nos mesmos moldes do vídeo difamatório publicado, uma nota explicativa fornecida pela Equatorial, bem como que se retrate das acusações inverídicas realizadas. B) Majorar o quantum indenizatório conforme os fundamentos acima, para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Por sua vez, Wady Hadad Neto, em suas razões de apelo constantes no Id. 12681844, sustenta, em síntese, que a matéria objeto da lide possui caráter informativo, “visando alertar a população consumidora das práticas abusivas realizadas pela Apelada”, tendo exercido apenas papel de apresentador de veículo de imprensa, revestido do direito à livre manifestação do pensamento e crítica, circunstância que não configura dano moral à empresa, notadamente, porque não houve comprovação inequívoca de ocorrência de prejuízo à honra, ou seja, abalo de crédito, no presente caso. Alega ainda, que o importe fixado na sentença relativo à condenação em danos morais é desproporcional, devendo ser minorado, em caso de manutenção. Diante desses argumentos, pugna ao final “seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente improcedente, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. O 1º apelado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso (Id. 12681853). O 2º apelado ofereceu contrarrazões ao apelo, para que lhe seja negado provimento e “mantida a sentença nos pontos questionados pelo apelante” (Id. 12681849). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 12967006). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, teve sua honra atingida por informações e fatos inverídicos publicados em vídeos na rede social da parte adversa, imputando-lhe prática criminosa de agiotagem, com a intenção de macular sua boa imagem perante os consumidores do Estado do Maranhão, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao requerido a imediata remoção dos vídeos publicados em seu desfavor, a veiculação de nota explicativa e de retratação e a abstenção de novas publicações com conteúdo difamatório, com a confirmação no mérito, e a condenação do jornalista em danos morais e em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, à existência ou não de responsabilidade civil do jornalista pelos vídeos publicados em sua rede social em desfavor da concessionária de energia elétrica, perquirindo, sobre o dever ou não de indenizar e o quantum relativo ao dano moral alegado e aos honorários de sucumbência. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o 2º apelante (Wady Hadad Neto), entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando incontroverso que os vídeos publicados em sua rede social (Id. 12681783, 12681784 e 12681785), transcritos em Ata Notarial (Id. 12681782), imputando condutas até mesmo de cunho criminoso em face da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), violaram a honra objetiva e a imagem desta perante a sociedade, notadamente, em relação aos seus consumidores, configurando ato ilícito ensejador do dever de reparação. Desse modo, ao contrário do que defende o 2º apelante (Wady Hadad Neto), veiculou matéria, sem qualquer prova da veracidade de suas informações, imputando a prática de crimes à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de atingir sua honra, imagem e reputação perante a sociedade maranhense, configurando ato ilícito civil e atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Cumpre salientar, que o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião, ao passo em que possui proteção constitucional (arts. 5, IX e 220, da Constituição Federal), sofre limitações impostas pelo próprio legislador constituinte, visando garantir o respeito a outros direitos individuais, a exemplo da inviolabilidade da intimidade privada, da honra e imagem (art. 5, X, CF). Assim, considero que a liberdade de expressão intelectual e de comunicação, garantida aos órgãos de informação jornalística, no exercício do direito de divulgar as notícias de interesse público, está vinculada ao dever de informar sem excessos, sob pena de macular a função social do serviço prestado à comunidade. Ressalto que o ora 2º apelante (Wady Hadad Neto), entendo, não comprovou que tenha agido dentro de seu direito de liberdade de expressão, uma vez que as informações publicadas, ultrapassam a mera informação, conferindo imagem negativa perante a sociedade, em desfavor da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A). Sobre o tema, cito as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes (Colisão dos Direitos Fundamentais: Liberdade de Expressão e Comunicação e Direitos à Honra e à Imagem. Informativo Consulex, Brasília, ano VII, nº 43, out. 1993, p. 1.550), in verbis: “Não é verdade que o Constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a fórmula constante no art. 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. É fácil ver, pois, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzissem à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § 1º, segundo o qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa contribuir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos como os direitos de personalidade em geral.” (Grifou-se) Destarte, havendo colisão entre o direito à informação e à privacidade, torna-se necessário que se analise a situação fática para verificar, se a atividade jornalística do 1º apelado (Wady Hadad Neto), cumpriu o seu dever geral de cuidado, de pertinência e de veracidade da informação, o que verifico não ter ocorrido no caso em comento. A inobservância destes deveres, configura abuso de direito e ensejando a obrigação de indenizar, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU A LEI DE IMPRENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS ANALISADOS: 186, 188, I, e 927 do CC/02 e 29, § 3º, da Lei 5.250/1967. (...) 05. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 06. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. (…) 11. Negado provimento ao recurso especial, com a remessa de cópia dos autos ao MPF. (STJ - REsp 1382680/SC, Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de publicação: 22/11/2013). (Grifou-se) O tema já se encontra solidificado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de reparação por danos morais à pessoa jurídica, conforme nos termos da Súmula nº 227: “A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.” Assim é cabível levar em consideração no aspecto do dano moral o ataque à honra objetiva, que se resume, em síntese em situações que afetam a imagem, o nome comercial (a exemplo do que ocorre com o protesto de títulos, com as anotações em serviços de proteção ao crédito) ou divulgações que maculem o nome da empresa perante a sociedade, o que verifico ter ocorrido no presente caso. Acerca da matéria vaja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. […]. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte atora que os réus têm se manifestado, através de suas redes sociais e entrevista concedida à televisão, de forma caluniosa e difamatória contra a sua reputação. 3. Embate de princípios constitucionais: a liberdade de expressão e informação, de um lado; e a inviolabilidade da honra e imagem, de outro. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fluência do princípio contraposto. 4. Réus que se excederam no exercício do direito à informação, à medida que revelaram críticas de forma exacerbada e subjetiva com clara intenção ofensiva ao nome da apelada. 5. As manifestações dos apelantes extrapolam o direito à liberdade de expressão, porque não se limitam ao dever de informar seus associados, envolvem ilações graves, de forma ardilosa, sem provas e por vezes ofensivas, o que invariavelmente prejudica a imagem e reputação da empresa autora. Dano moral configurado. Verba arbitrada em valor razoável e proporcional. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ – APL nº 0280828-35.2016.8.19.0001 – Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Não obstante, em relação ao pedido para que o 1º apelado seja compelido à expedição de nota explicativa e retratação nos mesmos moldes do vídeo difamatório, entendo que o pleito não merece prosperar, pois não há efeito prático, diante do lapso temporal decorrido desde as publicações difamatórias, que datam de maio/2018, sendo suficiente a determinação de exclusão do conteúdo publicado e a reparação pelo dano moral, conforme consignado na sentença a quo. Tendo em vista a sucumbência do 2º apelado (Wady Hadad Neto), considero que percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado em seu desfavor, não comporta modificação, conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) 2º
APELANTE: Wady Hadad Neto ADVOGADO: Dr. Eduardo de Carvalho Silva (OAB/SP 311574) 1º
APELADO: Wady Hadad Neto ADVOGADO: Dr. Eduardo de Carvalho Silva (OAB/SP 311574) 2ªAPELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando os presentes autos, observa-se que a distribuição do presente Apelo ignorou a prevenção existente em razão do anterior Agravo de Instrumento nº 0805274-29.2018.8.10.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton. Assim sendo, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso torna-se prevento para processar e julgar esta Apelação Cível, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, em face de sua jurisdição preventa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800972-80.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS 1ª
18/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2021, 12:37
Documento (Ofício)
13/09/2021, 10:51
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:38
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:29
Publicação
18/08/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Requerido(a): WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerida DR. EDUARDO DE CARVALHO SILVA, OAB/MA 14139, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 THAMIRES RAFAELLE N. C. L. NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 10:05
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:05
Petição (Apelação)
21/06/2021, 18:03
Petição (Apelação)
21/06/2021, 16:41
Publicação
27/05/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Requerido(a): WADY HADAD NETO Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, OAB/MA 8470 e da parte requerida DR. EDUARDO DE CARVALHO SILVA, OAB/MA 14139, para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão a seguir transcrita: "DECISÃO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando modificar a sentença proferida no Id 41258537, nos autos da ação em epígrafe, sob a alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial, haja vista que a referida decisão não se manifestou no que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido de nota explicativa e retratação a ser realizada pelo embargado. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja modificada a decisão supramencionada. O embargado, intimado, apresentou contrarrazões no Id 43233365.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão que possa ensejar a oposição de embargos declaratórios, haja vista que a sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. Assim, não há falar em omissão. É dizer, não houve nenhuma omissão no teor da decisão prolatada, uma vez que o magistrado, ao proferir a decisão recorrida, apontou de maneira satisfatória os fatos e os motivos que formaram seu convencimento, o que se extrai de uma simples leitura da decisão, de sorte que não se faz necessário nenhum reparo na decisão vergastada pelas próprias razões ali expostas.DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo o inteiro teor da sentença embargada, com fundamento no art. 1.024 do CPC.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.Intimem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente". Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Maio de 2021 THAMIRES RAFAELLE N. C. L. NUNES Aux. Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça)
26/05/2021, 00:00
Outras Decisões
24/05/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 23:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:58
Publicação
22/03/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0800972-80.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA 10021, FERNANDO AUGUSTO C. DE A. LOUSEIRO OAB/MA 17690 e ISAC DA SILVA VIANA OAB/MA 16931, para ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: Certifico para os devidos fins que no ID. 41684562 foi apresentada tempestivamente petição de embargos de declaração, razão pela qual mediante ato ordinatório, em consonância com o provimento 22/2018, procedo com a intimação da parte autora, para querendo manifestar-se sobre a referida petição no prazo legal. Santa Inês MA, 18 de março de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711.