Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: EDINALDO SOUSA Advogado: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886-A
Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea “c”, e inc. V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851330-88.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
23/11/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: EDINALDO SOUSA Advogado: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886-A
Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea “c”, e inc. V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851330-88.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
23/11/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2022, 09:29
Mérito
21/11/2022, 17:05
Mérito
21/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:37
Para julgamento de mérito
08/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:57
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:57
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:19
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:35
Publicação
11/10/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: EDINALDO SOUSA Advogado: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886-A
Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para se manifestar no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851330-88.2016.8.10.0001
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 08:47
Publicação
07/10/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Apelado: EDINALDO SOUSA Advogado: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851330-88.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por EDINALDO SOUSA. Na origem, o consumidor ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelante, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. A magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido autoral para declarar quitado o empréstimo objeto da lide, cessando os descontos dele decorrentes, bem como para condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe Apelação Cível, defendendo a regularidade da contratação; inexistência de danos materiais; e ausência de dano moral ou sua redução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Da análise do conjunto de provas carreados aos autos, verifica-se a existência de ficha financeira juntada pela própria parte consumidora (id. 18986396), que atesta a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTAO BONSUCESSO”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Ademais, verifica-se que a parte requerida, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito e faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (Id. 18986437 e 18986456). Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da Apelada para tal prática, diante disto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
06/10/2022, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
05/10/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:53
Mero expediente
16/09/2022, 08:30
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:32
Distribuição (sorteio)
01/08/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - OAB MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 01 de Junho de 2022. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA BANCO SANTANDER S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A opuseram Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que figuram no polo passivo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar, pois, inexistente qualquer omissão ou contradição na sentença prolatada. Com efeito, o embargante não demonstra em nenhum momento qual omissão, contradição ou erro material que fundamente o manejo de embargos de declaração. Insurge afirmando que o próprio juízo reconheceu a compensação, mas não determinou restituição em favor do banco. Todavia, a sentença é clara quanto a fundamentação de que o referido valor já foi pago durante todo o tempo em que os descontos perduraram. Assim, pode-se vislumbrar ausência de omissão ou contradição, tampouco de fundamentação a partir dos argumentos que foram trazidos pelas partes. Ora, nesse contexto, a Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte REQUERIDA, sob o ID63459144, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 30 de março de 2022. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGÉRIO RESENDE MESSEDER - OAB/MA 15886
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA: EDINALDO SOUSA ingressou com a presente Ação de Indenização por danos morais c/c anulatória de contrato c/c repetição de indébito com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que firmou contrato de empréstimo consignado a ser descontado em contracheque, todavia, acabou contratando um serviço de empréstimo consignado com desconto em folha por meio de cartão de crédito com margem consignada e os descontos nunca cessaram. Afirma que recorda de ter contratado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em 36 prestações, com início dos descontos em fevereiro de 2009. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, de maneira a que o Réu seja compelido a se abster de realizar descontos no contracheque da Autora. Pede que ao final a ação seja julgada procedente, sendo declarada a quitação do empréstimo, e, o Requerido, condenado à devolução em dobro dos valores descontados da Autora, além de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios. Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão deferindo o pleito antecipatório em ID 7223018 e determinando citação da parte requerida, invertendo o ônus da prova e deferindo assistência judiciária gratuita. Contestação em ID 52208754 suscitando, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, informa que foi celebrada ainda junto ao Banco, a contratação de um cartão de crédito. Ressalta que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o crédito é rotativo, e o Autor autorizou o Réu a constituir reserva de margem consignável. Acrescenta que os cartões foram desbloqueados e utilizados para saques, afastando a alegação de desconhecimento do produto. Alega a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da devolução dos valores em dobro. Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, ou de produzir outras provas (ID 58065010), a parte requerida juntou comprovante de TED e as faturas em anexo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, vez que a Autora declarou não ter interesse em outras provas, ao tempo em que o Réu nada aduziu a esse respeito. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o §3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância. Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado. O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se o Autor foi esclarecida acerca das condições para quitação do empréstimo na forma saque no cartão de crédito. Com efeito, vê-se que a Requerente não nega ter contraído o empréstimo junto ao Demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta-corrente. O que repudia, é o fato de que apenas posteriormente foi informada de que não se tratava de mero empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de empréstimo na modalidade saque no cartão de crédito, em que a quitação ocorre a prazo indeterminado. Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro. Todavia, na presente hipótese tudo indica que o contrato assinado pelo Autor está eivado de conteúdo enganoso por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. Ademais, evidencia o senso comum que ninguém contrataria cartão de crédito, sabendo que possui encargos e taxas extremamente elevadas, fazendo um saque imediato de R$ 2.000,00. Analisando a ficha financeira juntada verifico que o autor já pagou o equivalente a R$ 12.665,82 para o banco réu. Assim, constata-se que o Demandado, no mínimo, e ao alvedrio da Requerente, sonegou informação de extrema importância ao consumidor, infringindo-lhe inegável prejuízo, pois obviamente um empréstimo contraído ainda no ano de 2008, ao valor acima apontado, de há muito já foi pago, vez que os descontos duraram quase 6 anos. Desta feita, mesmo considerada a incidência de juros e outros encargos, obviamente que a Demandante já quitou todo o débito que tinha para com o fornecedor. Resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito. Daí por que se tem por indevida a reserva da margem e débito do valor mínimo da fatura do cartão nos vencimentos da Requerente. Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que o Autor teve, depositada em sua conta-corrente, a quantia aproximada de R$ 2.517,48, tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação se deu através dos descontos que ocorreram no contracheque do autor até 2014. Não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques da Demandante, haja vista o banco tê-la induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Ressalve-se que, o arcabouço fático-probatório dos autos indica que não houve utilização do cartão de crédito, pois a ré não demonstra nenhuma fatura em nome do autor. No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a Suplicante, ao ser conduzida ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ELEVADOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu (contrato nº 803114612 e 8032155848), e, confirmando a liminar deferida, determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente. Condeno o requerido à repetição do indébito, na sua forma simples, a partir da prestação 37 até a suspensão do desconto conforme concessão de liminar, com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - OAB/MA 15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851330-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDINALDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO RESENDE MESSEDER - OAB MA15886
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 17 de setembro de 2021. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)