Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BIANKA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADO(A): THALITA CAMPOS E CAMPOS - OAB MA24130-A RECORRIDO(A):NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2563/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. Grupo de consórcio. Arrependimento. Devolução. cabimento. Danos morais não caracterizados. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801183-09.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal VOTO Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou consórcio junto ao recorrido em 06/05/2022, efetuando o pagamento de entrada de R$ 1.500,00, mas desistiu no mesmo dia do contrato, razão pela qual pleiteou o cancelamento do negócio, dito feito por carta assinada e registrada em cartório. Alega, ainda, que a empresa intermediadora garantiu a devolução do valor pago em duas parcelas, conforme termo de acordo extrajudicial, no entanto, descumpriu, razão pela qual pede a devolução do valor pago e danos morais. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos da inicial. A ora recorrente pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a restituição dos danos materiais e condenação em danos morais. É cediço que o consumidor tem o direito de arrependimento, ou seja, de desistir da compra de produtos ou serviços adquiridos de forma não presencial, respeitado o prazo de 7 (sete) dias a partir da entrega ou do início da prestação do serviço, seja qual for o motivo: compra por impulso, erro na finalização da transação, inexperiência em comprar on-line ou por entender que o produto entregue não estava de acordo com o esperado. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DIFERENCIAÇÃO - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. - O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, é aplicável aos contratos de consórcio e seu exercício não se sujeita a condicionantes, bastando que seja exercido dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato - O arrependimento manifestado oportunamente pelo consumidor não se confunde com a desistência imotivada do consorciado, motivo pelo qual se faz o necessário "distinguising" apto a afastar a incidência da tese de repetitivo firmada no REsp 1.119.300/RS - Comprovando o autor que manifestou o direito de arrependimento dentro do prazo legal, não se cogita a rescisão mas do próprio cancelamento do contrato, motivo pelo qual faz jus o consorciado à imediata restituição das importâncias pagas à administradora do consórcio, sem direito de retenção de qualquer natureza - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AC: 10000210105714001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente aderiu a consórcio em 06.05.2022, exercendo, o direito de arrependimento em 09.05.2022, logo, dentro do prazo legal. Impõe-se, portanto, a responsabilização da empresa recorrida à restituição dos valores pagos. No que tange aos danos morais, inexiste nos autos suporte probatório a demonstrar qualquer situação de abalo ou constrangimento a ensejar o dano moral. Ocorre que o mero descumprimento de contrato não justifica o arbitramento. Ademais, somente deve ser deferido quanto patente o abalo à honra, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, dentre outros. Logo, escorreita neste ponto a sentença de base que não o anteviu. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento para determinar a restituição à parte recorrente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal