Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o laudo. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:54
Publicação
17/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)que o local da perícia agendada para 17/11 às 9 h será na sala de audiência da 2ª Vara Cível, devendo as partes trazerem os documentos originais que serão analisados pelo perito (perito contato:Eduardo Lopes de Oliveira Perito Judicial Grafotécnico (98) 99152-1566". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de novembro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o laudo. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:54
Publicação
17/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)que o local da perícia agendada para 17/11 às 9 h será na sala de audiência da 2ª Vara Cível, devendo as partes trazerem os documentos originais que serão analisados pelo perito (perito contato:Eduardo Lopes de Oliveira Perito Judicial Grafotécnico (98) 99152-1566". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de novembro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:44
Publicação
10/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 REQUERIDO(A)(S): JOAO DE DEUS CHARATO Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: " Em virtude da apresentação de aceite e proposta de honorários pelo perito nomeado, e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XVII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes e assistentes técnicos, através dos advogados constituídos, para comparecerem na data e local determinada pelo perito, petição Id n. 163993181 - Documento Diverso (Aceite 0801355 86.2017.8.10.0058), a fim de participarem da perícia técnica designada. São José de Ribamar, 6 de novembro de 2025. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2025. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARDOSO BRITO Advogados do(a)
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:12
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Diante da certidão de id 152253630, nomeio como perito o Sr. EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF Nº 835.906.413-04, endereço: Estrada de Ribamar, Conjunto Mirante do Rio, Casa 55, São José de Ribamar-MA, CEP- 65130000. Telefone: (98)99152-1566, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico e-mail: [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. Por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Maranhão ao final do processo em conformidade com os valores fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Contudo, para que a realização da prova pericial não seja prejudicada e considerando as particularidades do caso, é importante destacar que o volume de trabalho envolvido na perícia excede a remuneração estabelecida pela Resolução. Isso ocorre devido à necessidade de deslocamentos, diligências, impressões, análises e utilização de materiais diversos. Nesse sentido a Resolução GP-92017, art. 5º §1º c/c Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º §2°, afirma: “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução CNJ nº 232/2016” (Resolução GP-92017, art. 5º §1º c/c Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º §2°). Portanto, ultrapassando o limite fixado na tabela em até 3 (vezes) vezes, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais). Uma vez aceita a nomeação, a perita deverá comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, garantindo assim a intimação das partes (CPC, art. 474). Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito, o seguinte: A assinatura do autor constante no recibo anexado ao id 27274306 é autêntica/legítima? Há indícios de falsificação, imitação ou adulteração na assinatura? O documento apresenta características que possam indicar fraude ou manipulação? Em caso de outros requerimentos e/ou após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, autos conclusos para despacho. Em caso de recusa da perito, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024>". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:55
Perito
24/09/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:23
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:16
Documento (Informações)
23/06/2025, 18:14
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:57
Perito
02/06/2025, 22:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:16
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:16
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Cardoso Brito Advogado: Dr. David Franca De Souza - OAB MA 7919
Apelado: João de Deus Charato Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho - OAB MA 2162 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Cardoso Brito contra sentença que julgou improcedente seu pedido em ação de cobrança e indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não abrangia os honorários periciais. O apelante sustenta que, ao ser beneficiário da justiça gratuita, o Estado deveria arcar com os custos da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia, conforme art. 95, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade de justiça concedida ao apelante abrange os honorários periciais; (ii) se a ausência de produção de prova técnica essencial configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, § 3º, do CPC, estabelece que o Estado deve custear os honorários periciais quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade de justiça, devendo os valores serem suportados por recursos do orçamento público. A prova técnica foi considerada essencial para o julgamento do feito, uma vez que o deslinde da controvérsia depende da perícia grafotécnica. A decisão que indeferiu a perícia configurou cerceamento de defesa, comprometendo a justiça do julgamento. A jurisprudência é clara no sentido de que a justiça gratuita abrange os honorários periciais, e a negativa de realização de prova técnica quando essencial ao caso constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e a realização da prova técnica necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, I e II; art. 98, § 1º, VI; art. 369. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5075933-44.2023.8.09.0006; TJ-MG, AI nº 10000222291890001; TJ-SP, AI nº 2023210-85.2019. A C Ó R D Ã O
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801355-86.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 7 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO BRITO ADVOGADOS: DAVID FRANÇA DE SOUZA (OAB/MA 7.919) E OUTROS
APELADO: JOÃO DE DEUS CHARATO ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO (OAB/MA 2.162) DECISÃO Redistribua-se o feito ao emin. des. Cleones Cunha, componente deste 3ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 0821919-27.2021.8.10.0000, referente ao mesmo processo originário (Proc.n. 0801355-86.2017.8.10.0058). São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801355-86.2017.8.10.0058
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 14:13
Petição (Apelação)
19/10/2022, 13:36
Publicação
07/10/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARDOSO BRITO ADVOGADO(A)(S): JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 REQUERIDO(A)(S): JOAO DE DEUS CHARATO ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM. Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr. Joao Francisco Gonçalves Rocha - Portaria CGJ 4360/2022, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
05/10/2022, 10:40
Publicação
20/09/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 16:53
Publicação
20/09/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 16:53
Publicação
20/09/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 16:53
Publicação
20/09/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 16:52
Publicação
20/09/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANTONIO CARDOSO BRITO Ré/u(s): JOÃO DE DEUS CHARATO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARDOSO BRITO, em face de JOÃO DE DEUS CHARATO, alegando, em síntese, que contratou os serviços de construção residencial do requerido na data de 12-08-2014, na qual tinha por objeto continuar a edificação de 2º andar e cobertura do imóvel do requerido, pelo valor de 35mil reais, com 1ª parcela de 10 mil reais, e o restante gradativo no decorrer da obra. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordado, pagou apenas a 5 mil reais e efetivava pagamentos avulsos não autorizados aos pedreiros e ajudantes, e ao final da obra apresentou relação de valores a deduzir, de pagamentos não autorizados, e ficando assim no prejuízo em relação a todas as coisas que contratou sob sua responsabilidade, e certamente incorrendo alguns pagamentos em duplicidade, pois os funcionários eram pagos por mês. Assim, afirma que o requerido permanece devedor da quantia de R$ 20.000,00, que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pede ainda a condenação em danos morais no valor de 5 mil reais. Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Contestação do requerido, munida com documentos, em que aduz, no mérito, o cumprimento da obrigação, ausência de prova quanto a suposta inadimplência e junta recibo de pagamento nos autos com firma reconhecida, ao final formula pedido reconvindo de indenização em dobro do valor cobrado e condenação em litigância de má -fé – ID 27274306. Réplica – ID 29201896, alegando falsidade do recibo. Intimadas para se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora permaneceu silente. O requerido se manifestou na ID 2269971 apontando como controvérsia apenas a existência de pagamento anterior a divida ajuizada, e pede prova pericial. Decisão saneadora e de organização do processo na ID 32506864, com deferimento de prova pericial. A parte autora aduz não ter como custear a prova. A parte ré nada manifestou. Decisão de ID 44900219, indefere a produção de prova custeada pelo Estado, pois não deferida gratuidade sobre prova pericial. Reoportunizado o pagamento, a parte autora formula idêntico pedido. Decisão de Id 50985006 mantém o indeferimento, reconhece prejudicada a prova pericial pela falta de pagamento e oportuniza produção de prova oral. Despacho de ID 55937040 esclarece a ausência de profissional habilitado no CPTEC para produção da prova. Designada a audiência de instrução, a parte João aduz não ter prova oral na ID 62407985. Audiência na Id 69215894 em que nenhuma das partes apresentou prova oral, e fizeram remissivas as alegações. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora alega, em suma, que prestou serviços de construção ao requerido, cujo objeto consistiu no fornecimento de mão de obra e materiais, o qual não teria sido regularmente adimplido. Afirma, outrossim, que a contratação foi verbal. Informa que, em razão da inadimplência que ora denuncia, teria sido realizado apenas um pagamento de cinco mil reais, e que faltava cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). A parte requerida por sua vez demonstra que em 08-11-2014, teria efetivado pagamento no valor de R$ 35.090,00 (trinta e cinco mil e noventa reais) quitando assim a execução da obra, cujo recibo apresentado tem firma reconhecida. Não obstante a impugnação do recibo, a prova apresentada tem fé pública e presunção de veracidade, diante do reconhecimento por semelhança, considerando-se autêntico na forma do artigo 411, inciso I do CPC. Ademais, nenhuma outra prova foi produzida em contrário. Observo, em análise dos documentos carreados pelas partes aos presentes autos eletrônicos, que a parte autora, apesar de informar que o réu teria incorrido em inadimplência, nada prova a tal respeito. Ressalto, nesse contexto, que a contratação em si é incontroversa, diante dos documentos acostados e, sobretudo, a partir da própria narrativa do requerido. Quanto à inadimplência e valores em aberto, contudo, não faz prova, a parte autora, dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Some-se que a parte ré comprova quitação do contrato, o que seria fato extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido, calha ressaltar que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar outros elementos de prova, ou indicar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte na instrução. Assim, não restou comprovado que a parte autora faz jus aos valores cobrados, razão pela qual tenho, outrossim, por não caracterizado o dever de pagar e nem de indenizar, tendo em vista a inexistência do ato ilícito ou ação danosa por parte do requerido. De igual modo, prejudicado o pedido de dano moral sobre fato não comprovado, restando igualmente improcedente. Outrossim, não há elementos de prova que sustentem as hipóteses de litigância de má fé, cuja imposição de multa indefiro. Em relação ao pedido reconvindo, entendo que a falta de demonstração dos fatos exordiais sobre pagamentos esparsos indevidamente deduzidos do total da dívida de obrigação de fazer, não é o suficiente para caracterizar cobrança indevida e impor a condenação em dobro do artigo 940 do CC, dada a ausência de provas produzidas para confirmar ou extirpar categoricamente este ponto da controvérsia. Portanto, julgo improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido reconvindo, JULGO IMPROCEDENTE na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. As custas e os honorários não foram alcançados pelo deferimento apenas parcial da gratuidade na decisão de saneamento à ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
14/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANTONIO CARDOSO BRITO Ré/u(s): JOÃO DE DEUS CHARATO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARDOSO BRITO, em face de JOÃO DE DEUS CHARATO, alegando, em síntese, que contratou os serviços de construção residencial do requerido na data de 12-08-2014, na qual tinha por objeto continuar a edificação de 2º andar e cobertura do imóvel do requerido, pelo valor de 35mil reais, com 1ª parcela de 10 mil reais, e o restante gradativo no decorrer da obra. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordado, pagou apenas a 5 mil reais e efetivava pagamentos avulsos não autorizados aos pedreiros e ajudantes, e ao final da obra apresentou relação de valores a deduzir, de pagamentos não autorizados, e ficando assim no prejuízo em relação a todas as coisas que contratou sob sua responsabilidade, e certamente incorrendo alguns pagamentos em duplicidade, pois os funcionários eram pagos por mês. Assim, afirma que o requerido permanece devedor da quantia de R$ 20.000,00, que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pede ainda a condenação em danos morais no valor de 5 mil reais. Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Contestação do requerido, munida com documentos, em que aduz, no mérito, o cumprimento da obrigação, ausência de prova quanto a suposta inadimplência e junta recibo de pagamento nos autos com firma reconhecida, ao final formula pedido reconvindo de indenização em dobro do valor cobrado e condenação em litigância de má -fé – ID 27274306. Réplica – ID 29201896, alegando falsidade do recibo. Intimadas para se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora permaneceu silente. O requerido se manifestou na ID 2269971 apontando como controvérsia apenas a existência de pagamento anterior a divida ajuizada, e pede prova pericial. Decisão saneadora e de organização do processo na ID 32506864, com deferimento de prova pericial. A parte autora aduz não ter como custear a prova. A parte ré nada manifestou. Decisão de ID 44900219, indefere a produção de prova custeada pelo Estado, pois não deferida gratuidade sobre prova pericial. Reoportunizado o pagamento, a parte autora formula idêntico pedido. Decisão de Id 50985006 mantém o indeferimento, reconhece prejudicada a prova pericial pela falta de pagamento e oportuniza produção de prova oral. Despacho de ID 55937040 esclarece a ausência de profissional habilitado no CPTEC para produção da prova. Designada a audiência de instrução, a parte João aduz não ter prova oral na ID 62407985. Audiência na Id 69215894 em que nenhuma das partes apresentou prova oral, e fizeram remissivas as alegações. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora alega, em suma, que prestou serviços de construção ao requerido, cujo objeto consistiu no fornecimento de mão de obra e materiais, o qual não teria sido regularmente adimplido. Afirma, outrossim, que a contratação foi verbal. Informa que, em razão da inadimplência que ora denuncia, teria sido realizado apenas um pagamento de cinco mil reais, e que faltava cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). A parte requerida por sua vez demonstra que em 08-11-2014, teria efetivado pagamento no valor de R$ 35.090,00 (trinta e cinco mil e noventa reais) quitando assim a execução da obra, cujo recibo apresentado tem firma reconhecida. Não obstante a impugnação do recibo, a prova apresentada tem fé pública e presunção de veracidade, diante do reconhecimento por semelhança, considerando-se autêntico na forma do artigo 411, inciso I do CPC. Ademais, nenhuma outra prova foi produzida em contrário. Observo, em análise dos documentos carreados pelas partes aos presentes autos eletrônicos, que a parte autora, apesar de informar que o réu teria incorrido em inadimplência, nada prova a tal respeito. Ressalto, nesse contexto, que a contratação em si é incontroversa, diante dos documentos acostados e, sobretudo, a partir da própria narrativa do requerido. Quanto à inadimplência e valores em aberto, contudo, não faz prova, a parte autora, dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Some-se que a parte ré comprova quitação do contrato, o que seria fato extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido, calha ressaltar que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar outros elementos de prova, ou indicar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte na instrução. Assim, não restou comprovado que a parte autora faz jus aos valores cobrados, razão pela qual tenho, outrossim, por não caracterizado o dever de pagar e nem de indenizar, tendo em vista a inexistência do ato ilícito ou ação danosa por parte do requerido. De igual modo, prejudicado o pedido de dano moral sobre fato não comprovado, restando igualmente improcedente. Outrossim, não há elementos de prova que sustentem as hipóteses de litigância de má fé, cuja imposição de multa indefiro. Em relação ao pedido reconvindo, entendo que a falta de demonstração dos fatos exordiais sobre pagamentos esparsos indevidamente deduzidos do total da dívida de obrigação de fazer, não é o suficiente para caracterizar cobrança indevida e impor a condenação em dobro do artigo 940 do CC, dada a ausência de provas produzidas para confirmar ou extirpar categoricamente este ponto da controvérsia. Portanto, julgo improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido reconvindo, JULGO IMPROCEDENTE na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. As custas e os honorários não foram alcançados pelo deferimento apenas parcial da gratuidade na decisão de saneamento à ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANTONIO CARDOSO BRITO Ré/u(s): JOÃO DE DEUS CHARATO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARDOSO BRITO, em face de JOÃO DE DEUS CHARATO, alegando, em síntese, que contratou os serviços de construção residencial do requerido na data de 12-08-2014, na qual tinha por objeto continuar a edificação de 2º andar e cobertura do imóvel do requerido, pelo valor de 35mil reais, com 1ª parcela de 10 mil reais, e o restante gradativo no decorrer da obra. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordado, pagou apenas a 5 mil reais e efetivava pagamentos avulsos não autorizados aos pedreiros e ajudantes, e ao final da obra apresentou relação de valores a deduzir, de pagamentos não autorizados, e ficando assim no prejuízo em relação a todas as coisas que contratou sob sua responsabilidade, e certamente incorrendo alguns pagamentos em duplicidade, pois os funcionários eram pagos por mês. Assim, afirma que o requerido permanece devedor da quantia de R$ 20.000,00, que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pede ainda a condenação em danos morais no valor de 5 mil reais. Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Contestação do requerido, munida com documentos, em que aduz, no mérito, o cumprimento da obrigação, ausência de prova quanto a suposta inadimplência e junta recibo de pagamento nos autos com firma reconhecida, ao final formula pedido reconvindo de indenização em dobro do valor cobrado e condenação em litigância de má -fé – ID 27274306. Réplica – ID 29201896, alegando falsidade do recibo. Intimadas para se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora permaneceu silente. O requerido se manifestou na ID 2269971 apontando como controvérsia apenas a existência de pagamento anterior a divida ajuizada, e pede prova pericial. Decisão saneadora e de organização do processo na ID 32506864, com deferimento de prova pericial. A parte autora aduz não ter como custear a prova. A parte ré nada manifestou. Decisão de ID 44900219, indefere a produção de prova custeada pelo Estado, pois não deferida gratuidade sobre prova pericial. Reoportunizado o pagamento, a parte autora formula idêntico pedido. Decisão de Id 50985006 mantém o indeferimento, reconhece prejudicada a prova pericial pela falta de pagamento e oportuniza produção de prova oral. Despacho de ID 55937040 esclarece a ausência de profissional habilitado no CPTEC para produção da prova. Designada a audiência de instrução, a parte João aduz não ter prova oral na ID 62407985. Audiência na Id 69215894 em que nenhuma das partes apresentou prova oral, e fizeram remissivas as alegações. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora alega, em suma, que prestou serviços de construção ao requerido, cujo objeto consistiu no fornecimento de mão de obra e materiais, o qual não teria sido regularmente adimplido. Afirma, outrossim, que a contratação foi verbal. Informa que, em razão da inadimplência que ora denuncia, teria sido realizado apenas um pagamento de cinco mil reais, e que faltava cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). A parte requerida por sua vez demonstra que em 08-11-2014, teria efetivado pagamento no valor de R$ 35.090,00 (trinta e cinco mil e noventa reais) quitando assim a execução da obra, cujo recibo apresentado tem firma reconhecida. Não obstante a impugnação do recibo, a prova apresentada tem fé pública e presunção de veracidade, diante do reconhecimento por semelhança, considerando-se autêntico na forma do artigo 411, inciso I do CPC. Ademais, nenhuma outra prova foi produzida em contrário. Observo, em análise dos documentos carreados pelas partes aos presentes autos eletrônicos, que a parte autora, apesar de informar que o réu teria incorrido em inadimplência, nada prova a tal respeito. Ressalto, nesse contexto, que a contratação em si é incontroversa, diante dos documentos acostados e, sobretudo, a partir da própria narrativa do requerido. Quanto à inadimplência e valores em aberto, contudo, não faz prova, a parte autora, dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Some-se que a parte ré comprova quitação do contrato, o que seria fato extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido, calha ressaltar que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar outros elementos de prova, ou indicar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte na instrução. Assim, não restou comprovado que a parte autora faz jus aos valores cobrados, razão pela qual tenho, outrossim, por não caracterizado o dever de pagar e nem de indenizar, tendo em vista a inexistência do ato ilícito ou ação danosa por parte do requerido. De igual modo, prejudicado o pedido de dano moral sobre fato não comprovado, restando igualmente improcedente. Outrossim, não há elementos de prova que sustentem as hipóteses de litigância de má fé, cuja imposição de multa indefiro. Em relação ao pedido reconvindo, entendo que a falta de demonstração dos fatos exordiais sobre pagamentos esparsos indevidamente deduzidos do total da dívida de obrigação de fazer, não é o suficiente para caracterizar cobrança indevida e impor a condenação em dobro do artigo 940 do CC, dada a ausência de provas produzidas para confirmar ou extirpar categoricamente este ponto da controvérsia. Portanto, julgo improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido reconvindo, JULGO IMPROCEDENTE na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. As custas e os honorários não foram alcançados pelo deferimento apenas parcial da gratuidade na decisão de saneamento à ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANTONIO CARDOSO BRITO Ré/u(s): JOÃO DE DEUS CHARATO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARDOSO BRITO, em face de JOÃO DE DEUS CHARATO, alegando, em síntese, que contratou os serviços de construção residencial do requerido na data de 12-08-2014, na qual tinha por objeto continuar a edificação de 2º andar e cobertura do imóvel do requerido, pelo valor de 35mil reais, com 1ª parcela de 10 mil reais, e o restante gradativo no decorrer da obra. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordado, pagou apenas a 5 mil reais e efetivava pagamentos avulsos não autorizados aos pedreiros e ajudantes, e ao final da obra apresentou relação de valores a deduzir, de pagamentos não autorizados, e ficando assim no prejuízo em relação a todas as coisas que contratou sob sua responsabilidade, e certamente incorrendo alguns pagamentos em duplicidade, pois os funcionários eram pagos por mês. Assim, afirma que o requerido permanece devedor da quantia de R$ 20.000,00, que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pede ainda a condenação em danos morais no valor de 5 mil reais. Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Contestação do requerido, munida com documentos, em que aduz, no mérito, o cumprimento da obrigação, ausência de prova quanto a suposta inadimplência e junta recibo de pagamento nos autos com firma reconhecida, ao final formula pedido reconvindo de indenização em dobro do valor cobrado e condenação em litigância de má -fé – ID 27274306. Réplica – ID 29201896, alegando falsidade do recibo. Intimadas para se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora permaneceu silente. O requerido se manifestou na ID 2269971 apontando como controvérsia apenas a existência de pagamento anterior a divida ajuizada, e pede prova pericial. Decisão saneadora e de organização do processo na ID 32506864, com deferimento de prova pericial. A parte autora aduz não ter como custear a prova. A parte ré nada manifestou. Decisão de ID 44900219, indefere a produção de prova custeada pelo Estado, pois não deferida gratuidade sobre prova pericial. Reoportunizado o pagamento, a parte autora formula idêntico pedido. Decisão de Id 50985006 mantém o indeferimento, reconhece prejudicada a prova pericial pela falta de pagamento e oportuniza produção de prova oral. Despacho de ID 55937040 esclarece a ausência de profissional habilitado no CPTEC para produção da prova. Designada a audiência de instrução, a parte João aduz não ter prova oral na ID 62407985. Audiência na Id 69215894 em que nenhuma das partes apresentou prova oral, e fizeram remissivas as alegações. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora alega, em suma, que prestou serviços de construção ao requerido, cujo objeto consistiu no fornecimento de mão de obra e materiais, o qual não teria sido regularmente adimplido. Afirma, outrossim, que a contratação foi verbal. Informa que, em razão da inadimplência que ora denuncia, teria sido realizado apenas um pagamento de cinco mil reais, e que faltava cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). A parte requerida por sua vez demonstra que em 08-11-2014, teria efetivado pagamento no valor de R$ 35.090,00 (trinta e cinco mil e noventa reais) quitando assim a execução da obra, cujo recibo apresentado tem firma reconhecida. Não obstante a impugnação do recibo, a prova apresentada tem fé pública e presunção de veracidade, diante do reconhecimento por semelhança, considerando-se autêntico na forma do artigo 411, inciso I do CPC. Ademais, nenhuma outra prova foi produzida em contrário. Observo, em análise dos documentos carreados pelas partes aos presentes autos eletrônicos, que a parte autora, apesar de informar que o réu teria incorrido em inadimplência, nada prova a tal respeito. Ressalto, nesse contexto, que a contratação em si é incontroversa, diante dos documentos acostados e, sobretudo, a partir da própria narrativa do requerido. Quanto à inadimplência e valores em aberto, contudo, não faz prova, a parte autora, dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Some-se que a parte ré comprova quitação do contrato, o que seria fato extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido, calha ressaltar que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar outros elementos de prova, ou indicar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte na instrução. Assim, não restou comprovado que a parte autora faz jus aos valores cobrados, razão pela qual tenho, outrossim, por não caracterizado o dever de pagar e nem de indenizar, tendo em vista a inexistência do ato ilícito ou ação danosa por parte do requerido. De igual modo, prejudicado o pedido de dano moral sobre fato não comprovado, restando igualmente improcedente. Outrossim, não há elementos de prova que sustentem as hipóteses de litigância de má fé, cuja imposição de multa indefiro. Em relação ao pedido reconvindo, entendo que a falta de demonstração dos fatos exordiais sobre pagamentos esparsos indevidamente deduzidos do total da dívida de obrigação de fazer, não é o suficiente para caracterizar cobrança indevida e impor a condenação em dobro do artigo 940 do CC, dada a ausência de provas produzidas para confirmar ou extirpar categoricamente este ponto da controvérsia. Portanto, julgo improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido reconvindo, JULGO IMPROCEDENTE na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. As custas e os honorários não foram alcançados pelo deferimento apenas parcial da gratuidade na decisão de saneamento à ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANTONIO CARDOSO BRITO Ré/u(s): JOÃO DE DEUS CHARATO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARDOSO BRITO, em face de JOÃO DE DEUS CHARATO, alegando, em síntese, que contratou os serviços de construção residencial do requerido na data de 12-08-2014, na qual tinha por objeto continuar a edificação de 2º andar e cobertura do imóvel do requerido, pelo valor de 35mil reais, com 1ª parcela de 10 mil reais, e o restante gradativo no decorrer da obra. Sustenta que o requerido não cumpriu o acordado, pagou apenas a 5 mil reais e efetivava pagamentos avulsos não autorizados aos pedreiros e ajudantes, e ao final da obra apresentou relação de valores a deduzir, de pagamentos não autorizados, e ficando assim no prejuízo em relação a todas as coisas que contratou sob sua responsabilidade, e certamente incorrendo alguns pagamentos em duplicidade, pois os funcionários eram pagos por mês. Assim, afirma que o requerido permanece devedor da quantia de R$ 20.000,00, que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pede ainda a condenação em danos morais no valor de 5 mil reais. Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Contestação do requerido, munida com documentos, em que aduz, no mérito, o cumprimento da obrigação, ausência de prova quanto a suposta inadimplência e junta recibo de pagamento nos autos com firma reconhecida, ao final formula pedido reconvindo de indenização em dobro do valor cobrado e condenação em litigância de má -fé – ID 27274306. Réplica – ID 29201896, alegando falsidade do recibo. Intimadas para se manifestarem sobre pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora permaneceu silente. O requerido se manifestou na ID 2269971 apontando como controvérsia apenas a existência de pagamento anterior a divida ajuizada, e pede prova pericial. Decisão saneadora e de organização do processo na ID 32506864, com deferimento de prova pericial. A parte autora aduz não ter como custear a prova. A parte ré nada manifestou. Decisão de ID 44900219, indefere a produção de prova custeada pelo Estado, pois não deferida gratuidade sobre prova pericial. Reoportunizado o pagamento, a parte autora formula idêntico pedido. Decisão de Id 50985006 mantém o indeferimento, reconhece prejudicada a prova pericial pela falta de pagamento e oportuniza produção de prova oral. Despacho de ID 55937040 esclarece a ausência de profissional habilitado no CPTEC para produção da prova. Designada a audiência de instrução, a parte João aduz não ter prova oral na ID 62407985. Audiência na Id 69215894 em que nenhuma das partes apresentou prova oral, e fizeram remissivas as alegações. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora alega, em suma, que prestou serviços de construção ao requerido, cujo objeto consistiu no fornecimento de mão de obra e materiais, o qual não teria sido regularmente adimplido. Afirma, outrossim, que a contratação foi verbal. Informa que, em razão da inadimplência que ora denuncia, teria sido realizado apenas um pagamento de cinco mil reais, e que faltava cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualizada e com juros somam R$ 34.610,99 (trinta e quatro mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos). A parte requerida por sua vez demonstra que em 08-11-2014, teria efetivado pagamento no valor de R$ 35.090,00 (trinta e cinco mil e noventa reais) quitando assim a execução da obra, cujo recibo apresentado tem firma reconhecida. Não obstante a impugnação do recibo, a prova apresentada tem fé pública e presunção de veracidade, diante do reconhecimento por semelhança, considerando-se autêntico na forma do artigo 411, inciso I do CPC. Ademais, nenhuma outra prova foi produzida em contrário. Observo, em análise dos documentos carreados pelas partes aos presentes autos eletrônicos, que a parte autora, apesar de informar que o réu teria incorrido em inadimplência, nada prova a tal respeito. Ressalto, nesse contexto, que a contratação em si é incontroversa, diante dos documentos acostados e, sobretudo, a partir da própria narrativa do requerido. Quanto à inadimplência e valores em aberto, contudo, não faz prova, a parte autora, dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Some-se que a parte ré comprova quitação do contrato, o que seria fato extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido, calha ressaltar que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar outros elementos de prova, ou indicar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte na instrução. Assim, não restou comprovado que a parte autora faz jus aos valores cobrados, razão pela qual tenho, outrossim, por não caracterizado o dever de pagar e nem de indenizar, tendo em vista a inexistência do ato ilícito ou ação danosa por parte do requerido. De igual modo, prejudicado o pedido de dano moral sobre fato não comprovado, restando igualmente improcedente. Outrossim, não há elementos de prova que sustentem as hipóteses de litigância de má fé, cuja imposição de multa indefiro. Em relação ao pedido reconvindo, entendo que a falta de demonstração dos fatos exordiais sobre pagamentos esparsos indevidamente deduzidos do total da dívida de obrigação de fazer, não é o suficiente para caracterizar cobrança indevida e impor a condenação em dobro do artigo 940 do CC, dada a ausência de provas produzidas para confirmar ou extirpar categoricamente este ponto da controvérsia. Portanto, julgo improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao pedido reconvindo, JULGO IMPROCEDENTE na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. As custas e os honorários não foram alcançados pelo deferimento apenas parcial da gratuidade na decisão de saneamento à ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
14/09/2022, 00:00
Improcedência
12/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:56
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 14:43
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:43
Audiência (instrução)
14/06/2022, 13:13
Mero expediente
14/06/2022, 13:13
Publicação
14/06/2022, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2022 às 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados, excetuando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública Estadual, bem como as testemunhas por esta arroladas, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 11612022. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de junho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2022, 00:00
Audiência (instrução)
03/06/2022, 14:36
Mero expediente
05/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:17
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:17
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:54
Publicação
19/03/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho e data de audiência, que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801355-86.2017.8.10.0058 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado pela parte autora em id 58184776, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2022 às 09:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 07 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de março de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiiar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:33
Audiência (instrução)
09/03/2022, 12:19
Mero expediente
07/03/2022, 20:42
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:31
Documento (Certidão)
11/01/2022, 11:30
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:42
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:25
Publicação
22/11/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - MA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - MA14220, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista que ambas as partes manifestaram-se pela impossibilidade de custear a perícia sob alegação de serem beneficiários de assistência judiciária gratuita e inviabilidade de realização de prova pericial grafotécnica custeada pelo Estado, por ausência de profissional cadastrado no sistema CPTEC, reputo, mais uma vez, prejudicada a realização da prova e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre produção de outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo requerimento de produção de outras provas, autos conclusos para despacho. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Após, retornem conclusos. São José de Ribamar/MA, 09 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
10/11/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:39
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:39
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:02
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:25
Publicação
22/08/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - OABMA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - OABMA14220, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - OABMA11192, DAVID FRANCA DE SOUZA - OABMA7919 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - OABMA2162 Intimação do(a)(s) partes, através de seus advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação de Cobrança DECISÃO Pelo fato deste juízo já ter se manifestado por duas vezes sobre a questão, e também por não configuração de fato novo que autorize mudança de entendimento,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em sua petição de Id. nº. 47186763, dos autos, e, via de consequência, reconheço prejudicada a prova pericial anteriormente designada. Em prosseguimento, determino a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há provas outras a serem produzidas em audiência de instrução a ser designada. Na hipótese de não manifestação ou de não interesse de realização de audiência, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 18 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível"
19/08/2021, 00:00
Outras Decisões
18/08/2021, 10:57
Decurso de Prazo
21/06/2021, 22:47
Decurso de Prazo
21/06/2021, 22:47
Decurso de Prazo
21/06/2021, 22:47
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:54
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:17
Publicação
14/05/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO CARDOSO BRITO
Réu: JOAO DE DEUS CHARATO Advogados do(a)
AUTOR: DAVID FRANCA DE SOUZA - OABMA7919, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - OABMA11192, JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - OABMA14223, JAMES DA SILVA MOURAO - OABMA14220 Advogado do(a)
REU: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - OABMA2162 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo 0801355-86.2017.8.10.0058 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801355-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial custeada pelo Estado, tendo em vista que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e réu não abrange custos com prova pericial, conforme consignado na decisão de id 32506864. Desta forma, determino a intimação das parte autora e requerida, por seu procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse no prosseguimento da produção de prova pericial, que deverá ser rateada entre as partes, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes e em face da duração razoável do processo e sob pena de não realização da prova. Havendo pedido de redução dos honorários e valor de contraproposta, intime-se a perita nomeada para manifestação. Após manifestação da expert, intimem-se as partes. Havendo concordância das partes com o valor, determino o prosseguimento da prova pericial e cumprimento das determinações da decisão de id 32506864. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 30 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de maio de 2021. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 11:24
Documento (Certidão)
02/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 10:19
Documento (Mandado)
06/10/2020, 10:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 05:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 05:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 22:23
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:59
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:59
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:59
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:18
Documento (Informações)
05/08/2020, 08:27
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Informações)
23/07/2020, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2020, 08:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:37
Documento (Certidão)
23/06/2020, 12:37
Decurso de Prazo
07/06/2020, 06:31
Decurso de Prazo
07/06/2020, 06:31
Decurso de Prazo
22/05/2020, 06:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 02:07
Petição (Contestação)
21/01/2020, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 14:15
Documento (Mandado)
20/11/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2019, 11:21
Documento (Mandado)
11/04/2019, 15:24
Mero expediente
04/04/2019, 10:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:38
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 21:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 10:28
Documento (Mandado)
23/01/2018, 10:24
Documento (Mandado)
17/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:23
Mero expediente
21/11/2017, 10:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 17:05
Documento (Certidão)
04/10/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:18
Documento (Certidão)
29/08/2017, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))