Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sebastiana Maria da Conceição Advogados(as): Natália Santos Machado (OAB/MA 21598) e Delbão dos Santos Machado (OAB/MA 13044)
Embargado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11471) e Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10747) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para “[…] sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material […]”, sendo incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). 2. Evidenciado que não houve qualquer omissão nem contradição no acórdão, o caso é de rejeição dos embargos. Acórdão.
Acórdão - Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800879-87.2021.8.10.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Vice-Presidente (Relator). Acompanharam o voto do desembargador relator os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Impedimento do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Não registraram o voto no sistema os desembargadores José Gonçalo de Sousa, Raimundo José Barros de Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o (a) Procurador (a) de Justiça Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 07/08/2024 e 14/08/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente RELATÓRIO. Sebastiana Maria da Conceição opõe embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu, por ausência de cabimento, do agravo interno que ela interpôs visando à reforma da decisão de inadmissão de REsp, por entender que o recurso cabível era o agravo em REsp, previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC (Id.34040899). Em suas razões recursais, a parte embargante defende a existência de omissão no acórdão, que não teria fundamentação para o "[...] não conhecimento do Agravo Interno em Recurso Especial" (Id. 34645347). Contrarrazões no Id. 34884831. É o relatório. VOTO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em suas razões, a parte embargante não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso. Por oportuno, realizo um breve apanhado dos últimos atos processuais. O des. Paulo Sérgio Velten Pereira, à época Presidente desta Corte, inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 281/STF (Id.30459554). Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo interno (Id. 31124927). Na sequência, o Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno devido ao manejo de recurso inadequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2544222, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 27/05/2024). Dessa decisão a parte recorrente opôs embargos de declaração, ao argumento de falta de fundamentação, ignorando que o não conhecimento do recurso se deu por via inadequada, o que torna desnecessário qualquer exame no sentido pretendido. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante do julgado contrário a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderá lhe render a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 07/08/2024 e 14/08/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente