Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
terceiros: “Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Constata-se, no dispositivo supra, que se tratando de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, desde que observado o nexo causal entre ação/omissão e o prejuízo sofrido pelo particular. Em harmonia com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente orientado que: “A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022, STJ). Desse modo, faz-se necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão) por agente público, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil objetiva do Estado é afastada. Com efeito, a responsabilidade incide nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, Atlas, 33 ed., 2019, p. 817-828) entende que: "No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. (...) Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano. Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano. Entretanto, pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido." Na hipótese, é incontroverso que as gravíssimas lesões dos autores, inclusive com amputação de membro inferior, foram provocadas pela colisão entre eles, que estavam trafegando em uma motocicleta, e uma viatura da Polícia Militar do Estado réu, de forma que o debate neste momento se restringe em aferir se houve o rompimento do nexo causal entre a conduta voluntária dos agentes públicos e os danos provocados nos autores, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou, noutro caso, se resta configurada a responsabilidade civil do ente réu. Após examinar detidamente os autos e as provas, algumas observações merecem ser feitas, visto que este Juízo não constatou a existência dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva do réu. Em primeiro lugar, convém apontar que os autores sofreram gravíssimas lesões, inclusive com amputação de membro inferior, no caso do autor Antônio e, quanto a tais lesões, restam elas apontadas e constatadas no laudo pericial de id. 96825615, que assim dispõe: 5. CONCLUSÃO Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, concluímos que: O Sr. Antônio Jose de Aragão Sanches, encontra-se como portador de deficiência física, devido a perda anatômica e funcional do membro inferior esquerdo, com repercussão no seu patrimônio físico, apresentando invalidez devido ao dano corporal com percentual de 100%, conforme calculo na tabela da SUSEP e na tabela do DPVAT. O Sr. Francisco Alves de Souza, apresentou um dano corporal de lesão traumática em perna esquerda, tendo após tratamento ortopédico especializado sequela residual em membro inferior esquerdo, com percentual de 10%, conforme calculo na tabela da SUSEP e na tabela do DPVAT. (…) 6.1 Quesitos dos autores 1. Os autores são portadores de lesão ou doença que incapacita para o trabalho que habitualmente exerciam, considerando suas formações profissionais, idades e níveis intelectuais? Antônio Jose de Aragão Sanches, apresenta couto de amputação a nível da coxa esquerda, que o impede de restabelecimento da sua atividade profissional, pela sua idade e atualmente pelo seu nível educacional, estando inapto para readaptação ou reabilitação laboral. Francisco Alves de Souza, apresenta capacidade de retorno a função de moto taxista e que sua lesão após inúmeros tratamentos, alcançou uma boa funcionalidade e mobilidade, para retorno a atividade que exercia, não necessitando de readaptação ou mudança de função. Inclusive, o laudo pericial é claro ao dispor que o autor Antônio teve lesões que o impossibilitam para o trabalho de forma definitiva e irreversível, já o autor Francisco, encontra-se, depois de todo o tratamento médico, apto para o trabalho. Em segundo lugar, temos que o sinistro que causou as lesões se deu em virtude do abalroamento entre os autores e uma viatura conduzida por policiais militares – agentes públicos do ente réu – e, nesse caso, a sindicância realizada pela polícia militar é clara ao apontar que os agentes militares estavam em perseguição policial no momento do sinistro e que estavam com o giroscópio ligado, indicando a urgência da passagem do veículo policial e a necessidade de cautela por parte dos demais transeuntes da via pública, no momento da passagem da viatura, id. 124880000. Ainda, em terceiro, consta na inicial vídeo de câmera de segurança que registrou o momento exato do acidente, donde se vê que os autores adentraram na via principal, passando de forma rápida e sem sinalização para pista que a viatura policial trafegava, momento em que ocorreu o acidente, id. 15391965. Com isso, diante de todos esses elementos, temos que resta configurada a culpa exclusiva da vítima, situação que enseja a exclusão da responsabilidade objetiva do réu. Embora conste nos autos laudo pericial, documentos médicos que confirmem as lesões sofridas pelos autores, tais provas isoladas não são suficiente para estabelecer o nexo causal com a alegada conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, posto também constar nos autos o vídeo do momento do acidente e a sindicância realizada pela Polícia Militar. Dessarte, a prova oral produzida não trouxe também elementos que corroborassem o alegado na inicial, quanto a conduta ativa dos agentes do réu, para a ocorrência do sinistro, visto que todas as testemunhas ouvidas apenas trouxeram informações acerca do quadro de saúde e trabalho dos autores, nada sobre o acidente em si, posto não terem presenciado o sinistro. Desse modo, nota-se a ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a narrativa apresentada na inicial, tais como perícia em local de acidente ou depoimentos de testemunhas oculares que tenham presenciado os fatos. Assim, não obstante a gravidade das lesões sofridas pelos autores, os elementos probatórios constantes nos autos mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na forma como descritos, bem como para estabelecer o necessário nexo causal entre a suposta conduta dos agentes públicos e os danos alegados. Ainda, registre-se que fora oportunizado a produção ampla de prova, inclusive com oitiva de testemunhas e realização de perícia, não sendo, ainda assim, confirmadas a narrativa da inicial. Conclui-se, portanto, que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, mas sim, que a colisão entre o veículo que trafegava os autores e a viatura policial se deu por culpa exclusiva da vítima, motivo pelo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL E CICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA VOLUNTÁRIA E LESÕES NA VÍTIMA CONSTATADAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, CONTUDO, POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DE CUIDADO AO EFETUAR A TRAVESSIA DA PISTA E DE PREFERÊNCIA DA VIATURA POLICIAL EM SERVIÇO COM SINALIZADORES VISUAIS E SONOROS LIGADOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO MOTORISTA DA VIATURA POLICIAL NO INFELIZ SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Por se tratar de demanda que envolve acidente de trânsito supostamente causado por policial militar do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições de seu função ao conduzir uma viatura policial, que resultou em diversas lesões num ciclista, o feito deverá ser examinado a luz da responsabilidade civil objetiva do ente estatal apelado, em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, e nos arts. 43, 186, 192 e 927, todos do Código Civil. 2) A responsabilidade civil objetiva do Poder Público baseia-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, para sua caracterização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. Em outras palavras, a responsabilidade civil objetiva apenas torna presumida a culpa do Poder Público, podendo este se exonerar total ou parcialmente (culpa concorrente da vítima ou de terceiro) se provar que houve alguma das situações anteriormente assinaladas. 3) Na hipótese, o Inquérito Técnico Militar nº 001/2022, que concluiu pela ausência de responsabilidade do motorista da viatura militar no acidente, o Boletim de Ocorrência, as fotos e vídeos do local do sinistro e os depoimentos prestados por todos os envolvidos – vítima e militares que estavam na viatura – tanto na seara administrativo quanto, principalmente, perante o juízo da causa, trazem a certeza que o fator preponderante do acidente de trânsito foi a conduta imprudente do próprio apelante, sendo impossível exigir conduta diversa do motorista da viatura policial que, mesmo estando numa ocorrência, adotou todas as cautelas necessárias enquanto trafegava, tendo o sinistro ocorrido em razão de o recorrente não ter se atentado, provavelmente por não estar com suas condições psicomotoras em perfeito estado, que a viatura faria a conversão na Rua Lambari e, por isso, realizou a travessia naquela rua saindo repentinamente de trás de um outro automóvel que havia dado preferência à guarnição policial, afastando qualquer possibilidade de o preposto do Estado apelado evitar o acidente. 4) As diversas fotografias e vídeos do local do acidente em conjunto com os depoimentos, coesos e harmônicos, prestados, especialmente em juízo, por todos os militares que estavam na guarnição policial, trazem a certeza e segurança que, a despeito da responsabilidade objetiva do Estado apelado, a conduta imprudente da vítima autora teve a capacidade de romper o nexo causal entre a conduta do ente estatal recorrido e os danos gerados no apelante, pois, desatendendo à preferência de tráfego da viatura que estava em atendimento a uma ocorrência, com as sinalizações luminosa e sonora ligadas, não parou a sua bicicleta antes de realizar a travessia da Rua Lambari, após já ter vindo da contramão de direção da Rodovia do Sol, desatendendo a regra disposta no art. 58 do CTB, provavelmente em decorrência de seu estado que não lhe deve ter permitido ver e ouvir os sinais de aviso da viatura, surgindo repentinamente na frente desta ao sair de trás de um automóvel que corretamente havia observado a regra de preferência disposta no art. 29, inciso VII, do CTB, descortinando a causa excludente de responsabilidade do Estado da culpa exclusiva da vítima. 5) todos os elementos de prova indicam também que a colisão ocorreu enquanto o recorrente estava no meio da Rua Lambari, e não quando já se encontrava trafegando junto ao meio fio, tendo sido, na realidade, lançado para próximo do meio fio após o choque com a viatura policial. Além da prioridade de tráfego da viatura policial por estar em serviço se utilizando dos dispositivos sonoros e de iluminação, o motorista do veículo público também estava adotando velocidade reduzida – aproximadamente 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) –, até porque seria feita uma conversão para rua lateral fechada, e utilizou o sistema de setas para informar que seria realizada a conversão (art. 35 do CTB), denotando que não era exigível nenhuma outra conduta do preposto do Estado apelado que pudesse ter evitado o acidente de trânsito (art. 34 do CTB), enquanto que a vítima, aparentemente com atividade psicomotora comprometida, já vinha trafegando na contramão de direção na Rodovia do Sol e realizou a travessia da Rua Lambari logo após o local de conversão, sem que houvesse faixa de pedestre ou ciclovia, saindo de trás de outro veículo e sem ter a cautela exigida por haver uma viatura policial em serviço na proximidade (art. 38, parágrafo único, do CTB). 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005217-08.2022.8.08.0021, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC. 2. Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)
Intimação - PROCESSO Nº 0858316-87.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUZA e ANTONIO JOSE DE ARAGAO SANCHES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial. Aduzem os autores que no dia 19/08/2018, às 19h, trafegavam em uma motocicleta HONDA CG TITAN, de cor vermelha, placa OJJ 0175, renavam 58537771, pela Avenida Guajajaras, próximo ao Mix Mateus, quando foram violentamente abalroados na lateral traseira esquerda pela viatura da PMMA nº 16-108, placa PSL 6575 do 20º BPM, conduzida em manifesta imprudência, sem motivo aparente, em velocidade incompatível com o local, como é constatado pelas provas em anexo. Informam que sofreram graves lesões físicas de grande intensidade e repercussão nas suas vidas pessoal, familiar, social e profissional. Apontam que o autor Antonio teve amputação transfequemoral do membro esquerdo, e o autor Francisco sofreu fratura exposta da tíbia esquerda, sendo que este estava pilotando a motocicleta. Alegam que as lesões psíquicas e físicas que sofreram resultaram na invalidez de ambos, além dos danos sofridos pelo veículo, que é era o meio de trabalho do primeiro autor. Informam por fim, que os policiais envolvidos no acidente, de modo a minimizar os danos ocasionados aos autores, lhes deram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, porém tal quantia é insuficiente diante da amplitude dos tratamentos de que necessitam os autores. Diante disso requerem: 1. a condenação da parte ré a indenizar, a título de DANOS MORAIS, na quantia equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) individualmente ou, alternativamente, em outro valor, inclusive maior se for o caso, cada autor; 2. a condenação da parte ré a indenizar, a títulos de DANOS ESTÉTICOS, na quantia equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. FRANCISCO e, ao Sr. ANTÔNIO, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou, alternativamente, em outro valor, inclusive maior se for o caso; 3. a condenação da parte ré a indenizar os DANOS MATERIAIS do veículo do Sr. FRANCISCO, conforme provará em momento oportuno, acrescidos de juros e correção monetária; e, 4. a condenação da parte ré a indenizar os DANOS MATERIAIS na modalidade lucros cessantes, no valor de uma pensão mensal e individual, vitalícia ou temporária, a ser aferida pelo perito médico judicial, correspondente a 100% do salário mínimo, devidos desde a data do acidente, em parcela única. Com a inicial, juntou documentos. A liminar requerida foi indeferida, id.15401508. Em contestação o réu aduz a configuração de excludente de responsabilidade em face da culpa exclusiva da vítima, que executou manobra imprudente e temerária em direção da viatura policial, fatos concluído ao final da Sindicância 001/2018-P/1. Ainda, alegada a existência de culpa concorrente, como causa de atenuante de sua responsabilidade. Além da ausência de direito ao recebimento de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas, id. 16908700. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Em sede de produção de provas, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal, inspeção judicial para comprovar os danos estéticos, perícia judicial para comprovar a incapacidade permanente dos autores para o trabalho, além da juntada de prova documental com o fim de comprovar os danos na motocicleta e despesas médicas, e expedição de ofício ao ICRIM para apresentação do laudo pericial referente à ocorrência nº 426/2018. Já o réu, pugnou pela oitiva de testemunhas. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 20384604. Em despacho saneador foram nomeados peritos e determinado que o ICRIM apresentasse o laudo pericial realizado quando do acidente em questão, porém, em resposta, o ICRIM informou não constar em seus registros a ocorrência nº 4026/2018, id. 49143203. Após diversas tentativas de designação de peritos, um aceitou e, após os trâmites de praxe, foi apresentado o laudo de id. 96825615. E, intimadas quanto ao laudo, as partes nada disseram. No id. 102738547 foi solicitado o pagamento dos honorários periciais ao TJMA. Em seguida, o Estado do Maranhão foi intimado para apresentar o processo de investigação instaurado por força do Boletim de Ocorrência nº 4026/2018, bem como os demais atos relacionados ao termo; e cópia completa do Processo de Sindicância nº 001/2018, tendo apresentado somente a sindicância, id. 124880000. Foi realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, id. 146237064. Alegações finais apresentadas no id. 147544735 e id. 149313970. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o processo está apto para a sentença, haja vista que foi proporcionada a produção de provas requeridas pelas partes. O cerne da demanda consiste na verificação da responsabilidade pelo acidente que sofreram os autores, de forma a aferir o nexo causal com a conduta dos policiais militares, fato que geraria direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Por se tratar de demanda que envolve acidente de trânsito supostamente causado por policiais militares do Estado do Maranhão, no exercício das atribuições de suas funções ao conduzirem uma viatura policial, que resultou em diversas lesões nos autores, o feito deverá ser examinado a luz da responsabilidade civil objetiva do ente estatal réu, em consonância com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal/1988, e, nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão) por agente público, dano e nexo de causalidade. É sabido que o Estado, nos ditames imposto pela Carta Constitucional de 1988, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)