Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA SARAIVA DA COSTA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE 27.85) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806891-30.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA SARAIVA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 4º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Cível. Por derradeiro, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apelante alega, em suas razões recursais (id 21094826), haver ilegalidade na cobrança ora vergastada. Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para determinar a condenação dos réus ao pagamento do indébito em dobro referentes as tarifas de “Seguro Prestamista”, pagamento de danos morais e declaração de nulidade do contrato de seguro. Ambos os réus apelados apresentaram contrarrazões (id 21094836 e id 21265503). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 24325336), assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, apelado, pugnada na preliminar da contestação da Brasilseg Companhia de Seguros (id 21094793, fls. 3). O Banco do Brasil S/A é apontado como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não mantém qualquer relação contratual com o apelado, Brasilseg Companhia de Seguros. Com base na teoria da aparência, que se trata do mesmo grupo econômico. Em casos deste jaez, o c. STJ já firmou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. A distribuidora de títulos e valores mobiliários é parte legitimada a responder por diferenças de correção monetária decorrentes de título emitido por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp nº 326.304/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 28.11.2004, DJ 14.3.2005, p. 318). De igual forma, é o entendimento desta Câmara. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sem razão o Apelante pois conforme assentado na sentença atacada “em que pese o réu ser pessoa jurídica diversa do ITAÚ BMG CONSIGNADO, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há o que se falar em ilegitimidade passiva mas sim em aplicação da teoria da aparência, de forma que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo o passivo e ativo da instituição bancária.” II - Ademais, no presente caso e fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. IV - Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - PRESIDENTE e RELATOR, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e a Juíza ALESSANDRA DA COSTA ARCANGELI. Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça, o DR. TEODORO PERES NETO. São Luís, 26 de Março de 2018. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator A aparência é condição norteadora de toda atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico, assim, todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé. Sobre o tema, leciona o ilustre professor Rizzardo: As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um ". Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o è, na verdade." Aparece como portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. (RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. In: Revista da Ajuris, n. 24. Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.) Ante o exposto reconheço a legitimidade do Banco do Brasil e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para comporem o pólo passivo da presente demanda, ambas responsáveis de forma solidária por configurar Grupo Econômico. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela autora/apelante via autoatendimento, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento (extrato id 21094621) e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ou não ao contrato. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o extrato lançado por pelo apelado na contestação denota o apelado se desincumbiu do ônus probatório, provando que a apelante teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. Assim, inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há se falar em condenação a título de danos morais, por restar afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Com relação aos honorários advocatícios, majoro-os para 15% (quinze por cento), pois ser condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator