Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: DR. CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, DR. PETERSON DOS SANTOS - SP336353
REQUERIDO: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO – CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO E CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte interessada intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de desarquivamento do processo, bem como das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença, conforme tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de não prosseguimento do feito. Após o recolhimento, deverá ser juntada aos autos a respectiva guia de pagamento devidamente quitada, para fins de regular processamento. Data do Sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: DR. CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, DR. PETERSON DOS SANTOS - SP336353
REQUERIDO: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO – CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO E CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte interessada intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de desarquivamento do processo, bem como das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença, conforme tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de não prosseguimento do feito. Após o recolhimento, deverá ser juntada aos autos a respectiva guia de pagamento devidamente quitada, para fins de regular processamento. Data do Sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:28
Desarquivamento
29/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:54
Definitivo
13/10/2025, 14:27
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:15
Publicação
18/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: DR. CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590-A, DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A, DR. PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336353
REQUERIDO: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra DALVANIRA RODRIGUES DA SILVA, objetivando, em síntese, a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito na importância de R$ 410,72 (quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente à multa por litigância de má-fé. No entanto, constatou-se que, embora instaurada nova fase processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o exequente não procedeu ao recolhimento das custas processuais para tanto. Desse modo, intimou-se o exequente, na pessoa do seu causídico, para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial executória e extinção do processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito (ID n.º 148213765). Regularmente intimado, por seu causídico (publicação de ID n.º 148863069), a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem efetuar o recolhimento das custas (ID n.º 156675341). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Já os artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte exequente– não recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença - em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para sanar, a inicial do pedido de cumprimento de sentença deverá ser indeferida. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas diante do cancelamento da distribuição. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
15/08/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
13/08/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 10:46
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357.590-A
EXECUTADO: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A DESPACHO 1. Ab initio, retifiquem-se os polos ativo e passivo, fazendo constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo ativo e, ANTONIO DINIZ REIS no polo passivo do presente cumprimento de sentença. 2. De forma preliminar, ainda, verifica-se que o presente feito se instaura para a nova fase processual do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, porém não houve o recolhimento das custas processuais pelo exequente. 3. Assim,
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o(a) exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial executório e extinção do processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 4. [...]. 14. Expeça-se carta precatória, se necessário. 15. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:53
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:53
Evolução da Classe Processual
28/02/2025, 11:52
Desarquivamento
28/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:20
Definitivo
07/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:33
Mero expediente
25/10/2024, 17:40
Documento (Certidão)
25/10/2024, 05:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 12:07
Publicação
21/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
14/06/2024, 13:28
Documento (Decisão)
14/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DINIZ REIS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800567-28.2022.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DINIZ REIS em face da sentença proferida pela magistrada Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da vara única da Comarca de Raposa nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 8% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 34954685). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (id 34954688), alegando a invalidade da contratação eletrônica com assinatura de identificação facial, pois é consumidor hipervulnerável e a instituição bancária não comprovou que a parte autora tinha ciência de todos os termos do contrato. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas (id. 34954692), aduzindo que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida sobre o contrato firmado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo em Folha de Pagamento e dos documentos pessoais da contratante (Id. nº. 34954658). Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 14.7.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.755,45. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE NESSES AUTOS PARA CORROBORAR CAUSA DE PEDIR MODIFICADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PROVENIENTE DE APLICATIVO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ELETRONICAMENTE ASSINADO, QUE APRESENTA OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, UMA FOTOGRAFIA (SELFIE) RETIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO BANCO E UMA IMAGEM DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA ILUSTRAR O PRODUTO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0074556-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE empréstimo Consignado. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2. O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3. Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) (TJ-PR - APL: 00169841320218160031 Guarapuava 0016984-13.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: ApCiv 0802861-04.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023; ApCiv 0800970-51.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/10/2022; ApCiv 0801895-61.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023; ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2023; ApCiv 0802557-34.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2023) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CONCURSADO). SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 2. No caso, entendo, que o contracheque coligido aos autos pela Municipalidade, demonstra claramente que houve o pagamento do salário de fevereiro de 2016. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando valores já recebidos; 4. Apelo desprovido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 14 de novembro de 2023. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (RecInoCiv 0800680-06.2020.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023 Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
20/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:41
Publicação
26/03/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:09
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:22
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:20
Petição (Apelação)
21/03/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037.
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082-A SENTENÇA
Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DINIZ REIS contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que é beneficiário do INSS, recebendo proventos de aposentadoria por idade com registro de numeração 145.553.883-0 (doc. 04) no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, porém, observando seus extratos do benefício junto ao INSS, notou a existência de descontos, estes relativos a "empréstimo consignado convencional", como se observa do extrato anexo (doc. 04). Sustenta que tendo buscado informação junto ao órgão previdenciário, fora informado que há descontos mensais realizados em sua conta, e que estes são relativos a empréstimo consignado, conforme descrito: n.º do contrato: 22524378-8; data da celebração: 19 de julho de 2021; valor do empréstimo: R$ 4.755,54; valor da parcela: R$ 117,40; total de parcelas: 72; modalidade do empréstimo: empréstimo consignado convencional. Em continuidade, expõe que buscou a instituição bancária, porém não obteve retorno no sentido de esclarecer os fatos, bem como maiores detalhes sobre as operações, assim como afirma que solicitou cópia do contrato, para fins de verificar a legitimidade dos tais descontos, todavia, o banco demandado não atendeu ao pedido. Relata que tal fato foi verdadeiramente uma grande surpresa, pois não possui, nem jamais realizou empréstimo consignado, nem obteve qualquer crédito fazendo uso dessa modalidade. Frisa o demandante que é aposentado do INSS, sendo pessoa de baixa alfabetização, portanto, sequer tem a habilidade necessária para realizar tais transações. Desta forma, ao final, declara que tais lançamentos são absolutamente fraudulentos e abusivos, ao ponto que jamais possuiu qualquer empréstimo consignado, notadamente aquele de administração do banco demandado, por outro lado, apesar disso, o réu vem promovendo desde julho/2021, descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 22524378-8 (doc. 04), assim como suscita que embora venha suportando tais descontos, as operações vêm tornando cada vez mais pesaroso o seu próprio sustento. Com a exordial, juntou os documentos de ID's n.º 75148981 ao 75148993. Em atendimento aos despachos de ID n.º 75158333 e ID n.º 77497298, o demandante apresentou emenda a inicial, carreando aos autos seu histórico de crédito do INSS (ID n.º 79479502) e o extrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (ID n.º 79479503). Decisão de deferimento do pleito de tutela de urgência (ID n.º 79558659). Contestação (ID n.º 82167964) com documentos (ID's 82167966 ao 82167975). Réplica à contestação (ID de n.º 94148361). Proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas e, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (ID n.º 95436229). A parte ré, em manifestação de ID n.º 96946957 pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente nos autos extrato da conta nº 27874-2, agência nº 4323, referente ao mês de julho de 2021, em nome do autor, a fim de que seja comprovado nos autos o recebimento da quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 22524378. O demandante, por sua vez, através do petitório de ID n.º 97201920, requer a designação de audiência de instrução para oitiva das partes litigantes. Proferido despacho determinando que requisitasse, via SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário da conta de titularidade do(a) autor(a), ANTONIO DINIZ REIS, Agência n.º 04323, Conta n.º 27.874-2, do Banco do Brasil, referente ao período de 01/07/2021 a 30/08/2021, a fim de identificar se houve o depósito da quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), por parte do BANCO SANTANDER S.A (ID n.º 98685609). Solicitação de afastamento de sigilo bancário realizado por este Termo Judiciário ao ID n.º 101617760. Prestadas as informações solicitadas pelo SISBAJUD (ID n.º 102971376), intimou-se as partes litigantes para manifestação (ID n.º 102975850). Em seguida, manifestação autoral requerendo, em suma, que seja determinada a intimação das instituições bancárias responsáveis pelos saques realizados para fornecerem imagens e informações que possam identificar a pessoa que realizou os saques dos valores provenientes do empréstimo consignado fraudulento; a continuidade do processo para a apuração dos fatos e a identificação da responsabilidade pelo empréstimo fraudulento e pelos saques subsequentes; a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e esclarecimento de pontos controvertidos (ID n.º 104336518). É o que cabia relatar. DECIDO. Registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. Primeiramente, em que pese o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal dos litigantes, entendo que tais provas são desnecessárias para o deslinde da causa. É importante destacar que o indeferimento da prova oral não pode ser interpretado como cerceamento de defesa, já que o magistrado, como destinatário da prova, pode decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. A esse respeito trazemos à baila os seguintes julgados transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (Grifo nosso). OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado – elementos dos autos que indicam que a contratação ocorreu – documentos colacionados aos autos, devidamente assinado pelo apelante, que comprovam sua adesão ao cartão de crédito modalidade consignado – utilização do cartão somente para a realização de compras – pagamento de parte das despesas debitadas junto ao benefício previdenciário, o remanescente quitado mensalmente pelo apelante – ausência de abusividade – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10020401020218260128 SP 1002040-10.2021.8.26.0128, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022). (Grifo nosso). Com relação à intimação das instituições bancárias responsáveis pelos saques realizados para fornecerem imagens e informações que possam identificar a pessoa que realizou os saques dos valores provenientes do empréstimo consignado alegado como fraudulento, entendo que se trata de fato novo levantado pelo autor, após a citação e apresentação de defesa, bem como que tais imagens somente foram pleiteadas depois de decorridos mais de 02 (dois) anos do saque, mostrando-se, portanto, inócua dado o lapso temporal decorrido, razão pela qual indefiro. De forma preliminar, ainda, passo à análise das preliminares arguidas pela demandada em segue de contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, é importante pontuar que a Resolução GP 432017 foi revogada pela Resolução GP 312021. Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão judicializada se refere à cobrança de empréstimo consignado no benefício de aposentadoria do autor, referente ao contrato n.º 22524378-8, no valor de R$ 4.755,54 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mediante pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), com primeiro vencimento em 08/2021 e último em 07/2027, o qual o demandante sustenta ser fraudulento. Ao final, requer a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A esse respeito dispõe o art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. O art. 375, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece. Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso sub judice, a demandante se insurge sobre o contrato de empréstimo consignado, n.º 22524378-8, no valor de R$ 4.755,54 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mediante pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), com primeiro vencimento em 08/2021 e último em 07/2027, sob alegação de ser fraudulento, visto que informa que não contratou e nem autorizou a contratação do mesmo, assim como declara que não fora o beneficiário dos valores objeto da lide. Ocorre que, é possível verificar que a instituição financeira ré cumpriu com o ônus de demonstrar que a transação foi efetivamente realizada pela parte autora. Registre-se que o contrato de ID n.º 82167967 fora celebrado por meio de reconhecimento facial e está acompanhado de cópia do RG da parte autora, sendo o mesmo que instrui a exordial. Aliado a isso, pelo extrato do SISBAJUD carreado ao Num. 102971376 - Pág. 1, é possível verificar que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade do autor, do Banco do Brasil, na data de 19/07/2021, o que corresponde com a quantia constante no comprovante de TED anexado pela ré ao Num. 82167964 - Pág. 4. De mais a mais, é importante mencionar que o empréstimo fora realizado em 19/07/2021, e, somente após 01 (um) ano depois (01/09/2022) é que o autor veio ajuizar a presente demanda, o que não parece razoável, no entender desta magistrada, que o demandante tenha demorado todo esse tempo para perceber a diminuição do seu benefício previdenciário, ainda mais que a parcela do empréstimo corresponde à quantia de R$ 117,40. Nesse sentido: - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (sem grifos no original) Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO – BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como os demais pleitos dele consequentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AC: 08044289320218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (sem grifos no original) Ora, a documentação anexada ao processo comprova que a parte autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo ora impugnado e, inclusive, beneficiou-se do mesmo, haja vista a importância ter sido depositada em sua conta bancária. Portanto, os descontos lançados em seu benefício previdenciário são devidos, posto que correspondem a contrato firmado junto à instituição financeira ora requerida. Assim, não havendo imputação de conduta ilícita a demandada, a mesmo não pode ser responsabilizada, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória, na qual o demandante relata que a contar de janeiro de 2010 constatou que o banco réu passou a descontar em seu contracheque parcelas mensais referentes a suposto empréstimo que afirma jamais ter celebrado. 2. Restou devidamente comprovada nos autos a existência dos contratos, assinados e acompanhados de cópia da identidade do autor, bem como o depósito dos valores constantes dos contratos em conta corrente de sua titularidade, e ainda a utilização inequívoca das quantias pelo apelado e, por fim, que foram descontadas parcelas mensais por mais de três anos diretamente no contracheque do autor, sem qualquer manifestação de desacordo, sendo forçoso reconhecer a caracterização da legítima expectativa do réu acerca da regularidade da contratação. 3. Ante tais considerações, a declaração da nulidade dos contratos neste momento, quando já quitados, constitui flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, que norteia todo o ordenamento jurídico e especialmente o direito dos contratos, posto que importaria em enriquecimento ilícito do autor, que se beneficiou das quantias depositadas em sua conta, porém jamais se propôs a devolvê-las ao réu, devendo, portanto, ser convalidados os contratos, que se encontram perfeitos e acabados. 4. Reconhecida a existência da relação jurídica, bem como a validade e regularidade dos contratos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se o julgamento de improcedência também dos pedidos de restituição de valores, e pagamento de compensação a título de dano moral. Inversão da sucumbência. (TJ-RJ - APL: 00262021820108190209 RJ 0026202-18.2010.8.19.0209, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/01/2014 16:04) (sem grifos no original) Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito. Improcedência. Irresignação do autor. Contrato de cartão de crédito consignado. Desconto sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Casa bancária que se desvencilhou do encargo de demonstrar a validade da cobrança. Apresentação de contrato de adesão regularmente assinado pelo autor acompanhado de seus documentos pessoais e do comprovante de depósito na conta do autor, do valor emprestado (fls. 61/73). Contratação hígida. Danos morais inexistentes. Prova do fato constitutivo do direito ausente. Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. Honorários recursais. Majoração para 13% sobre o valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), observada a gratuidade. (TJ-SP 10066630220178260438 SP 1006663-02.2017.8.26.0438, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 24/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) (sem grifos no original) Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes de n.º 22524378-8, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). Assim, diante da ausência de tais comprovações, os argumentos da autora se mostram vazios. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo. Desse modo, as alegações ora aventadas pela demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Apelação cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20140510110132, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 413) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais e materiais pretendida, sob pena improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10145150357294001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019). (Grifo nosso). Por esses motivos, observo que a requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida. Ademais, no presente caso, entrevejo a litigância de má-fé do requerente, já que, embora ciente da contratação do empréstimo, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, além de ter usufruído do valor do empréstimo (art. 80, incisos II e III do CPC/15), razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa. A esse respeito, importante trazermos à baila o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. CONTRATOS BANCÁRIOS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos. Comprovação de inadimplência do requerente. Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu. Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito. Inexistência de danos morais indenizáveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas. Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa. Manutenção que se impõe nesta esfera recursal. Sentença preservada. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017). (Grifo nosso). Com relação à indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta tenha sofrido com a litigância de má-fé, em que pese o(a) magistrado(a) possa arbitrá-la de ofício, no caso sub judice, verifico que a instituição financeira não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a presente demanda, não podendo ser presumida pelo simples reconhecimento da litigância de má-fé, razão pela qual deixo de arbitrá-la. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais. Deixo de condenar o litigante de má-fé na indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta tenha sofrido com a litigância de má-fé, visto que a instituição financeira não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a presente demanda, não podendo ser presumida pelo simples reconhecimento da litigância de má-fé. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar e 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da NTEC - 222022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, dê-se conhecimento ao citado centro acerca do presente processo, fornecendo os dados de identificação das partes e de seus advogados para melhor análise sobre eventual demanda predatória. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
29/02/2024, 00:00
Improcedência
27/02/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:37
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:36
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DR. EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082-A DESPACHO [...]. 4. Desse modo, considerando que a parte autora não carreou aos autos seu extrato bancário do período do empréstimo questionado e haja vista que houve o requerimento pela instituição financeira demandada, requisite-se, via SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário da conta de titularidade do(a) autor(a), ANTONIO DINIZ REIS, [...], referente ao período de 01/07/2021 a 30/08/2021, a fim de identificar se houve o depósito da quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), por parte do BANCO SANTANDER S.A. 5. Com a resposta, intimem-se as partes litigantes, por seus respectivos causídicos, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se e requeiram o que entender de direito. 6. Reservo-me para apreciar sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a resposta acerca da requisição via SISBAJUD. 7. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
03/10/2023, 11:41
Documento (Informações)
16/09/2023, 11:14
Mero expediente
16/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:33
Documento (Certidão)
19/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:44
Publicação
04/07/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO(A): DR(A). FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DR(A). EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A DESPACHO 1. Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 82167964) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 94148361), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Despacho (expediente) - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:24
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA8707-A REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG103082-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Raposa/MA, 16 de maio de 2023. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959
Intimação - PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DINIZ REIS Advogado/Autoridade do(a)
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:32
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:30
Documento
16/05/2023, 17:22
Mero expediente
16/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:07
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:39
Decurso de Prazo
05/01/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS Advogado: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DINIZ REIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário n.º 145.553.883-0, referente ao contrato n.º 22524378-8, no valor de R$ 4.755,54 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mediante pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), com primeiro vencimento em 08/2021 e último em 07/2027, é fraudulento. É o que cabe relatar. DECIDO. Ab initio, determino a inclusão da prioridade processual em razão do demandante ser idoso, possuindo, atualmente, 76 (setenta e seis) anos (ID 75148981). De forma preliminar, ainda, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que a parte autora percebe mensalmente tão somente a importância líquida de R$ 713,15 (setecentos e treze reais e quinze centavos) (ID 79479502). Outrossim, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. Todavia, destaco que, apesar de tal inversão, caberá ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Feitas tais considerações, passo a análise do pleito de tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade dos seguintes contratos, que o autor aduz não ter firmado: contrato n.º 22524378-8, no valor de R$ 4.755,54 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mediante pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), com primeiro vencimento em 08/2021 e último em 07/2027, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de aposentadoria do autor NB n.º 145.553.883-0. Importante trazermos à baila as teses firmadas no IRDR n.º 53.983/2016 a respeito dos empréstimos consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, não vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, visto que, embora o autor negue a contratação do empréstimo, não anexou aos autos o extrato bancário contemporâneo ao suposto período de contratação para evidenciar que não houve crédito do valor em sua conta bancária e, se houve, que não usufruiu de tal benefício. Frise-se, inclusive, que o contrato, conforme afirmado pelo(a) requerente, foi celebrado em 19/07/2021, sendo que o(a) mesmo(a) ingressou com a presente demanda somente em 2022, ou seja, após mais de 01 ano da suposta contratação fraudulenta, o que afasta, por si só, o periculum in mora. Ressalte-se, ainda, que, como o(a) demandante percebe, mensalmente, a título de aposentadoria, a quantia correspondente a um salário-mínimo, o desconto da parcela de R$ 117,40 do contrato impugnado seria facilmente percebida pelo mesmo. Desse modo, diante da falta de indícios mínimos de que o contrato objeto do litígio é fraudulento, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se a angularização da demanda para uma melhor análise dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVANTE QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$22.634,80, PARA PAGAMENTO EM 48 PARCELAS DE R$750,00, E NÃO DA QUANTIA DE R$35.000,00, EM 48 PARCELAS DE R$892,18. PARTE AUTORA QUE, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SOFREU OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES REPUTADAS FRAUDULENTAS. PERICULUM IN MORA AFASTADO. PRECEDENTES DESTE TJ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA E NEM CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE TJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00618103920218190000, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (sem grifos no original) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Empréstimo consignado. Alegação de empréstimo fraudulento. Pretensão, em sede de tutela provisória, de fazer cessar os descontos. Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados. Empréstimo consignado contratado há mais de 01 ano. Demora no ajuizamento da ação que afasta o requisito do periculum in mora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21083222720168260000 SP 2108322-27.2016.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2016) (sem grifos no original) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor. Contratação do mútuo negada pelo autor. Juntada do contrato com assinatura do autor demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorriam há mais de três anos quando da propositura da demanda. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão agravada mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053233-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.12.2019) (TJ-PR - AI: 00532332720198160000 PR 0053233-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (sem grifos no original)
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, bem como do periculum in mora, requisitos essenciais para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para conhecimento da presente decisão. Considerando que, conforme noticiado pelo(a) autor(a), restou frustrada a conciliação entre os litigantes, via CEJUSC, cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:50
Antecipação de tutela
02/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 09:15
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:12
Publicação
07/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): ANTONIO DINIZ REIS Advogad: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REQUERIDO(A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Analisando-se os autos, vejo que o demandante, intimado para emendar a inicial e anexar documentação que comprovasse que o empréstimo questionado encontra-se ativo e que os descontos estão sendo realizados em seus proventos mensais, limitou-se a carrear aos autos seu extrato bancário do Banco Bradesco (Num. 77224842 - Págs. 1/8), demonstrando, tão somente, o valor líquido recebido no mês de setembro/2022. Ocorre que, tal documentação é ineficaz para comprovação de que o empréstimo questionado encontra-se ativo e sendo descontado do seu benefício previdenciário, já que o extrato bancário anexado pelo requerente demonstra apenas o valor líquido dos seus rendimentos e não especifica os valores que estão consignados em seu benefício para desconto. 2. Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu histórico de créditos do INSS, onde será possível identificar quais empréstimos estão consignados para desconto em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 5. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:31
Publicação
06/09/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Analisando-se os autos, observo que o cerne da questão judicializada é a contratação de um empréstimo consignado, o qual o autor alega não ter contratado e cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Todavia, verifico que o demandante se limitou em anexar aos autos apenas o extrato de empréstimo do INSS, mas não carreou seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que, de fato, o empréstimo encontra-se ativo e que os descontos estão sendo realizados em seus proventos mensais. 2. Ademais, vejo que o demandante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de ser aposentado e receber mensalmente tão somente o valor correspondente à 01 (um) salário mínimo, no entanto, não anexou aos autos nenhum documento comprobatório demonstrando que sua renda mensal é a quantia declarada. 3. Desse modo,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800567-28.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que as parcelas do empréstimo questionado vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, o que também permitirá que esta magistrada verifique se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Transcorrido o prazo, com sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular