Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ EDIMAR DE SOUSA FREITAS. ADVOGADO: FILIPI BITTI ELER (OAB/MA 25593)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. As cédulas de crédito rural, regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pela Lei nº 10.931/04, são instrumentos típicos e autônomos, submetendo-se às normas do Sistema Financeiro Nacional, não configurando relação de consumo. II. A revisão de cláusulas contratuais só é admitida mediante prova concreta de abusividade ou vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. IV. Ausente comprovação de cláusulas abusivas ou irregularidades na pactuação de encargos financeiros, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025 a 15 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804214-81.2020.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de abril de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edimar de Sousa Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia – MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e antecipação de tutela, movida em face do Banco do Brasil S/A. A demanda originária teve como objeto a revisão de cédula de crédito rural pactuada entre as partes, no valor de R$ 19.990,00, com juros anuais de 4,5%. O autor alegou a existência de abusividade nos encargos contratuais, falta de clareza nas informações fornecidas pelo banco, falha no dever de informação e prejuízos decorrentes de cobrança excessiva. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, repetição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais e materiais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: Que a relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor; Abusividade dos encargos contratuais, em especial a taxa de juros; Falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais; Necessidade de revisão contratual diante do desequilíbrio e onerosidade excessiva; Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de conduta abusiva do banco. Contrarrazões tempestivas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se apenas pelo conhecimento, e no mérito disse não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia posta em julgamento refere-se à ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de contrato, na qual o autor pleiteia a revisão de cédula de crédito rural, sustentando a existência de abusividade nos encargos contratuais, falha no dever de informação e prejuízos decorrentes da relação jurídica com o Banco do Brasil. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação em debate está inserida no âmbito das cédulas de crédito rural, as quais possuem regramento próprio, estabelecido no Decreto-Lei nº 167/67 e na Lei nº 10.931/04, e são submetidas às disposições do Sistema Financeiro Nacional. Não se trata de relação de consumo, uma vez que o contrato tem por finalidade o financiamento de atividade econômica rural, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Sobre os encargos contratuais, verifica-se que a taxa de juros pactuada, de 4,5% ao ano, encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com as condições típicas de mercado. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso do Banco do Brasil, possuem liberdade para fixar encargos financeiros, não se submetendo às limitações da Lei de Usura, conforme consolidado na Súmula 596 do STF. O autor não apresentou provas concretas que demonstrem a abusividade dos encargos pactuados, tampouco evidências de falha no dever de informação ou vícios de consentimento na celebração do contrato. Nesse ponto, é imperioso destacar que o ônus probatório é do autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido na espécie. Quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais, igualmente não há elementos nos autos que comprovem o alegado prejuízo sofrido em decorrência do contrato. A conduta do banco está respaldada pela legalidade do pacto e pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual rege a execução de contratos. Por fim, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que confere força vinculante aos contratos validamente celebrados, assegurando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto