Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Laura Ferreira da Conceição ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DANO MORAL PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I. Sendo incontroversa a nulidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado e, não tendo o Banco Apelado se insurgido contra a sentença vergastada, passo ao exame das questões postas em apelação, quais sejam: possibilidade de devolução em dobro das parcelas descontadas, majoração do valor do dano moral e a não compensação do valor creditado em favor da parte. II. Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. Isso porque a Apelante afirma em sua inicial que apenas não reconhece forma válida do contrato. Além disso, firmou o contrato na presença de testemunha, além de contar com a sua digital que, sequer, foi objeto de impugnação. Tais circunstâncias permitem presumir que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro. Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução simples dos valores descontados. III. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Quanto a compensação determinada pelo magistrado de base, entendo que deve ser mantida, pois visa evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o Banco comprovou por meio do extrato bancário da conta da Apelante que a parte recebeu o valor contratado. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-58.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-58.2022.8.10.0076, em que figura como Apelante Laura Ferreira da Conceição, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laura Ferreira da Conceição inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na base, a Apelante alega que não reconhece o empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário tombado sob o nº 1209561309, no valor de R$ 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Em sua contestação o Banco Bradesco S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou aos autos cópia do contrato, bem como documentos pessoais da parte extrato bancário comprovando o recebimento do valor contratado (id 28189033). Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais reconhecendo a ilegalidade da contratação por entender que o Banco não tomou as cautelas devidas para contratação com pessoa analfabeta. Condenou o Banco ao pagamento de dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixou, contudo, de condenar o Banco em devolução em dobro dos valores descontados, determinando, ainda, a compensação dos valores recebidos em sua conta-corrente. Inconformada com o desfecho a Apelante interpôs recurso defendendo a condenação do Banco na devolução dobrada dos valores descontados, assim como na majoração do valor atribuído ao dano moral. Defendeu, ainda, o não cabimento da compensação do valor creditado em sua conta. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 28189044. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Sendo incontroversa a nulidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado e, não tendo o Banco Apelado se insurgido contra a sentença vergastada, passo ao exame das questões postas em apelação, quais sejam: possibilidade de devolução em dobro das parcelas descontadas, majoração do dano moral e a não compensação do valor creditado em favor da parte. Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. Isso porque a Apelante afirma em sua inicial que apenas não reconhece forma válida do contrato. Além disso, firmou o contrato na presença de testemunha, além de contar com a sua digital que, sequer, foi objeto de impugnação. Tais circunstâncias permitem presumir que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro. Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução simples dos valores descontados. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser mantido, estando condizente com o caso concreto, especialmente pela demora na busca da reparação (sete anos). Afinal, a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018). A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia. No caso, a lesão sofrida ocorreu em 2015 e a Apelante ajuizou a ação apenas em 2022, sete anos após o início dos descontos o que, a meu ver, representa fator influente para a fixação do quantum de forma prudente. Quanto a compensação determinada pelo magistrado de base, entendo que deve ser mantida, pois visa evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o Banco comprovou por meio do extrato bancário da conta da Apelante que a parte recebeu o valor contratado. Ao exposto e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator