Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805267-92.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: FILIPE AUGUSTUS PEREIRA GUERRA - PE27311
EMBARGADO: ALEXANDRE LUIZ MOHAUPT MARQUES Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução propostos por MARIA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES, devidamente qualificada, em face de ALEXANDRE LUIZ MOHAUPT MARQUES, igualmente qualificado. Após ser intimado para manifestar-se a respeito dos embargos, o embargado não se manifestou (ID 82193509). Entretanto, foi apresentado pedido de desistência no processo de execução e homologado por sentença (ID 103893861). O pedido encerra o presente feito, nos termos do disposto no art. 775 do CPC: Art. 775. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (grifo acrescido) II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. De acordo com o citado artigo, caso os embargos ou impugnação versem sobre matéria meramente processual, é desnecessária a concordância do executado quanto ao pedido de desistência. Cientificadas as partes através do despacho de id nº 92587750, nada foi requerido. No presente caso, não há questões materiais alegadas em sede de embargos à execução, a qual baseia-se em preliminares processuais e, no mérito, na tese de excesso de execução, razão pela qual mostra-se desnecessária a intimação deste quanto ao pleito de desistência. O embargado pugnou ainda, o que o embargante executado fosse condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de aplicação do princípio da causalidade, ao alegar que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade encontra-se insculpido no art. 85, § 10º do CPC, o qual dispõe que em caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Com efeito, havendo a angularização da demanda executiva com a citação da devedora que, ao final, teve que constituir advogado para opor os presentes embargos, o exequente, uma vez desistindo da execução quanto a embargante, seja qual for o fundamento invocado, há, sim, de suportar os ônus sucumbenciais como, textualmente prevê o inciso I do art. 775 do CPC acima transcrito. Isto posto, julgo EXTINTO sem resolução de mérito, os embargos à execução, com base no art. 771, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a parte Embargada/Exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 775, I, c/c o art. 85, § 10, ambos do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos de Execução. Intimem-se. São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 218/2024